Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DUTRAFER RECICLAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PUBLIUS RANIERI - SP182955
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002933-86.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Estando o processo em regular tramitação, peticionou a executada informando que os honorários sucumbenciais aqui fixados (sentença de embargos à execução nº 0002933-86.2016.4.03.6103) já são objeto de cobrança no cumprimento de sentença nº 5003089-81.2019.4.03.6103 (ID33328358). Conforme determinado pelo juízo, a exequente digitalizou as peças extraídas dos autos dos embargos à execução nº 0002933-86.2016.4.03.6103 (ID77165898). Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Em consulta ao sistema processual constata-se que o presente procedimento foi apresentado no PJE em duplicidade em relação àquele objeto dos autos de cumprimento de sentença nº 5003089-81.2019.4.03.6103, que já se encontram em tramitação mais adiantada perante esta Vara Federal, inclusive já tendo sido prolatada sentença de extinção da execução da verba honorária. Há, assim, litispendência (repetição de ação que está em curso), a ensejar a extinção do feito repetido, sem resolução de mérito. Aplicável o comando inserto no artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil. Dispõe o §2º do artigo de lei em comento que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante disso, verificada a presença de pressuposto processual negativo (litispendência), impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, segunda figura, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas e honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Com o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal