Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROTOPLASBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017239-13.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 39737004 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte(s) autora(s) ora devedora(s), a obrigação de pagar a quantia de R$ 6.717,26 (seis mil, setecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), calculado em novembro de 2.020, à UNIÃO FEDERAL - PFN, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição/manifestação e documento(s) acostado(s) nos – ID’(s) nº(s). 42675325 e 42675328. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos à UNIÃO FEDERAL- PFN, deverão ser recolhidos por meio de GUIA DARF, código de receita nº 2864, sendo necessário o devedor comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supra. Em seguida, manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda dos valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a(s) parte(s) devedora(s), manifeste-se a parte credora (UNIÃO FEDERAL - PFN), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada: 1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015); 2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da parte credora em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora). Cumpra-se. Intimem-se.