Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEISE FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HARRISOM DJALMA GONCALVES DE BRITO - MS20681, JEFERSON FELIPE GUNTENDORFER - MS23082
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RIO BRILHANTE Advogado do(a)
EXECUTADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O Acórdão julgou procedente o pedido: “A possibilidade de cumprir a obrigação de fornecimento do medicamento/tratamento através de repasse de verba consiste, em mera flexibilização do modo de cumprimento da obrigação e não na alteração substancial de sua natureza solidária, de modo que as consequências do não fornecimento do fármaco podem e serão opostas a qualquer um dos réus.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001459-65.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, condenando a União e o Município de Rio Brilhante ao fornecimento, de forma solidária, do medicamento RITUXIMABE 500MG, na forma prescrita pelo médico assistente, pelo tempo necessário ao tratamento da parte autora, conforme comprovação, tudo nos termos da fundamentação supra”. Houve o trânsito em julgado A parte autora tornou aos autos para informar acerca do descumprimento da decisão (ID 366649229) e apresentou orçamentos (ID 375740587/ 375740588/ 375740589), bem como receita médica atualizada (ID 366650954). Os requeridos foram devidamente intimados, contudo não comprovaram o fornecimento do medicamento e sequer informaram previsão de entrega. A parte autora apresentou orçamentos, sendo o de menor valor da “FARMAJ SILVA” (ID 375740587) – um frasco ao mês no valor individual de R$ 10.099,00, e para o total de 04 (quatro) frascos – R$ 40.396,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais). Nesse ponto, em atenção ao quanto fixado no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao custeio de medicamento, ressalto que, nos autos da ação n. 0001396-83.2015.403.6202, houve o encaminhamento do feito à Central de Conciliação de Dourados para tentativa de conciliação junto às farmácias para fornecimento dentro do PMVG. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes com a seguinte conclusão: “Os representares das farmácias presentes informaram a dificuldade em observar o PMVG – Preço Máximo de Venda ao Governo para o fornecimento de orçamentos de medicamentos, como no caso dos autos.” Em seguida as partes informaram que não havia possibilidade de acordo. Assim, os orçamentos apresentados pela parte autora são os praticados pelas farmácias locais, com base na tabela CMED de valores de venda ao consumidor, não se aplicando, nesse caso, o PMVG. Ademais, a Tabela de Preço Máxima de Venda ao Governo somente deve ser observada quando a venda dos medicamentos for direcionada aos entes públicos e não quando a compra é feita por particular. (25/11/2024 TJMS 1ª Câmara Cível). Contudo, no presente caso, verifico que a aquisição não será realizada por qualquer ente da administração pública direta ou indireta, mas pela própria autora, diante do descumprimento da decisão, razão pela qual não há que se falar em aplicação do Tema 1234. Considerando que não consta qualquer informação de prazo para fornecimento do medicamento, determino que o bloqueio deverá abarcar o período de um ciclo com a utilização de 04 (quatro) frascos. Assim, o valor correspondente de bloqueio é de 40.396,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais). Assim, requer o bloqueio do valor total de 40.396,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais), referentes ao valor do fármaco. Verifico na decisão proferida que houve condenação solidária da União e do Município de Rio Brilhante no fornecimento do insumo. Assim, não resta outra alternativa senão o bloqueio imediato de verba pública do requerido Município de Rio Brilhante/MS, com sua subsequente transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo, do valor de 40.396,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais). Observo que o bloqueio deverá ser realizado pelo valor integral de R$ 40.396,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais) para pagamento do medicamento, da conta do Município de Rio Brilhante/MS. Em sendo positivo o bloqueio do valor total em conta de cada requerido, deverá ocorrer o rateio do pagamento do medicamento entre os mencionados requeridos, de forma que permaneça bloqueado em cada conta o correspondente a 50% do valor suficiente para pagamento do insumo e liberado o valor restante em cada conta. No caso de um dos requeridos não contar com o valor total a ser bloqueado, deverá ser feito o bloqueio do valor encontrado e não sendo este suficiente para atender a sua cota parte, deverá ser complementado com o valor bloqueado do outro ente, liberando-se o valor excedente. Ressalto que no caso de o rateio não ser possível devido a eventual ausência de valores na conta de um dos entes requeridos, o bloqueio deverá ser feito de forma integral nas contas do requerido que apresentar saldo suficiente. Consoante já salientado, caberá à UNIÃO e na eventualidade de outro ente requerido não possuir saldo em conta, repassar sua respectiva cota-parte (referente ao tratamento realizado) ao(s) ente(s) que suportar(em) o bloqueio. Pelo exposto, proceda-se ao imediato bloqueio de valores em contas do MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE/MS no total R$ 40.396,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais), nos termos supra especificados, com sua subsequente transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, através do Sistema BACENJUD (Recomendação n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça). Efetivada a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo, INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) QUE TIVER(EM) A CONTA BLOQUEADA PARA, QUERENDO, MANIFESTAR(EM)-SE, NO PRAZO DE 72 HORAS. Tendo em vista os motivos apresentados pela parte autora, defiro o pedido de dispensa de faturamento. Assim, com a informação do depósito, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores depositados em conta deste Juízo (R$ 40.396,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e seis reais)) para a conta do estabelecimento indicado pela autora como local onde irá adquirir os fármacos. Deverá constar no Ofício à CEF a ressalva de que se faça a confirmação da titularidade da conta corrente. Efetuada a transferência, a CEF deverá informar a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, intime-se a parte autora para que retire as caixas do fármaco junto ao Estabelecimento (ID 375740587), devendo comprovar nos autos com a apresentação da respectiva nota fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. VALE COMO MANDADO/ OFICIO/ CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. DOURADOS, 28 de julho de 2025.