Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONARDO SANTO MESSINA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A Os presentes Embargos à Execução foram opostos com fulcro no artigo 914 do Código de Processo Civil, com arguição preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial, e, no mérito, aduz argumentos pelo excesso de execução. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº5002752-29.2018.4.03.6103. Intimada, a embargada ofereceu impugnação. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer conclusivo, acerca do qual apresentaram impugnação as partes. Conforme requerido pelas partes e deferido pelo juízo, a Contadoria Judicial apresentou cálculos e informações complementares, face os quais a CEF manifestou concordância e o embargante reiterou as alegações deduzidas na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006793-39.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos moldes requeridos na inicial pelo embargante. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não merece prosperar a arguição de ilegitimidade nos moldes formulados pelo embargante, porquanto, em decorrência da responsabilidade solidária, o sócio que se retira da sociedade empresária responde pelo título que assinou como avalista, na condição de garantidor perante a instituição financeira. Deveras, “(...) não se está aqui a exigir o cumprimento de responsabilidade de sócio que se retirou do quadro societário, mas de avalista que, por livre manifestação de vontade, se colocou na condição de garantidor da obrigação expressa em título emitido pela empresa, sendo irrelevante, portanto, a data da alteração dos atos constitutivos da empresa ou da comunicação desse fato à instituição financeira”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014303-08.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021) Nesse sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AVALISTA. SAÍDA DA SOCIEDADE. 1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de demonstrativo de débito e de evolução da dívida. 4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado. 5. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 6. É bem verdade que, tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio, obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores. Assim ocorre mesmo quando o sócio avalista se retira formalmente da empresa, sendo irrelevante para a validade de tal contrato perquirir se o avalista/fiador mantém vinculação com o devedor principal, pois a obrigação se estabelece entre o garantidor e a instituição financeira, não sendo oponível a esse negócio jurídico uma alteração em contrato social na qual os novos sócios eximem os retirantes de qualquer responsabilidade por obrigações da empresa. Em casos assim, caberia ao sócio proceder à notificação do banco credor para eximir-se da obrigação assumida validamente. 7. Apelação não provida. (ApCiv 0005372-57.2013.4.03.6109, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) - grifei. Destaco que a execução em apenso foi ajuizada com fundamento no suposto inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário referente aos contratos 252741704000009765 e 252741734000066507, acompanhada do cálculo do valor da dívida, a qual, por força do disposto no artigo 784, XII do Código de Processo Civil c.c. o artigo 28 da Lei n. 10.931/04, têm natureza de título executivo extrajudicial. Destarte, lídima a pretensão executiva deduzida pela CEF. Com efeito, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito. Neste sentido, verifica-se ainda a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - A jurisprudência inicialmente consolidada no âmbito do C. STJ, mais precisamente na sua Súmula 233, era no sentido de que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo". Entretanto, referido tribunal firmou recente entendimento no sentido de que tal operação, consubstanciada no instrumento contratual de fls. 09/17, se enquadra exatamente na definição contida no artigo 26 da Lei n. 10.931/2004, que assim dispõe: "Art. 26. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." 3 - Ainda, o artigo 28, caput e § 2º, do mencionado diploma legal, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial das cédulas de crédito bancário, porquanto representam dívidas em dinheiro certas, líquidas e exigíveis, cujos saldos devedores podem ser demonstrados tanto por planilha de cálculos, quanto por extratos de conta corrente. 4 - Conclui-se, pois, que o título que instrui a execução é líquido, motivo pelo qual ele consiste num título executivo extrajudicial, autorizando, por conseguinte, o ajuizamento da execução. Por essa razão, o procedimento adotado pela CEF é adequado ao título apresentado, merecendo reparo a sentença de primeiro grau. 5 - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 6 - Agravo improvido. (AC 00240424920084036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) De tal modo, ante o entendimento exposto, verifica-se que a prova documental que instruiu a petição inicial – original do contrato de empréstimo acompanhado dos extratos de evolução da dívida -, constitui documento hábil a embasar a pretensão executiva da CEF, a qual, aliás, foi objeto de contraditório pela parte executada, efetivamente exercido através dos presentes embargos. As demais questões aventadas pelo embargante dizem respeito ao mérito com o qual serão analisadas. Diante disso e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se houve a condução correta do pactuado ou se, pelo contrário, a mesma ocorreu de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se houve descumprimento doloso de qualquer de suas cláusulas. Pois bem. Sustenta a embargante o excesso da execução pela não incidência da comissão de permanência que lhe seria mais benéfica, cobrança duplicada do IOF, valor da parcela mensal superior ao efetivamente devido. Por esta razão, além de se declarar a injustificada majoração das quantias cobradas em execução, pugna pela aplicação dos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC em consonância com o art. 940 do CC e §3º do art. 28 da Lei 10.931/04, para o fim de remunerar em dobro o valor cobrado a maior. Curial destacar, no que tange às relações contratuais privadas (caso dos autos), o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm o poder de estipular livremente a disciplina de regulação de seus interesses (o que abrange a liberdade de contratar, de escolher os contratantes e de fixar o conteúdo da avença), respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, as normas de ordem pública e os bons costumes. Como corolário, presente na linha estrutural do direito contratual, encontra-se o princípio “pacta sunt servanda”, pelo qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deverá ser fielmente por elas cumprido. A pessoa torna-se “serva” daquilo que pactuou. Não obstante, a intangibilidade ou imutabilidade que marca as estipulações contratuais (regra geral) pode ser excepcionalmente mitigada por outra regra, qual seja, a de que a convenção permanece em vigor enquanto as coisas permanecerem como estavam no momento da sua celebração. É a cláusula rebus sic stantibus. A cláusula rebus sic stantibus retrata o chamado princípio da imprevisão, segundo o qual a superveniência de fato imprevisto e imprevisível, posterior à celebração do contrato (de trato sucessivo ou de execução diferida), permite a alteração nas condições de sua execução. Daí o termo "teoria da imprevisão". Havendo mudança na alteração fática inicialmente verificada, a execução da obrigação contratual passa a ser exigível mediante um ajuste no contrato, adequando à nova situação fática deflagrada. Cabível, assim, falar-se em aplicação da teoria da imprevisão somente em contratos comutativos - nos quais as partes já têm conhecimento, de antemão, as prestações pactuadas - e de trato sucessivo ou de execução diferida (cuja execução se prolonga no tempo). Tem-se, assim, ser a regra geral a de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, admitindo apenas excepcionalmente que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizem a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Todavia, no caso concreto, a parte autora não logrou comprovar dois requisitos autorizadores da revisão pretendida, a saber, considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração, e onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro, que tenham sido desencadeados no (des)cumprimento das cláusulas contratuais. No caso concreto, a Seção de Cálculos Judiciais informa que elaborou cálculos de conferência tendo em vista os apresentados pela embargada nos autos de execução extrajudicial n. 5002752-29.2018.403.6103, tendo apurado, em relação ao primeiro contrato n. 25.2741.734.0000097-65, que os valores apontados pela embargada estão em perfeita conformidade com o contrato, inclusive aplicando o percentual de jutos contratuais em lugar da taxa CDI + taxa de rentabilidade de 2,00, a qual seria mais onerosa para o embargante (ID31482774) Ainda, acerca da não localização do contrato referente ao empréstimo 25.2741.734.665-07, após informação da CEF de que o documento se encontra nos anexos com a numeração 734.2741.003.818-3, possibilitou-se a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, que igualmente apurou a correção dos valores executados nos autos principais (ID58661107). Por idêntico fundamento se afasta a alegação de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Importa ressaltar esclarecimento da CEF no sentido de que os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. No mesmo sentido, acerca da legalidade da sistemática de incidência do IOF, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.251.331/RS), adotou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Tema 621). Desta forma, não se desincumbiu o embargante do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 I CPC), porquanto não demonstrado que a incidência da comissão de permanência que lhe seria mais benéfica, tampouco cobrança duplicada do IOF, ou mesmo valor da parcela mensal superior ao efetivamente devido. Nesse panorama, não se constatando qualquer irregularidade no contrato pactuado entre as partes que justificasse a sua revisão, não há que se falar em repetição em dobro. Destarte, de um lado, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. As cláusulas contratuais não se mostram abusivas, impondo-se, assim, a aplicação da máxima já referida do pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos, em todos os seus termos. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o embargante ao reembolso das despesas da CEF e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Observo, em contrapartida, que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte embargante é beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais (5002752-29.2018.403.6103) e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL