Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA MARIA ANGELO OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JONAS ALVES DOS SANTOS - SP123066, OSIVALDO DE ANDRADE SANTOS - SP346370
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000121-74.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Vistos em sede de tutela. Analisando os autos, verifica-se que os processos apontados como possíveis prevenções pelo Setor de Distribuição deste Juízo possuem causas de pedir e pedidos diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora. Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. Nos termos da Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, art. 4º, o pagamento das perícias está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes. Desta forma, há que se aguardar dotação orçamentária para a retomada dos pagamentos dos peritos e do agendamento de perícias a serem custeadas pela União Federal. Sendo assim, deixo de designar, por ora, o agendamento de perícia médica judicial no presente feito. Não obstante, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O mesmo não ocorrerá se não se sagrar vencedora na demanda. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ao INSS, fica oportunizada a apresentação de eventual proposta de acordo, no caso de a perícia concluir pela incapacidade da parte autora. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 5 (cinco) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a comprovação do depósito judicial pela parte autora, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 26 de maio de 2022.