Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COSINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, MILTON JORGE MINELLO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000659-81.2019.4.03.6128
Cuida-se de execução fiscal redistribuída da 1ª Vara Federal de Jundiaí. Após reiteradas tentativas de bloqueio de dinheiro, tem-se que todos os valores atinentes ao coexecutado MILTON JORGE MINELLO ou foram desbloqueados ou devolvidos (IDs 246339796 e 277488969). Acerca da pessoa jurídica, constam bloqueios irrisórios, conforme IDs 18566219 e 98577617 (R$ 41,42 e R$ 152,50). Diante das infrutíferas tentativas, buscou-se a constrição de veículos, mediante restrição pelo sistema RENAJUD. A decisão de ID 328599865, após manifestação do coexecutado, manteve a restrição sobre os automóveis EYV6I36 e PAB1D02, e indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente ao veículo de placa GED7E33, postulado pela exequente. Na sequência, em sede recursal, no julgamento do agravo de instrumento nº 5016610-93.2024.4.03.0000, houve provimento ao recurso da exequente (ID 333398638) para reconhecer a ineficácia da alienação do veículo de placa GED7E33, em reconhecimento de fraude à execução. Em prosseguimento, foi autorizado o leilão dos veículos EYV6I36 e PAB1D02, com nova determinação de inclusão de restrição sobre o automóvel GED7E33 (ID 338206188). Os executados pessoa física e jurídica apresentaram petição conjunta (ID 338724347) reiterando sua versão de que a alienação do veículo GED7E33 teria sido válida e anterior aos fatos discutidos. Noticiaram ainda os executados que o veículo EYV6I36 foi apreendido pela autoridade policial (ID 354066732). Por fim, o exequente requereu a alienação dos bens constritos por meio da plataforma COMPREI (ID 369153083). Não foi acostada aos autos procuração da pessoa jurídica. É o relatório. I. Valores bloqueados da pessoa jurídica Os valores ainda bloqueados da pessoa jurídica são ínfimos, de modo que imprestáveis para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequente. II. Declaração de fraude à execução. A parte exequente deve trazer aos autos os meios necessários para, querendo prosseguir com os atos necessários para a alienação do veículo GED7E33, viabilizar a intimação do atual proprietário do bem, conforme art. 792, §4º do CPC. III. Pedido de alienação pela plataforma COMPREI O pedido é precipitado. Ainda que o juízo predecessor tenha atribuído ao extrato de restrição do sistema Renajud força de termo de penhora, observa-se que sequer foram efetivamente localizados e avaliados os veículos. IV. Determinações e prosseguimento do feito
Ante o exposto, determino: 1. A liberação dos valores bloqueados da pessoa jurídica, dado seu caráter irrisório. 2. A intimação da parte exequente para manifestar-se expressamente sobre o item II acima, sob pena de levantamento da penhora, o que fica desde logo autorizado. 3. A intimação da pessoa jurídica para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. 4. A expedição de mandado de constatação e avaliação para os veículos de placas EYV6I36 e PAB1D02, observando-se o endereço indicado no ID 329996331 para o primeiro e o do ID 354066738 (pátio do Detran) para o segundo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal