Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS FERNANDO ROSSI, ROSANA VIEIRA, MARCOS ROBERTO VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000692-52.2016.4.03.6132 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS FERNANDO ROSSI, ROSANA VIEIRA e MARCOS ROBERTO VIEIRA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em razão de vícios construtivos apurados em seu imóvel residencial (ID 278323445, fls. 6/26). Ao longo do processo de conhecimento, foi deferido o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na lide e fixada a competência da Justiça Federal para julgamento (ID 278323448, fl. 79). Após regular instrução, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, tendo em vista a concessão de gratuidade (ID 278324051). Em face da r. sentença, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 278324053). Em suas razões, sustentaram, em suma, a comprovação de vícios de construção em seu imóvel e consequente necessidade de fixação de indenização a seu favor. As apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso e, em síntese, pleitearam que lhe fosse negado provimento (IDs 278324056 e 278324058). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão, em síntese, à análise da responsabilidade das recorridas por vícios de construção apurados no imóvel objeto de contrato de financiamento firmado pelos apelantes. Preliminarmente, pleiteou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não obstante, entendo que o requerimento não merece ser acolhido. Conforme jurisprudência mais atualizada do C. Superior Tribunal de Justiça, há de se privilegiar, em exercício de ponderação dos princípios que regem o ordenamento jurídico, a instrumentalidade das formas. Nesse sentido, o excessivo rigor na verificação do mérito recursal tem sido mitigado, dando espaço à análise de recursos que, embora repisem argumentos ou trechos de petições anteriores, demonstram os fundamentos suscitados para reforma da decisão atacada. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE SEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021). 2. Agravo interno desprovido." (Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1946771 / SP, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Data do Julgamento: 24/06/2024, DJE data: 26/06/2024) - Grifos acrescidos. No caso em comento, se extrai do apelo a pretensão de reforma da r. sentença. Sendo assim, rejeito a preliminar aventada. Quanto ao mérito, verifica-se que, ao longo do trâmite processual, foi determinada a elaboração de laudo pericial judicial para apuração de eventuais danos estruturais no imóvel objeto de contrato de financiamento. No referido documento restou apurado o seguinte (ID 278324011): "(...) 6- QUESITOS • JUÍZO (...) 3º Há danos, avarias ou defeitos no imóvel? Resposta: Sim, os imóveis apresentam alguns vícios decorrentes de ausência de manutenção e ampliações realizadas pelos mutuários. 4º Se houver danos, avarias ou defeitos, descreva-os com precisão. Resposta: Detectou-se no imóvel, em sua parede frontal desprendimento de reboco na parede da fachada frontal, bem como na lateral esquerda e parede dos fundos. Nota-se que tal patologia pode ter sido causada pela ausência de manutenção, bem como esforços externos nesses pontos de destacamento. Ainda na parte externa, notou-se a presença de manchas de umidade, onde apontam para a ausência de impermeabilização do radier e/ou má execução dos serviços de impermeabilização. Outro fator que pode colaborar para o agravamento de tal fato, é ausência de coletores para captação e destinação das águas pluviais, onde possibilita o acumulo de água em dias chuvosos, agravando as infiltrações existentes. Nota-se ainda que há presença de vegetação nos cantos das paredes, apontando para a ausência de manutenção. A infiltração na parede externa, seja por falha de execução ou ausência de manutenção, aparecem nas partes internas, conforme a foto 09. Atentou-se na parte interna, manchas de infiltração na parede do corredor com o BWC, pela altura em que se apresentam podem ter como causa a ausência de manutenção da caixa d’água, onde está apresenta vazamentos e infiltrações pela parede. 