Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLORADA DA QUINTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA - SP229003
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004483-89.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela exequente ao fundamento de que a sentença proferida nos autos (Id 53586299) contém erro material. Afirma o embargante que a presente ação foi proposta para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, ou seja, prestações sucessivas, e que o art. 323 do CPC dispõe que as parcelas vincendas serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Sustenta que o ajuizamento de ação para cobrança de taxas que deveriam estar na presente é desnecessário. Os autos vieram conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil” esclarece que “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes” e ainda “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”. Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todos os argumentos ou normas legais trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0018209-65.1999.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.) – grifamos Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. No caso, por se tratar de execução fundada em título extrajudicial (sem oposição de embargos do devedor), entendo inaplicável o artigo 323 do CPC, invocado pela embargante, já que inexistente “condenação”, a autorizar a inclusão de novas parcelas não pagas no curso do processo, como autorizado pela lei. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Intime(m)-se. S.J.C., data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO