Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010205-24.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EDIMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
APELANTE: EDIMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): A apelação traz razões dissociadas da decisão monocrática e da matéria discutida nos autos. A parte autora alega que "apresentou todos os elementos para ser reconhecida de imediato a concessão da elevação teto máximo e incorporação 25% sobre aposentadoria por invalidez, no entanto Doutos julgadores, não levou em consideração o conjunto probatório da incapacidade da apelante, e, de forma equivocada, em sua decisão julgou improcedente”. Contudo, a decisão recorrida limitou-se a extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse processual. A interposição de recurso sem a observância da forma determinada na lei processual civil caracteriza irregularidade formal, impeditiva de seu conhecimento. Destaco do Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 7ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, em comentário ao artigo 514 do CPC, as seguintes notas: 1. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. 3. Direito de ação. O recurso é a reiteração do exercício do direito de ação, no segundo grau de jurisdição. Assim, pode-se fazer análise comparativa entre os requisitos da ação e os do recurso. Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) coincidem com os requisitos exigidos pela norma ora analisada para que seja admitida a apelação: a) partes (CPC 514 I); b) fundamentação (CPC 514 II), que seria comparável à causa de pedir. c) pedido de nova decisão (CPC 514 III). Sem a presença destes elementos, a apelação não pode ser conhecida. Nelson Nery Junior, em Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RPC 1, Recursos no Processo Civil, 5ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pondera: Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. A apelação discute questão estranha aos autos, com eles não guardando congruência, o que não atende à forma prescrita em lei, e acarreta o não conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA MATÉRIA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PELA VIA POSTAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. 1. Não se conhece de apelação que em suas razões impugna matéria não discutida na ação ou dissociada da sentença (arts. 514 e 515 do CPC). Precedentes. 2. Em execução fiscal, com tramitação em comarca do interior, é válida a intimação por carta com AR (CPC, art. 237, II), que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a que alude o art. 25 da Lei 6.830/80, que não exige a remessa dos autos nem a assinatura do recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelações não conhecidas. Remessa oficial, tida como interposta, provida. (TRF 1ª Região, AC 199901000409613/MG, Rel. Juíza Conv. Ivani Silva da Luz, DJ 29-05-2003). (grifo meu) APELAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 514, II. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, a teor do disposto no art. 514, II do CPC. 2. Apelação não conhecida. (TRF 2ª Região, AC 9602438800/RJ, Rel. Juíza Salete Maccaloz, DJU 18-10-2002). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se aplica o duplo grau obrigatório de jurisdição às empresas públicas federais. II - Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que traz fundamentação completamente dissociada da matéria decidida na sentença recorrida. CPC, artigos 514, II e 515. Hipótese em que a sentença julgou a ação com exame de seu mérito, mas o recorrente, nas razões do recurso, traz fundamentos de impugnação de sentença como se tivesse o processo sido extinto sem exame de mérito. III - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, AC 199961000436285/SP, Rel. Juiz Souza Ribeiro, DJU 09-10-2002). Não há, assim, insurgência em relação ao "meritum causae". Ainda, embora não tenha havido a citação, o INSS foi intimado sobre a interposição da apelação, tendo apresentado contrarrazões no ID 274271737 - Pág. 1, angularizando a relação jurídica processual, motivo pelo entendo serem devidos devidos honorários advocatícios. Assim, considerando a formação considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, observada suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita na origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010205-24.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação ajuizada para se pleitear o afastamento da convocação da autora pelo INSS para realização de perícia médica destinada a verificar a necessidade de se manter o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária concedido. Alega o autor que sua patologia é irreversível, conforme atestado em perícia médica oficial, não havendo necessidade de novas avaliações. Sobreveio sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por carência de ação, nos seguintes termos: Desse modo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a configuração tríplice da relação processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado. Em sua apelação, a parte alega sustenta que foram atendidos os requisitos para concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010205-24.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação do autor, mantendo a sentença na íntegra. É o voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAMARO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. - Ação judicial em que o autor requereu o afastamento da convocação pelo INSS para realização de perícia médica destinada à verificar a necessidade de se manter o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária concedido. - Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse processual. - Apelação discute questão relativa à concessão de acréscimo de 25% ao benefício previdenciário já concedido, por necessitar o autor de assistência permanente de terceiros. - Questão objeto de insurgência não foi objeto da petição inicial e nem da sentença, não sendo caso de conhecimento das alegações pertinentes ao tema. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.