Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDSON CORTEZ ROMEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001089-29.2020.4.03.6118 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON CORTEZ ROMEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001089-29.2020.4.03.6118 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDSON CORTEZ ROMEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o resultado do voto do E. Relator, por fundamento diverso. Com efeito, embora entenda possível afastar a decadência em razão de pedido administrativo de revisão, no caso em tela, ao que se constata dos autos, o pedido de revisão administrativa formulado pela parte autora, em 16/01/2015, referiu-se à alteração de valores de concessão, em razão de reclamação trabalhista, questão diversa do objeto destes autos (ID 260266940). Por outro lado, não é possível aferir o objeto dos pedidos de revisão administrativa formulados em 06/02/2015 e 22/05/2020 (Ids 260266800, 260266802 e 260266805). Logo, não há comprovação de prévio requerimento de revisão administrativa no que tange aos períodos especiais objeto desta demanda. Destarte, há que se reconhecer a ocorrência da decadência. Luciana Melchiori Bezerra Juíza Federal VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão do seu benefício previdenciário NB: 42/149240860-0, mediante o reconhecimento de período laborado sob condição especial, com a conversão em tempo comum. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito lançada nos seguintes termos: “[...] O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/149.240.860-0) foi concedido ao autor em 22.05.2010 (ID 36423200). A presente ação foi protocolada em 04.08.2020. Desse modo, decorreu o prazo decadencial decenal para a parte autora postular a revisão do benefício previdenciário em 22.05.2020, nos termos da norma previdenciária. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001089-29.2020.4.03.6118 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim se recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. 2. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 3. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012 (pendentes de publicação), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008). 4. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal (20.1.2012). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Friso que a eventual apresentação de pedido administrativo de revisão não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, porquanto restaria caracterizada hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, fato vedado pela legislação e pela jurisprudência. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. 1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Entendimento confirmado no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 31746 PR 2011/0180331-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014) (grifei) Registro, por fim, que de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 975 do STJ, aplica-se o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão do benefício previdenciário: Questão submetida a julgamento Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Tese Firmada Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito do autor e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015). [...]”. 3. Recurso da parte autora. Alega que a decadência deve ser afastada, pois “embora a DIB tenha ocorrido em maio/2010, o extrato de crédito, conforme acima, demonstra que o pagamento da 1ª parcela da aposentadoria ocorreu em 15/06/2010 e, consequentemente, o prazo decadencial iniciou em 01/07/2010”, razão pela qual o pedido administrativo de revisão, protocolado em 22/05/2020, se deu dentro do prazo de 10 anos. 4. Dispõe o art. 103, da Lei nº Lei 8.213/91, que “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado”: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”. 5. Consta do Histórico de Créditos da parte autora (ID 260266968): 6. Em que pese a DIP seja em 22/05/2010, o primeiro pagamento do benefício somente ocorreu em 15/06/2010, iniciando o prazo decadencial de 10 anos em 01/07/2010 com termo ad quem em 01/07/2020. 7. A parte autora protocolou pedido de revisão administrativo, em 22/05/2020. No entanto, esse requerimento não tem o condão de interromper e/ou suspender o prazo decadencial em debate. Assim, fica mantida a sentença, pois a presente ação somente foi ajuizada em 04/08/2020. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF n. 784/2022, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 10. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.