Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSIMARA VALLIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES, JOSIMARA VALLIM DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 18 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS19/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSIMARA VALLIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES, JOSIMARA VALLIM DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 30 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS01/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIMARA VALLIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES, JOSIMARA VALLIM DA SILVA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e corré em face do v. acórdão (ID 203864049), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da corré e do INSS, nos termos da fundamentação. Aduz a parte embargante companheira (ID 344617452), em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado, para fins de Acolhimento integral dos presentes embargos; Declaração de nulidade parcial do acórdão; Julgamento imediato da apelação da autora (art. 1.013 do CPC); Restabelecimento da sentença original, com manutenção da implantação sem rateio; Reconhecimento da nulidade dos ED do INSS por intempestividade; Prequestionamento expresso dos dispositivos legais; Correção das omissões e contradições; Subsidiariamente, reconsideração monocrática pelo relator A corré (id. 345659693) Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes, bem como que seja alternativamente, considerado o rateio. Com contrarrazões, vieram conclusos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA(RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. De início, a matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada. No caso em apreço, verificada a ocorrência de vícios, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão embargada. Com razão a parte autora - companheira - que apresentou recurso de apelação (id. 332368885), em que pede conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de ID 360658872, restabelecendo os efeitos da sentença de mérito e da decisão interlocutória que determinou a implantação integral da pensão à autora, com cessação do benefício da corré. Por outro lado, constou no acórdão que a autora relata que foi companheira do falecido desde janeiro/2015 até o seu óbito. Aduziu que o de cujus casou-se com Rosineide em 16/06/2001 e que estavam separados de fato desde meados de 2011. A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido, a requerente carreou aos autos; a certidão de óbito do finado, constando que faleceu em 8. Como declarante, constou a autora. O endereço indicado foi João de Souza Franco, nº 601, apto. 33-H, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP, bem como, a autora juntou, em seu nome, comprovante de residência de 02/2018. Em nome do falecido, juntou carta a ele endereçada, de 06/06/2018 e nota fiscal Casas Bahia de 11/2017. Também, juntou diversos outros documentos, tais como: declaração particular (de ambos) de união estável, com firma reconhecida em 09/04/2017 (id fl. 10), nota de Contratação de Funeral, tendo a autora como contratante, procuração outorgada por Benedito e Josimara com data de 14/07/2018, ou seja, 04 dias antes da data do óbito do segurado, declaração do Hospital Santa Marcelina informando Josimara como acompanhante do Sr. Benedito e fotografias da autora junto com o falecido. Diante disso, nos autos, se reconhece a separação de fato entre o falecido e a corré, de modo que reconhecido este fato, a determinação de cessação da pensão para para ela é medida decorrente. Honorários advocatícios mantidos tal qual lançados no acórdão. Julgo prejudicados os demais pontos apontados nos embargos de declaração apontados pela autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar os vícios acima apontados e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a cessação do benefício pago à corré, nos termos da fundamentação exposta. Bem como, rejeito os embargos de declaração da corré. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA CORRÉ. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela autora e pela corré contra acórdão que apreciou apelação em ação de concessão de pensão por morte. A autora, companheira do falecido, sustenta vícios no julgado quanto ao reconhecimento da separação de fato entre o segurado e a corré, pleiteando o restabelecimento integral da pensão em seu favor e a cessação do benefício pago à corré. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova da separação de fato entre o falecido e a corré e do reconhecimento da união estável da autora, apta a ensejar a cessação da pensão anteriormente deferida à corré. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O conjunto probatório demonstra a existência de união estável entre a autora e o falecido desde janeiro de 2015 até o óbito, bem como a separação de fato entre o segurado e a corré desde meados de 2011. Foram juntados documentos idôneos, tais como certidão de óbito com a autora como declarante, comprovantes de residência em endereço comum, declaração de união estável com firma reconhecida, procuração outorgada dias antes do óbito, documentos hospitalares e fotografias, evidenciando convivência pública, contínua e duradoura. Reconhecida a separação de fato entre o falecido e a corré, impõe-se a cessação da pensão anteriormente paga a esta, com provimento da apelação da autora. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar a cessação do benefício pago à corré. Embargos de declaração da corré rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pela autora e, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de março de 2026 Processo n° 5012796-90.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSINEIDE SANTOS ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de março de 2026 Processo n° 5012796-90.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIMARA VALLIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES, JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836-A, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Citada a corré. A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à autora, desde 02/08/2018, com os valores retroativos desde então, pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis da remessa do INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: BENEDITO ALONSO ALVES; Beneficiária: JOSIMARA VALLIM DA SILVA; Benefício a ser concedido: Pensão por morte; DIB: 02/08/2018; Vitalícia; NB 21-188.788.921-0; RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I.”. Apela a Corré pedindo a reforma total da r. sentença. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma total da r. sentença. Bem como, eventualmente, a exclusão da corré. