Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO ISHIHARA, ARY AFFONSO, ALINE DA SILVA AFFONSO, ALMIR SILVA AFFONSO, BENEVENUTA DAS GRACAS DE SOUZA, ALBERTO BUTTLER RIBEIRO, MARCOS BUTTLER RIBEIRO, SERGIO COCOCI DE FARIA, SUZANA KHADUR SAGHI, RICARDO SAGHI, RODOLFO SAGHI FILHO, RENATO SAGHI, RODOLFO SAGHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DJALMA MAIA JUNIOR - SP197377, JOSE XAVIER MARQUES - SP53722 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO - SP116026 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066, MAURICIO OLIVEIRA SILVA - SP214060-B DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002847-96.1994.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BACEN, em razão do despacho que intimou o BACEN a prestar informações sobre as contas bancárias dos exequentes (ID. 316602328), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões/contradições a serem sanadas, conforme fundamentado (ID. 317911524). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte exequente manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID. 327555867). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo analisado, nos autos, o preenchimento dos requisitos legais. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Entretanto, tendo em vista que o BACEN informa que não possui em seus arquivos informações sobre as movimentações financeiras realizadas por pessoas físicas, ou mesmo por pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras, haja vista o disposto no art. 12 da Lei nº 4.595/1964, determino que a corré CEF apresente os extratos referentes ao período pleiteado pelos exequentes em relação ao BACEN, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2024