Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LEVI FERREIRA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002142-36.2020.4.03.6121 Vistos, em decisão. Noticiado o óbito do autor MARIO DE SOUZA, pela petição Num. 366602964 foi requerida a habilitação da viúva MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA. Intimado, o INSS manifestou através da petição Num. 424525472. É o breve relato. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de habilitação, observo que estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil - CPC/2015 que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º.” (grifei). Esta substituição é feita mediante procedimento de habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do referido código, e pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A habilitação ocorrerá nos próprios autos da causa principal, na instância em que estiver, e a partir de então o processo restará suspenso. Nem sempre, entretanto, a habilitação deve ser promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários. Ao contrário, o CPC é claro no sentido de que a partir do óbito, a parte é substituída pelo espólio ou por seus sucessores (não necessariamente herdeiros). O sucessor que substituirá parte falecida pode ser sucessor a título universal ou a título singular. A título de exemplo, observa-se que o CPC atribui legitimidade ao adquirente ou cessionário para suceder o alienante ou cedente falecido, desde que com o consentimento da parte contrária (art. 109, §1.º) e menciona expressamente o sucessor a título singular com parte legítima para propositura da ação rescisória (art. 967, inciso I). Assim, da sistemática do Código de Processo Civil conclui-se que quem deve substituir a parte falecida é o sucessor da relação de direito material controvertida. No campo do Direito Previdenciário, estabelece o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (destaquei). Assim, os sucessores, quando se tratar de relação jurídica de direito material de cunho previdenciário, são os dependentes habilitados à pensão por morte – ou simplesmente dependentes previdenciários – e, apenas na falta destes, os sucessores na forma da lei civil. Dessa forma, havendo dependentes previdenciários, estes é que devem suceder a parte falecida. Observo que, em que pese a existência de divergências, prevalece a orientação de que em caso de morte do segurado devem se habilitar no processo judicial os dependentes previdenciários: STJ – 6ª Turma RESP 202659-SC – DJ 28/06/1999 pg.170 – Relator Ministro Fernando Gonçalves; AC 00089867620094036120, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014; AI 00154881920134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014; AI 00361663120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2010 PÁGINA: 672. No caso dos autos, há notícia de dependentes previdenciários. Conforme consta da petição Num. 366602964 MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA. é viúva do falecido autor e habilitada a pensão por morte (Num. 366604358). Assim, é de ser deferida a habilitação de MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA, dependente previdenciária. Pelo exposto, defiro a habilitação de MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA como sucessora processual do falecido autor MARIO DE SOUZA. Providencie a Secretaria as devidas anotações. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.