Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS PEREZ Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000432-96.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Rubens Perez, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa da prestação. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 4 de setembro de 2014, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado como segurado do RGPS. Explica que, ao tempo da concessão, não houve o enquadramento especial de quaisquer dos vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição apurado. Pretende, desta forma, por meio da presente demanda, ver enquadrados, como especiais, os períodos em que trabalhou com mecânico, bem como a inclusão dos salários de contribuição relativos aos períodos de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de junho de 1999, e de 1.º de outubro de 1999 a 30 de abril de 2000, reconhecidos em ação trabalhista definitivamente julgada. Menciona que, em 9 de outubro de 2018, requereu, ao INSS, a revisão da aposentadoria, apresentando novos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem que, até o momento, houvesse manifestação a respeito. Alega, inicialmente, que, nada obstante, em 2016, tenha movido, em face do INSS, ação destinada ao enquadramento de períodos especiais, não haveria, a respeito, a formação de coisa julgada, sendo certo que, na presente demanda, a fundamentação, diversa, tomaria por base a exposição do segurado a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, ali, não ocorreu discussão acerca dos períodos considerados provados em ação trabalhista. Afirma, assim, que obteve, em reclamação trabalhista, provimento jurisdicional no sentido da contagem dos vínculos de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de junho de 1999, e de 1.º de outubro de 1999 a 30 de abril de 2000. Faria jus, desta forma, à inclusão dos períodos, bem como dos respectivos salários de contribuição, no cálculo do tempo e da renda do benefício previdenciário. Por outro lado, assinala que trabalhou, como mecânico, de 1.º de outubro de 1974 a 5 de março de 1975, de 1.º de março de 1982 a 3 de maio de 1983, de 2 de junho a 1.º de outubro de 1999, de 1.º de fevereiro de 1984 a 12 de fevereiro de 1987, de 2 de março de 1987 a 23 de junho de 1993, de 7 de agosto de 2006 a 21 de outubro de 2012, de 6 de novembro de 2012 a 8 de fevereiro de 2013, e de 4 de março de 2013 a 4 de setembro de 2014, expondo-se, durante a jornada de trabalho, a agentes químicos prejudiciais, mais precisamente hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, tais como lubrificantes, graxas e diesel. Também se submeteu a ruídos mensurados acima da tolerância normativa, de 4 de março de 2013 a 4 de setembro de 2014, e, ainda, de 2 de agosto de 1979 a 12 de fevereiro de 1982. Entende, portanto, que haveria, no caso, direito à revisão da aposentadoria. Junta documentos. Foi juntada aos autos, pela Secretaria da Vara Federal, cópia da sentença (transitada em julgado) proferida em demanda anterior movida pelo autor em face do INSS, apontada em termo de prevenção. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar de coisa julgada, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Indeferi a produção de prova pericial, entendendo ser caso de julgamento antecipado. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão que negou a produção de prova pericial. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, não conheceu do recurso interposto. A requerimento do autor, deferi a prioridade de tramitação do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Como assinalado acima, para fins de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, busca o autor o enquadramento especial dos períodos de 1.º de outubro de 1974 a 5 de março de 1975, de 1.º de março de 1992 a 3 de maio de 1983, de 2 de junho a 1.º de outubro de 1999, de 1.º de fevereiro de 1984 a 12 de fevereiro de 1987, de 2 de março de 1987 a 23 de junho de 1993, de 7 de agosto de 2006 a 21 de outubro de 2012, de 6 de novembro de 2012 a 8 de fevereiro de 2013, e de 4 de março de 2013 a 4 de setembro de 2014, em que trabalhou como mecânico, expondo-se, durante a jornada de trabalho, a agentes químicos prejudiciais, mais precisamente hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, tais como lubrificantes, graxas e diesel. Alega, também, que se sujeitou a ruídos mensurados acima da tolerância normativa, de 4 de março de 2013 a 4 de setembro de 2014, e de 2 de agosto de 1979 a 12 de fevereiro de 1982. Contudo, observo que, em 3 de maio de 2016, moveu ação em face do INSS, processada pelo JEF, cadastrada sob os autos n.º 0000471-57.2016.4.03.6136, e, nela, pôs em debate o suposto caráter especial dos intervalos. Pretendia, da mesma forma, com fundamento no enquadramento especial, a revisão da aposentadoria. Mas o pedido foi julgado improcedente, havendo a sentença transitado em julgado em 11 de maio de 2018. Não pode, desta forma, submeter, novamente, ao crivo judicial, a referida questão, na medida em que, no que toca à matéria, operou-se a coisa julgada material. Lembre-se de que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Anoto, em complemento, que, transitada em julgada a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ou seja, na demanda anterior, deveria, e poderia, ter demonstrado, e não o fez, que suas atividades laborais o sujeitaram a todos e quaisquer agentes nocivos prejudiciais, e não a apenas alguns, como tenta sustentar na presente hipótese. Aliás, pela própria leitura da petição inicial do referido feito, percebe-se, claramente, não restringiu o alcance da causa de pedir a determinado agente nocivo prejudicial. Desta forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS, e, no que diz respeito ao pedido de enquadramento especial, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (v. art. 485, inciso V, do CPC). Por outro lado, julgo, antecipadamente, o restante do pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa da prestação. Para tanto, pretende a inclusão dos salários de contribuição relativos aos períodos de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de junho de 1999, e de 1.º de outubro de 1999 a 30 de abril de 2000, reconhecidos em ação trabalhista. Afirma que obteve, em reclamação trabalhista, provimento jurisdicional no sentido da contagem dos vínculos de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de junho de 1999, e de 1.º de outubro de 1999 a 30 de abril de 2000. Faria jus, desta forma, à inclusão dos períodos, bem como dos respectivos salários de contribuição, no cálculo do tempo e da renda do benefício previdenciário. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à revisão pretendida. Importante mencionar que, ao tempo da concessão do benefício, o tema em debate no processo não foi levado ao conhecimento do INSS, o que, apenas, ocorreu quando o autor, em 9 de outubro de 2018, formulou, na esfera administrativa, requerimento pretendendo a revisão do benefício. Desta forma, acaso procedente o pedido, somente produzirá efeitos patrimoniais a contar do citado marco. Nesse passo, colho dos autos, mais precisamente da demanda trabalhista movida pelo autor em face de suas empregadoras, que, ali, obteve o reconhecimento dos vínculos empregatícios de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de junho de 1999, e de 1.º de outubro de 1999 a 30 de abril de 2000, com a Turim Equipamentos Ltda. A decisão tomada pela Justiça do Trabalho, quanto aos vínculos, não decorreu de acordo homologado, senão da análise aprofundada de provas colhidas durante a instrução, depoimentos e elementos materiais diversos. Assim, na minha visão, produz efeitos previdenciários, devendo o INSS levar em consideração, para o cálculo do novo tempo de contribuição, o que restou ali decidido, de forma definitiva. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo, no que toca o pedido de enquadramento especial (v. art. 485, inciso V, do CPC), e julgo parcialmente procedente o restante do pedido revisional. Neste ponto, resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, para fins previdenciários, os períodos laborais decorrentes da reclamação trabalhista indicada na fundamentação. Condeno o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor tomando por base os vínculos e remunerações comprovadas nos autos do processo trabalhista. As parcelas em atraso, devidas de 9.10.2018 até a DIP, aqui fixada em 1.º.11.2024, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 30 dias, proceda à revisão da prestação. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. CATANDUVA, 25 de novembro de 2024.