Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 D E S P A C H O Reitere-se e-mail à CEF solicitando informações acerca do cumprimento do Ofício nº. 66/2022. Int. SãO PAULO, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2022, 14:24
Mero expediente
23/08/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 D E S P A C H O Diante do tempo decorrido, encaminhe-se e-mail à CEF solicitando informações acerca do cumprimento do Ofício nº. 66/2022. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 08:56
Mero expediente
23/06/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 D E S P A C H O Despachados em Inspeção. Aguarde-se o cumprimento do Ofício nº. 66/2022. Int. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2022, 15:39
Mero expediente
24/05/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 D E S P A C H O ID 240472123: Oficie-se a CEF para que proceda à apropriação dos valores remanescentes depositados nas contas: nº. 0265.005.00702144-8 (fl. 62 do PDF - ID 13328523) e nº. 0265.005.715317-4 (fl. 50 do PDF - ID 13328523). Com a juntada do ofício cumprido, dê-se vista às partes e, se nada for requerido, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 09:24
Mero expediente
09/03/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:23
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 D E C I S Ã O
embargante: “(...) Conforme (Id 13328523) houve determinação para expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 10.200,00, atualizado até 07/2012. (...) Por fim, após longo lapso, houve a determinação e expedição pelo juízo do alvará de levantamento em 22/08/18 (Id 13328523 – pg.76). Salienta-se, portanto, que o alvará expedido em 2018 teve como parâmetro o cálculo elaborado em 2012. O exequente levantou os valores em 20/09/2018 (Id 13328523 – pg.82) (...) Ocorre que, na última decisão (Id 77176402) Vossa Excelência entendeu que “Como o depósito foi efetuado pela CEF junho de 2012, mesma data dos cálculos da Contadoria Judicial, não há valores remanescentes devidos ao exequente, devendo o excedente depositado pela CEF ser por ela reapropriado.” Tal assertiva estaria correta, se o alvará de levantamento também estivesse sido expedido em junho de 2012. Como fora expedido apenas em 2018, seis anos após o depósito, resta evidente que deve incidir a atualização monetária. Ademais, a própria CEF, conforme mencionado, concordou com a atualização de valores, razão pela qual, ela deve ser aplicada. (...). Conforme restou consignado pela decisão embargada, A CEF efetuou depósito para garantia do juízo em 26.07.2012, fl. 62 do documento id n.º 13328523, no montante de R$ 17.887,06. A conta judicial remunera os valores nela depositados, garantindo a correção monetária, ao mesmo tempo em que o depósito judicial faz cessar a mora e, por consequência, a incidência dos juros dela decorrentes. Assim, a atualização monetária dos valores devidos e depositados pela CEF foi efetuada na própria conta judicial que é remunerada. O fato do alvará consignar o valor histórico depositado parcial ou total, (no caso o valor parcial de R$ 10.200,00), não significa que este montante será levantado pela parte sem qualquer atualização, tanto que na cópia liquidada do alvará, documento id n.º 14852659, consta como valor líquido pago o montante de R$ 10.508,06. Resta claro, portanto, que o valor histórico foi acrescido de correção monetária no montante do levantamento. Neste contexto, a contradição apontada pela parte caracteriza verdadeiro inconformismo ao teor da decisão proferida, o que deve ser objeto de alegação em sede de recurso, meio adequado à reapreciação dos fundamentos que invoca e eventual modificação do que restou decidido. POSTO ISTO,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON BERTHO DOS SANTOS em 27.08.2021, documento id n.º 84486003, diante da decisão proferida em 23.08.2021, documento id n.º 77176402, fundamentados na existência de contradição. Instada a se manifestar, documento id n.º 118317180, a CEF permaneceu silente. É o relatório. Decido. Alega a recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. I.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 10:32
Expedida/certificada
29/09/2021, 16:52
Mero expediente
29/09/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 09:03
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 15:31
Expedida/certificada
24/08/2021, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 DESPACHO Despachado em Inspeção. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ofertada. Int. São Paulo, 25 de maio de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 10:21
Mero expediente
25/05/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 09:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/05/2021, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 D E S P A C H O Preliminarmente ao cumprimento do despacho ID 38807407,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 37822658). Publique-se o despacho ID 38807407. Int. Despacho ID 38807407: ID 37822658: Defiro a expedição de ofício de transferência eletrônica, no valor de R$ 4.189,17, atualizado até 08/2020, conta nº. 0265.005.702144-8 (fl. 62 do PDF - ID 1338523). para a conta do exequente (ID 37822656). Com a juntada do ofício cumprido, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, expeça-se ofício de apropriação do saldo remanescente constante nas contas nº. 0265.005.715317-4 (fl. 50 - ID 13328523) e nº. 0265.005.702144-8 (fl. 62 do PDF - ID 1338523). Int. SãO PAULO, 14 de abril de 2021.
16/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2021, 09:42
Mero expediente
14/04/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 17:46
Mero expediente
17/09/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
22/07/2020, 09:53
Mero expediente
21/07/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)