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. No caso, o óbito ocorreu em 18/07/2018. A autora relata que foi companheira do falecido desde janeiro/2015 até o seu óbito. Aduziu que o de cujus casou-se com Rosineide em 16/06/2001 e que estavam separados de fato desde meados de 2011. A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido, a requerente carreou aos autos; a certidão de óbito do finado, constando que faleceu em 8. Como declarante, constou a autora. O endereço indicado foi João de Souza Franco, nº 601, apto. 33-H, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP, bem como, a autora juntou, em seu nome, comprovante de residência de 02/2018. Em nome do falecido, juntou carta a ele endereçada, de 06/06/2018 e nota fiscal Casas Bahia de 11/2017. Por outro lado, juntou diversos outros documentos, tais como: declaração particular (de ambos) de união estável, com firma reconhecida em 09/04/2017 (id fl. 10), nota de Contratação de Funeral, tendo a autora como contratante, procuração outorgada por Benedito e Josimara com data de 14/07/2018, ou seja, 04 dias antes da data do óbito do segurado, declaração do Hospital Santa Marcelina informando Josimara como acompanhante do Sr. Benedito e fotografias da autora junto com o falecido. De outro lado, a corré sustenta que nunca houve rompimento da relação de matrimônio entre ela e o falecido. Inicialmente, afirma que Josimara e Benedito eram apenas amigos e, posteriormente, que teriam tido um relacionamento extraconjugal. É certo, diante do já exposto, que os requisitos para obtenção do direito em comento devem estar presentes quando da data do óbito, pois este é o fato gerador da relação jurídica obrigacional entre a Autarquia e o beneficiário da pensão por morte. Ou seja, para fazer jus ao benefício pretendido, a autora deveria demonstrar que preenchia, no momento da ocorrência do fato hipoteticamente descrito como ensejador da pensão, todos os requisitos legais. Observo que a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, restou sobejamente comprovada pelas referidas provas, e, portanto, faz jus ao benefício ora vindicado. Assim, a própria prova dos autos demonstra que o falecido encontrava-se separado de fato da apelante desde 2011, conforme depoimentos e documentos juntados. Assim, a relação com a apelada não se configura como concubinato, mas sim como união estável legítima. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, da Lei n. 8.213/1991. Considerando a data do requerimento administrativo. O benefício deve ser dividido entre as partes de acordo com o art. 77 da Lei.8.213/1991. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da corré e do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, da Lei n. 8.213/1991. Considerando a data do requerimento administrativo. - Corrigida a r. sentença, e estabelecido que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Apelações não providas. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de outubro de 2025 Processo n° 5012796-90.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 18-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSINEIDE SANTOS ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de outubro de 2025 Processo n° 5012796-90.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 18-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Remessa (em grau de recurso)31/07/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo INSS: 30 dias. Prazo
autor: 15 dias. Prazo corré: 15 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618303/06/2025, 00:00
Expedida/certificada02/06/2025, 19:13
Mero expediente02/06/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)02/06/2025, 10:04
Petição (Apelação)02/06/2025, 09:59
Ato ordinatório22/05/2025, 12:59
Recebimento27/04/2025, 19:32
Petição (Apelação)25/04/2025, 18:22
Publicação22/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS. De fato, não houve previsão na sentença proferida nos autos para exclusão do benefício devido à corré. Observem que a parte dispositiva do título executivo, em momento algum, determina a cessação da pensão por morte da corré. Como o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, pela parte autora, não foi apresentado por meio de eventuais recursos cabíveis para viabilizar a modificação pretendida, como apelação ou embargos de declaração, em seu devido tempo, não se mostra possível, neste momento, determinar a cessação da pensão da corré. Int. Cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2025.15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada14/04/2025, 12:49
Acolhimento de Embargos de Declaração14/04/2025, 12:49
Conclusão (para julgamento)09/04/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.31/03/2025, 00:00
Mero expediente28/03/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)27/03/2025, 15:51
Petição (Embargos de declaração)27/03/2025, 15:42
Expedida/certificada12/03/2025, 07:47
Mero expediente11/03/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)11/03/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 D E S P A C H O Id 348847702: não obstante não existe certidão de trânsito em julgado (até porque houve interposição de recurso de apelação),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 intime-se a CEAB para que corrija a tutela concedida nos autos, eis que, de fato, deve ser paga a totalidade do benefício à segurada Josimara Vallim da Silva, não havendo que se falar em desdobramento. Ademais, considerando a apelação interposta pela corré, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.10/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)07/02/2025, 16:49
Expedida/certificada07/02/2025, 16:49
Mero expediente07/02/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)07/02/2025, 15:06
Petição (Apelação)12/12/2024, 16:35
Publicação27/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROSINEIDE SANTOS ALVES, diante da sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a pensão por morte em favor da autora Josimara Vallim da Silva. Alega que a sentença, “ao reconhecer a união estável da autora e conceder-lhe o benefício, ignorou a vedação constitucional e jurisprudencial estabe-lecida pelo STF, pois deveria ter considerado que a autora não poderia ser beneficiária da pensão por morte, uma vez que a relação mantida com o falecido não se enquadra nas categorias protegidas pela legislação previdenciária. A contradição entre a decisão judicial e o entendimento consolidado pelo STF sobre o concubinato precisa ser esclarecida para evitar a concessão indevida do benefício”. Sustenta, ainda, que a “autora afirmou que conheceu o falecido em 2013, após ele estar separado de fato desde 2011, mas não há menção sobre a razão pela qual não foi realizada uma ação de divórcio, optando-se por uma declaração de união estável. Isso levanta questionamentos sobre a intenção de regularizar a situação e a veracidade da união estável alegada”. Requer o acolhimento dos embargos, “uma vez que a sentença concedeu o benefício de pensão por morte à autora, desconsiderando o Tema 526 do STF, que veda o reconhecimento de direitos previdenciários a pessoas que mantiveram união com indivíduo casado, caracterizando concubinato”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. Após detalhado exame sobre os documentos e depoimentos prestados por testemunhas, houve o expresso pronunciamento no sentido de que o conjunto probatório revelou que a corré já há algum tempo não mantinha mais relacionamento marital com o falecido. Por outro lado, as testemunhas da autora confirmaram o relacionamento entre a autora e o falecido, e a autora demonstrou ter convívio com toda a família do finado, inclusive com os filhos do primeiro casamento que residem em São Paulo. Logo, a decisão embargada não violou o precedente do Supremo Tribunal Federal, pois não se reconheceu a existência de concubinato no tocante ao relacionamento entre a autora e o segurado falecido. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, a embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de novembro de 2024.
Expedida/certificada25/11/2024, 13:25
Recebimento24/11/2024, 21:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração21/11/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)21/11/2024, 13:46
Julgamento em Diligência21/11/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)21/11/2024, 13:45
Expedida/certificada23/10/2024, 08:54
Mero expediente22/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)22/10/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)22/10/2024, 12:33
Publicação18/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 S E N T E N Ç A JOSIMARA VALLIM DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Benedito Alonso Alves, além das cominações legais de estilo. Emenda à inicial. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 42563520). Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 43531116). Incluído no polo passivo ROSINEIDE SANTOS ALVES que, devidamente citada, apresentou contestação (id 280642134). Sobreveio réplica. Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas (ids 324458712 e 324351357 e anexos). O advogado da parte autora reiterou os termos da exordial. As partes apresentaram memoriais. O INSS quedou-se inerte. Houve conversão em diligência, a fim de colher os depoimentos da parte autora e da corré. Foi realizada a oitiva de ambas (ids 334371367 e 334366838 e anexos). A parte autora apresentou novas alegações finais, juntando documentos. Em seguida, a corré apresentou suas alegações finais. Certificado o decurso para o INSS. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 02/08/2018, e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O requisito qualidade de segurado é incontroverso, pois a corré Rosineide Santos Alves recebe a pensão sob o NB 21/183.038.067-0, com DER em 08/08/2018 (ID 40490551). Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Em suma, a autora relata que foi companheira do falecido desde janeiro/2015 até o seu óbito. Aduziu que o de cujus casou-se com Rosineide em 16/06/2001 e que estavam separados de fato desde meados de 2011. A exordial foi instruída com a certidão de óbito do finado, constando que faleceu em 18/07/2018. Como declarante, constou a autora. O endereço indicado foi João de Souza Franco, nº 601, apto. 33-H, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP (id 40490290, fl. 07). No aludido endereço, a autora juntou, em seu nome, comprovante de residência de 02/2018 (id 40490290, fl. 05); (id 130720683, fl. 02). Em nome do falecido, juntou carta a ele endereçada, de 06/06/2018 e nota fiscal Casas Bahia de 11/2017 (ids 40490290, fls. 08-09). Além disso, juntou declarações de terceiros sobre a convivência marital entre autora e o falecido desde 2015 (ids 40490297, 40490299 e 40490300). Tais documentos não devem ser aceitos como prova, porquanto equivalem à prova testemunhal não submetidas ao crivo do contraditório. Por outro lado, juntou diversos outros documentos, tais como: declaração particular (de ambos) de união estável, com firma reconhecida em 09/04/2017 (id fl. 10), nota de Contratação de Funeral, tendo a autora como contratante (id 40490290, fl. 12), procuração outorgada por Benedito e Josimara com data de 14/07/2018, ou seja, 04 dias antes da data do óbito do segurado (id 40490290, fl. 15), declaração do Hospital Santa Marcelina informando Josimara como acompanhante do Sr. Benedito (id 40490290, fls. 23 e 27) e fotografias da autora junto com o falecido (id 40490294); Ainda, juntou certidão de autorização de afastamento em liberdade provisória e termo de audiência no IP 2011.1699-6 - Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, em 29/03/2012 – Assunto: Ameaça contra a Rosineide (corré), constando que houve a extinção da punibilidade do finado por retratação da vítima (id 40490290, fl. 13). De outro lado, a corré sustenta que nunca houve rompimento da relação de matrimônio entre ela e o falecido. Inicialmente, afirma que Josimara e Benedito eram apenas amigos e, posteriormente, que teriam tido um relacionamento extraconjugal. Juntou certidão de casamento de Benedito e Rosineide (id 280643340), correspondência do INSS ao falecido indicando o endereço na Rua São Simplício, 21, Iguaçu, Fazenda Rio Grande – PR (id 280643349), comprovante de que o domicílio eleitoral do autor é na Rua São Simplício, 21, Iguaçu, Fazenda Rio Grande – PR (id 331709452), edital de citação expedido em demanda de rescisão contratual movida em face do falecido e da autora no Foro Regional de Fazenda Rio Grande – PR (Processo 0004953-42.2018.8.16.0038) Destaca, ainda, o BacenJud do dia 27 de julho de 2018 apontando o mesmo endereço do falecido e da corré, tanto em São Paulo, quanto no Paraná (id 331709455). Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que conheceu o falecido em novembro de 2013 em um samba, que ele já era amigo da família da autora, pois ele e o irmão da autora trabalharam juntos na Febem. Disse que o samba era em São Paulo, na Avenida Imperador e que o falecido estava, naquela ocasião, com a família. Informou que os filhos dele tinham um grupo de samba, denominado Arte Negra. Narrou que o falecido tinha filhos do primeiro casamento (com Doralice), destacando que Rosineide foi o seu segundo casamento. Os filhos do primeiro casamento eram Deise, Suelen e Binho. Narrou que no dia em que conheceu o falecido, uma das filhas dele, Suelen, brincou de pegar o número do telefone da autora para entregar ao seu pai. A autora informou que não teve filhos como falecido, que sabia da existência de Rosineide, pois alguns meses depois de se conhecerem, o falecido contou que veio do Paraná em razão de um processo da Lei da Maria da Penha do ano de 2011, em que Rosineide fez uma representação criminal contra ele. Afirmou que o segurado nunca foi agressivo com a autora. Narrou que começaram a namorar, ela saiu de sua casa e ambos alugaram outra casa, juntos, na Rua Manoel Patia, no Limoeiro, assinaram o contrato de aluguel, mas foi extraviado durante a mudança para Mogi. Disse que depois se mudaram para a Avenida João Sousa franco, bloco H, Mogi das Cruzes. Relatou que ele faleceu em 18/07/2018, em decorrência de câncer de esôfago, ele começou a passar mal em 2017, sendo diagnosticado em abril de 2018, sendo que o exame foi realizado no posto de saúde próximo à casa da mãe dele, em Jundiapeba. Disse que Suelen, técnica de enfermagem, ligou para a autora e disse que era câncer. Informou que o velório foi no cemitério da Vila Formosa, que a autora cuidou de todos os trâmites e, ainda, o acompanhava nas internações. Disse que depois que conheceu a autora o finado não foi mais para o Paraná por causa do processo criminal da Lei Maria da Penha, salvo por ocasião de uma audiência de pensão alimentícia devida ao filho menor, Alessandro, disse ter ficado em um hotel, que tudo isso foi antes de ele e a autora se conhecerem. Assegurou que ele não voltou ao Paraná enquanto esteve com ela. Disse que o falecido teve três filhos com Rosineide, com quem foi casado durante vinte anos. Disse que a mãe dele morava próximo da casa da autora, onde ele morou antes de morar com a autora, que conheceu todos os irmãos, filhos, netos do falecido. Declarou que conheceu também o Marcos que é filho de um outro relacionamento do finado. Disse que conheceu todos os irmãos dele: Beto, Neném, Alonso, Sula, Eliane, Ione, Nelson, Cal, Dinho, Iara, que eram num total de dez, incluindo o falecido, que conheceu os sobrinhos dele também. Narrou que foi ao casamento de Suelen e no aniversário do filho de Suelen, que era muita festa, estavam sempre juntos. Informou que conheceu até mesmo os filhos dele com a Rosineide um mês antes de ele falecer, que ele ligou para a Ariane. Disse que quando ele já estava bem doente a autora disse que ele deveria ver os filhos para conversarem e se perdoarem, que todos o visitaram e depois vieram no enterro, os três filhos dele do Paraná vieram. Os filhos da primeira esposa também foram ao enterro, salientando que esses estavam sempre juntos porque moravam próximos da casa da autora. Disse que somente os filhos e sobrinho tocava no grupo Arte Negra, o falecido não. Em seu depoimento, a corré Rosineide narrou que conheceu o falecido quando tinha 17 anos, que ele trabalhava na Fundação Casa, na Celso Garcia, ele estava saindo do trabalho. Disse que ele pediu o número do seu telefone para a vizinha a quem ela considerava como mãe, que ele foi na casa da autora, começaram a namorar e depois de um tempo foram morar juntos. Disse que com 20 anos de idade nasceu a Ariane, depois já veio o Henrique e depois o Alexandro, que depois disso se casaram no Parque do Carmo, em São Paulo. Narrou que moraram no Parque do Carmo, depois foram para o Sapopemba, depois para a Agrimensor, em Itaquera, depois para a Vila Carmosina e, por fim, foram para o Paraná. Disse que ele se aposentou e foram para o município Fazenda Rio Grande, os dois e os filhos. Disse que quando saiu a aposentadoria dele, já estavam morando no Paraná. Disse que nunca tinha ouvido falar de Josimara, que ele costumava viajar para são Paulo, com frequência, para ver os pais e os filhos do primeiro casamento, resolver coisas da aposentadoria, salientando que o pai dele não andava bem de saúde. Disse que conheceu os filhos do primeiro casamento: Suelen, Deise, Cleber e soube de um outro também, que foi novidade para ela. Disse que ele ficava hospedado na casa dos pais em São Paulo, na Rua Edmundo de Paula Coelho, 05, São Miguel. Informou que o seu endereço no Paraná, quando o falecido era vivo, era na São Simplício, 21. Depois do óbito dele, a corré mudou-se do Paraná para o interior de São Paulo, que atualmente é pastora em Tapiraí, que fica próximo de Sorocaba. Disse que antes de residir na São Simplício, ficou um ano e pouco na casa da filha, em Rio bonito. Disse que quando foram para Curitiba foram para o sítio e depois foram para Rua São Simplício. Informou que acompanhou o finado poucas vezes nas viagens à São Paulo, que a última viagem deles juntos a São Paulo foi quando saiu a aposentadoria dele. Disse que tinha depressão e ele a levava em médicos. Disse que ele faleceu em 2018, que Alessandro casou-se em junho e o falecido morreu em julho, que ele não foi ao casamento porque já estava bem doente, mas se falaram por vídeo, souberam da doença no final de 2017, o quadro se agravou em abril de 2018, que ele parou com o tratamento depois que o médico o desacreditou. Afirmou que não o acompanhou nos tratamentos porque tinha depressão, pressão alta, mas estava sempre a par de tudo o que acontecia com ele, que eles sempre conversavam. Disse que não foi no velório pois não estava bem, que os filhos foram e conheceram Josimara, disseram que Josimara era namorada dele, que tudo isso veio à tona no velório e que nem sabe como Josimara apareceu na vida dele. Disse que a filha Ariane informou que era para Suelen ter cuidado de todos os trâmites, mas sentiu-se mal e passou tudo para Josimara, que o nome de Rosineide ficou errado na certidão, então Ariane e Suelen precisaram fazer a retificação. Afirmou que não tinha como o falecido ser levado para o Paraná e por isso tudo foi feito em São Paulo, que a corré não teve como vir, somente seus filhos vieram para o velório dele. Esclareceu que a Rua Del Ieda, em Tapiraí, é o endereço que a corré morou quando já estava viúva, que perderam a casa da Rua São Simplício no Paraná. Esclareceu que o último endereço deles em São Paulo foi na Vila Carmosina, em Itaquera, na Rua São Felix do Piauí. Depois disso, foram para o Paraná, no Cic Curitiba, depois para a Fazenda Rio Grande e depois Rua São Simplício, onde já era casa própria. Disse que quando ele vinha para são Paulo ficava um ou dois meses, parecia que não tinha compromisso com ela e os filhos, ele não gostava de ficar no Paraná. Com relação ao processo criminal, informou que ele brigou e começou a quebrar tudo dentro de casa, houve audiência, mas a corré retirou a queixa e ficaram como se nada tivesse ocorrido, que ele foi agressivo somente naquele dia, no bolso dele tinha uma garrafa de pinga. Afirmou que sempre recebeu pensão porque ele bebia e não dava dinheiro para a família, então ela foi obrigada a pedir pensão, que saiu no nome dos filhos. Disse que ele pagava a ela o mesmo que à Doralice. Declarou que foi obrigada a pedir pensão porque ele gastava com outras coisas e a corré e os filhos estavam passando por necessidades. Informou que Curitiba é a cidade e que Fazenda Rio Grande é um município da região metropolitana de Curitiba. Outrossim, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas da parte autora. A corré não apresentou testemunhas. A testemunha Katiane Viviane da Silva relatou que conheceu a autora no bairro do Limoeiro, no Artur Alvin, quando ia fazer show quinzenalmente, pois tinha uma banda de samba de raiz com o pai de sua filha. Conheceu a autora e o falecido nos shows. Também iam fazer uma festa solidária, uma vez ao ano, no mês da criança. A festa era na rua, tinha o bar e as casas em volta e passou a conhecer as pessoas. Disse que também tocavam no bar da Tuca, que era ali próximo. Disse que conheceu a autora em 2014 e o falecido em 2015. Disse que estreitaram a amizade, faziam churrasco. Disse que foi à casa da autora, que morava a autora e o Alonso. Declarou que eles não tiveram filhos, que tinham filhos de relacionamentos anteriores, que ela não conheceu. Informou que em 2015 ela o conheceu como marido da autora. Acha que a casa era alugada. Disse que a autora já trabalhou em casa de família. Disse que não sabia em que ele trabalhava ou se estava aposentado. Assegurou que a autora parou de trabalhar para cuidar dele. Disse que ele só parou de acompanhá-la quando ficou doente, que ele faleceu há 4 ou 5 anos, que foi antes da pandemia. Informou que ele teve câncer no esôfago e que ela o acompanhou em todo o tratamento, ia à postos, para fazer exames, que ela comentava que ele estava muito doente, falava com a depoente por telefone. Informou que quando ele descobriu, a doença já estava bem avançada, que ele viveu cerca de 4 meses depois que descobriu a doença. Relatou que soube do óbito por telefone. Disse que não foi ao velório por causa do trabalho, que eles já tinham mudado para Moji quando ele faleceu. Disse que continuou tendo contato por telefone, mas que não conseguiu fazer uma visita a eles. Declarou que não sabe onde foi o velório. Declarou que também moraram em uma outra cidade, não tem certeza, mas sabe que num dado momento ela foi morar com a sogra para facilitar o tratamento dele. Disse que a autora parou de trabalhar para cuidar dele e também da mãe dela, que era idosa e tinha problemas de saúde. Afirmou não saber como era a divisão de despesas e se ela passou por dificuldades financeiras. Afirmou que depois que ela saiu de Artur Alvin, seus contatos com a autora foram por telefone. Disse que se falam pelo whatsapp, mandam mensagens. Disse que não sabe se ele ia muito para o Paraná antes de adoecer. Disse que não sabe se ele era casado no Paraná, que só sabe da autora. A testemunha Devanir Barbosa dos Santos relatou que conheceu a autora em meados de 2016 no conjunto habitacional em que ela mora, em Mogi das Cruzes, que fazia visitas aos apartamentos e conversava com os moradores, que a autora era uma espécie de liderança do local e que sempre via ela e o Alonso no apartamento, que chegou a tirar dúvidas com ela e chegou a tomar café com ela no apartamento. O apartamento era do Minha Casa, Minha vida. Disse que cerca de três vezes os viu subindo juntos, que já tomou café com eles no apartamento deles, que eles se apresentavam como um casal. Declarou que prestou este serviço para a Prefeitura de Mogi das Cruzes de maio a setembro de 2016, ou seja, 4 meses, que ia duas vezes por mês, normalmente falava com ela, também chamou os dois para ajudar na campanha política que ele trabalhava. Declarou que conheceu uma filha da autora, não conheceu nenhum filho do finado. Informou que eles trabalhavam, mas não sabe onde, que nem sempre via o falecido, então, ele trabalhava. Disse que em 2018 os procurou e ela informou que ele havia falecido. Disse que soube que ele adoeceu e foi a óbito, que não soube do velório, pois a amizade não era tão próxima, ele ficou doente e faleceu rapidamente. Informou que a autora continuou morando no mesmo endereço, em Mogi. Afirmou que ele faleceu no hospital, pelo que entendeu na época, que não sabe como era a divisão das despesas, mas sabe que ele a ajudava. Declarou que a autora não conseguiu pagar a conta de água, que precisou parcelar depois do óbito dele, não sabe se ela perdeu o emprego, mas ficou com as contas atrasadas. Afirmou não saber se ele tinha outro relacionamento, que o via somente com a autora. Não sabe se o finado viajava, não os via com frequência durante o dia e quando precisava ia conversar com eles a noite. Disse que durante o dia executava o trabalho, que quando não encontrava as pessoas de dia, ia à noite, que marcava duas vezes por semana a noite, uma semana era em um bloco e na outra semana, o outro bloco. Declarou que ficou fazendo essas visitas entre maio e setembro de 2016, que durante a semana toda estava lá de dia e que ia duas vezes por semana a noite. Disse que encontrou o autor uma vez de dia, que ele e a autora participaram cerca de duas vezes das reuniões políticas, que encontrou ele e a autora um dia à noite em uma lanchonete e também os viu no condomínio cerca de três vezes, uma de dia e duas à noite. Declarou que não sabe se a autora e o falecido se mudaram para a casa dos pais do falecido. Disse ainda que a conta da água era do apartamento onde a autora e o falecido moravam, que há contas atrasadas de vários anos. A prova testemunhal da parte autora corroborou os documentos juntados, de convivência por mais de dois anos até o óbito. A autora demonstrou documentalmente que acompanhava o falecido nos tratamentos médicos. Outrossim, foi contratante nas despesas do funeral do finado. Juntou diversas fotos, inclusive de redes sociais, desde o ano de 2015 até o óbito, demonstrando a publicidade do relacionamento. Além disso, a autora demonstrou estar de posse de diversos documentos do falecido, tais como CTPS, carteira funcional, documento de identidade, cartões de bancos, de sindicatos, de FGTS, cartão do SUS, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que denota que o falecido estava, de fato, residindo com ela por ocasião do óbito, pois tratam-se dos seus documentos pessoais. É de se ressaltar ainda a procuração outorgada pelo falecido à autora somente quatro dias antes do óbito, bem como a declaração de união estável emitida por ambos no anterior ao ano do óbito. Por outro lado, a corré demonstrou que ela e o falecido constam com o mesmo endereço no Bacenjud e que são partes em uma mesma ação judicial. Ainda, que consta no banco de dados do INSS e como domicílio eleitoral do falecido o endereço Rua São Simplício. Ocorre que tais documentos perdem a relevância diante da vasta documentação acostada pela parte autora. É de se ressaltar que não é incomum as pessoas não atualizarem devidamente os seus dados nos órgãos públicos. Ademais, a corré nem sequer arrolou testemunhas na presente demanda. Por fim, nem sequer compareceu ao velório do falecido. Enfim, o conjunto probatório revelou que a corré já há algum tempo não mantinha mais relacionamento marital com o falecido. Por outro lado, as testemunhas da autora confirmaram o relacionamento entre a autora e o falecido e a autora demonstrou ter convívio com toda a família do finado, inclusive com os filhos do primeiro casamento que residem em São Paulo. Ressalte-se o §6º do artigo 16 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material da convivência durante ao menos dois anos que antecedem o óbito, não se aplica ao caso. Isso porque o óbito ocorreu em 2018. Não obstante, a parte demonstrou, inclusive documentalmente, que a união perdurou por mais de dois anos. Assim, tenho por comprovada a união estável por mais de dois anos. Do período de duração do benefício Com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário. De fato, o inciso V do §2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Desse modo, para que a pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro seja vitalícia, atualmente se exige que: a) o casamento ou a união estável tenha sido iniciado há pelo menos 02 anos da data do óbito; b) o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais; c) o beneficiário possua, no mínimo, 44 anos de idade. No caso dos autos, conforme já salientado, o conjunto probatório indica que a autora viveu com o de cujus mais do que 02 anos e que a relação foi até o falecimento. A contagem administrativa do de cujus demonstra o recolhimento de mais de 18 contribuições. Ademais, a autora, nascida em 01/10/1969, contava com mais de 44 anos de idade quando do óbito do segurado. Dessa forma, a pensão deferida é vitalícia. Por fim, a parte autora faz jus à pensão por morte desde 02/08/2018, conforme requerido na exordial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à autora, desde 02/08/2018, com os valores retroativos desde então, pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis da remessa do INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: BENEDITO ALONSO ALVES; Beneficiária: JOSIMARA VALLIM DA SILVA; Benefício a ser concedido: Pensão por morte; DIB: 02/08/2018; Vitalícia; NB 21-188.788.921-0; RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2024.
Remessa (em diligência)16/10/2024, 08:20
Expedida/certificada16/10/2024, 08:18
Procedência14/10/2024, 10:52
Conclusão (para julgamento)20/09/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 D E S P A C H O 1. IDs 335667185 / 336303248:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para alegações finais, conforme determinado no termo de audiência (ID 334371367). 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada26/08/2024, 13:51
Mero expediente26/08/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)26/08/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 D E S P A C H O 1. ID 335667185 e anexos:
Autor: Sem prazo Prazo Corréu: 10 (dez) dias São Paulo, 21 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE a corré ROSINEIDE SANTOS ALVES para alegações finais, conforme determinado no termo de audiência (ID 334371367). 2. Após, ao INSS. Int. Prazo22/08/2024, 00:00
Mero expediente21/08/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)21/08/2024, 10:32
Expedida/certificada08/08/2024, 17:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)07/08/2024, 15:30
de Instrução (Juiz(a); designada)06/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DESPACHO 1. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (18/12/2024, às 14:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 07/08/2024 (QUARTA-FEIRA), às 15:30 horas. 2. Deverão as partes PROVIDENCIAR a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). 3. Mantidos os demais itens do despacho de id 331890378. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618318/07/2024, 00:00
Expedida/certificada17/07/2024, 18:06
Mero expediente17/07/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)17/07/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DECISÃO 1. Após a análise dos documentos dos autos este juízo entende ser imprescindível a oitiva das partes. Desse modo,
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 DESIGNO a audiência a fim de colher os depoimentos pessoais da autora, bem como da corré para o dia 18/12/2024 (quarta-feira), às 14h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. 2. RESSALTO que a autora e seu procurador deverão COMPARECER PRESENCIALMENTE à sede deste juízo, nos termos do art. 139, VIII, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. À corré e seu procurador, FACULTO o comparecimento TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams), nos termos do art. 453, §1º, do Código de Processo Civil. 3. ESCLAREÇO que o acesso à referida plataforma pode ser realizado PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo a necessidade do comparecimento pessoal da corré no juízo de seu domicílio. 4. Para possibilitar o acesso da corré e do seu procurador ao Microsoft Teams deverão, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, separadamente e individualmente, o nome, e-mail e telefone (WhatsApp) da(s) corré e procurador(es). Serão encaminhados, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 5. Por fim, consigno que as partes poderão apresentar outros documentos que comprovem o alegado até a data da audiência. Em caso de omissão, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2024.17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada16/07/2024, 17:37
Outras Decisões16/07/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)15/07/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Faculto à parte autora a juntada de documento(s) em seu nome e em nome do falecido visando demonstrar a existência de união estável, inclusive referente aos dois anos anteriores ao óbito, nos termos do artigo 77, § 2º, V, alínea “b” da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Com relação à corré, faculto a juntada de documento(s) em seu nome e em nome do falecido visando demonstrar não ter havido a interrupção da relação matrimonial. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à cada uma das partes (autora, corré e INSS), para que se manifestem, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Ressalte-se que, em caso de omissão, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. Prazo parte
autora: 20 (vinte) dias. Prazo corré: 20 (vinte) dias. São Paulo, 20 de junho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618321/06/2024, 00:00
Expedida/certificada20/06/2024, 19:41
Mero expediente20/06/2024, 19:40
Conclusão (para julgamento)17/06/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 D E S P A C H O
Autor: Sem prazo Prazo Corré Rosineide: Sem prazo Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 21 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. 1. INTIME-SE o INSS para alegações finais, conforme determinado no termo de audiência (ID 324458712). 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada21/05/2024, 12:50
Mero expediente21/05/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)21/05/2024, 09:37
Publicação13/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos oito (08) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 13 horas e 30 minutos (13h30), na sala de audiências da 2ª Vara Previdenciária, situada Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 12º andar, Cerqueira César, em São Paulo, audiência realizada na forma presencial, por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, presente a MMª Juíza Federal, DRA. MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI, comigo, Analista Judiciário, adiante nomeada, foi apregoada a audiência referente aos autos da demanda ordinária de nº 5012796-90.2020.4.03.6183. Aberta a audiência, anunciadas as partes e demais pessoas intimadas, estavam presentes a parte autora JOSIMARA VALLIM DA SILVA, portador(a) do RG 21.683.946-4-SSP/SP e do CPF 116.320.088-31, e seu(a) Advogado(a), Dr(a). MARCIA HISSA FERRETTI, OAB/ SP nº 166.576. Presente a corré ROSINEIDE SANTOS ALVES, portador(a) do RG 17.340.428-5 SSP/PR e do CPF 166.869.528-69, e seu(a) Advogado(a), Dr(a). PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA, OAB/ SP nº 207.507. Presentes, ainda, as testemunhas arroladas KATIANE VIVIANE DA SILVA e DEVANIR BARBOSA DOS SANTOS. Ausente o INSS. Pela MMª Juíza foi dito que, corroborada a identidade dos depoentes, somente a MMª Juíza Federal assinará eletronicamente o presente termo por ocasião da sua juntada nos autos virtuais. Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas/informantes arroladas, adiante inquiridas e qualificadas (conforme termo(s) em anexo), com observância do disposto em lei. Depoimento(s) gravado(s) em mídia, anexo(s) nos autos. Dada a palavra ao(à) advogado(a) da parte autora JOSIMARA VALLIM DA SILVA, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, que requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de alegações finais. A seguir, deu-se a palavra ao(à) advogado(a) da corré ROSINEIDE SANTOS ALVES, nos termos do aludido artigo do Código de Processo Civil, que requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de alegações finais. Pela MMª. Juíza Federal foi dito o seguinte: “Defiro o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, primeiramente à parte autora. Após, à corré ROSINEIDE SANTOS ALVES e, por fim, ao INSS. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Saem a parte autora e a corré intimadas.
Termo de Audiência - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS. São Paulo, 08 de maio de 2024. Nada mais para constar, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente, consoante supra. Eu, Melina Hamaguchi – RF 8095, Analista/Técnico Judiciário, digitei e certifico.
Expedida/certificada09/05/2024, 15:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)08/05/2024, 13:30
de Instrução (designada; Juiz(a))19/04/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DESPACHO 1. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (12/06/2024, às 15:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 08/05/2024 (QUARTA-FEIRA), às 13:30 horas. 2. Deverão as partes PROVIDENCIAR a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). Int. São Paulo, 9 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618310/04/2024, 00:00
Expedida/certificada09/04/2024, 15:33
Mero expediente09/04/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)09/04/2024, 14:28
de Instrução (redesignada; Juiz(a))13/03/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DESPACHO ID 314375324: aguarde-se a realização da audiência designada para 12/06/2024 (quarta-feira), às 15h30. Int. Prazo parte
autora: sem prazo Prazo corré: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 5 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618307/03/2024, 00:00
Expedida/certificada06/03/2024, 14:07
Mero expediente06/03/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)05/03/2024, 18:38
Publicação16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DECISÃO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 12/06/2024 (quarta-feira), às 15h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. 2. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 3. No intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 4. Por fim, consigno que a parte autora poderá apresentar outros documentos que comprovem o alegado até a data da audiência. Em caso de omissão, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. Prazo autor/corréu: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 9 de fevereiro de 2024.15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada14/02/2024, 18:29
deferimento14/02/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)23/11/2023, 12:04
Publicação25/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DECISÃO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 Defiro a produção de prova testemunhal. 2. Apresentem as partes (polos ativo e passivo), no prazo de 10 dias, as testemunhas, informando o nome e endereço completo de cada uma delas. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2023.24/10/2023, 00:00
deferimento18/10/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)06/07/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES Advogados do(a)
REU: ADRIANA KOPEGINSKI - PR100836, PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA - SP207507 DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre as contestações (IDs 43531116 e 280642134), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 6 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618308/06/2023, 00:00
Mero expediente06/06/2023, 14:10
Ato ordinatório26/05/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)10/04/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES DESPACHO Considerando novo endereço apontado por meio de pesquisa à Receita Federal do Brasil, expeça-se carta precatória para citação da corré ROSINEIDE SANTOS ALVES, instruindo-a com os documentos necessários, no endereço RUA WILSON LOPES, Nº: 54, Complemento: CASA 02, Bairro: CAMPO DE SANTANA, Município: CURITIBA, CEP: 81490-392, UF: PR Intimem-se as partes sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618303/02/2023, 00:00
Expedida/certificada02/02/2023, 09:31
Mero expediente01/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)19/12/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES DESPACHO Proceda a secretaria, novamente, à pesquisa de endereço da corré ROSINEIDE SANTOS ALVES, inscrita no CPF nº 166.869.528-69 e portadora do RG nº 17.340.428-5, na Receita Federal do Brasil, verificando-se eventual alteração de endereço, em comparação com os extratos de IDs 243370474 e 243371027.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 Intime-se a autora sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022.25/11/2022, 00:00
Mero expediente23/11/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)13/09/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES DESPACHO ID 255384677: dê-se ciência à parte autora, que deverá informar, no prazo de 10 dias, eventual novo endereço para citação da corré ROSINEIDE SANTOS ALVES. Int. Prazo
autora: 10 (dez) dias São Paulo, 26 de agosto de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618330/08/2022, 00:00
Mero expediente26/08/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)28/07/2022, 11:02
Ato ordinatório10/06/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES DESPACHO Expeça-se carta precatória para citação da corré ROSINEIDE SANTOS ALVES, instruindo-a com os documentos necessários, no endereço Rua São Simplicio, nº 21 e/ou 21-A, Bairro Iguaçu, Fazenda Rio Grande-PR, CEP 83833134. Telefone (41) 88142695. Intimem-se as partes sem prazo. Cumpra-se São Paulo, 10 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618314/03/2022, 00:00
Expedida/certificada11/03/2022, 09:05
Mero expediente10/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)02/03/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES DESPACHO 1. Proceda a secretaria à pesquisa de endereço da corré em consulta aos dados da Receita Federal do Brasil. 2. Após, se positiva a pesquisa,
Autor: Sem prazo Prazo INSS: Sem prazo São Paulo, 18 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.6183 cite-se a corré ROSINEIDE SANTOS ALVES, inscrita no CPF nº 166.869.528-69 e portadora do RG nº 17.340.428-5 no endereço obtido. Int. Cumpra-se. Prazo20/01/2022, 00:00
Expedida/certificada19/01/2022, 10:35
Mero expediente18/01/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)01/12/2021, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIMARA VALLIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEIDE SANTOS ALVES DESPACHO ID 149571947: dê-se ciência à parte autora para que apresente, no prazo de 10 dias, novo endereço com o fim de citação da corré ROSINEIDE SANTOS ALVES. Int. Prazo
autora: 10 (dez) dias São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012796-90.2020.4.03.618305/11/2021, 00:00
Mero expediente03/11/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)03/11/2021, 16:07
Mero expediente31/08/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)31/08/2021, 18:01
Ato ordinatório28/05/2021, 20:55
Mero expediente06/04/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)06/04/2021, 12:50
Julgamento em Diligência08/01/2021, 22:07
Conclusão (para despacho)17/12/2020, 09:29
Expedida/certificada04/12/2020, 22:17
Mero expediente30/11/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)23/10/2020, 11:30
Remessa (outros motivos)20/10/2020, 18:54
Distribuição (sorteio)20/10/2020, 13:20