5º Indique com a maior precisão possível a data de surgimento dos danos, avarias ou defeitos no imóvel. Se houver datas diferentes, especificar a data de origem de cada dano. Resposta: Não é possível determinar uma data específica para o surgimento dos danos/avarias. (...) 7º Indique com a maior precisão possível a origem dos danos, avarias ou defeitos no imóvel: a) Os danos constatados decorrem de eventos externos? (Tempestades, ventanias, tremores, incêndios, etc). Resposta: Não, os danos/avarias encontrados não são decorrentes de eventos externos. b) Os danos constatados decorrem de vícios na construção do imóvel? Resposta: Não, os vícios encontrados são provenientes de ausência de manutenção, onde há acumulo de águas nos corredores laterais, causando umidade ao longo da parede lateral. c) Há danos de diferentes origens? (alguns decorrentes de eventos externos e outros decorrentes de vícios na construção). Resposta: Não, apenas vícios decorrentes da ausência de manutenção. (...) • QUESITOS AUTOR CARLOS FERNANDO ROSSI (...) 3- As edificações dos imóveis dos Autores seguiram as especificações técnicas fornecidas pela CEF? Atenderam as normas técnicas da ABNT? Resposta: Os imóveis vistoriados, entregues pela CEF atendem as orientações técnicas da ABNT, porém a ausência de manutenção e ampliações fora dos padrões técnicos contribuem para o surgimento e potencialização dos vícios. 4 - A qualidade do material empregado e a mão de obra atendem os requisitos mínimos para a edificação dos imóveis? Resposta: A qualidade do material empregado e a mão de obra atendem os requisitos mínimos exigidos na época da edificação do imóvel. (...) • QUESITOS RÉU CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) 3° Informar se o imóvel apresenta algum defeito estrutural. Qual exatamente? Qual extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? Resposta: Não foram encontrados defeitos estruturais no imóvel vistoriado. 4° Informar quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação. Explique clara e objetivamente. Resposta: Não foram encontrados defeitos estruturais no imóvel vistoriado. (...) • QUESITOS RÉU SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (...) c) Danos decorrente por falta de manutenção e conservação; Resposta: O imóvel apresenta indícios de ausência de manutenção. d) Danos decorrentes por falha construtiva, ou seja, devido ao emprego de materiais e técnicas construtivas inadequadas; Resposta: O imóvel original não apresentou falha de construção. e) Danos decorrentes de ampliações e/ou modificações do projeto original, executado sem os cuidados e conhecimentos técnicos adequados; Resposta: Sim, os vícios encontrados no imóvel são decorrentes de alterações realizadas no imóvel pelo proprietário. (...) 4° Existindo danos decorrentes de vicio de construção: ou seja, devido ao uso de materiais ou técnicas construtivas que contrariam o uso da boa técnica de engenharia, seria correto afirmar que estes danos existem e vêm evoluindo desde a sua construção? Em caso positivo, pode-se então afirmar que estes danos existem e vêm se manifestando e evoluindo há vários anos. Resposta: Os danos encontrados no imóvel são decorrentes da ausência de manutenção, bem como, a ampliação e alterações realizadas pelo proprietário. (...)" - Grifos acrescidos. Portanto, conforme exposto, restou demonstrado, através da perícia técnica realizada, que o imóvel não sofreu vícios construtivos e estruturais, mas sim danos decorrentes da ausência de manutenção e alterações realizadas pelos proprietários em desconformidade com normas técnicas e orientações das autoridades responsáveis. Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença de primeiro grau. Cabe salientar que os apelantes anexaram documentos e fotos no momento da propositura da demanda, mas tais provas não são suficientes ao deslinde do feito, posto que a matéria não é apenas de direito e exige análise técnica para averiguação dos vícios alegados. Sendo assim, afasto o argumento de que o MM. Juízo de primeiro grau teria ignorado as provas colacionadas aos autos, eis que as mesmas, tão somente, não são suficientes à resolução da lide. Além disso, importa mencionar que os profissionais que auxiliam o juízo são imparciais e equidistantes das partes, além de possuírem os conhecimentos técnicos suficientes e necessários para o desempenho da função, para além de fé pública. Ademais, não há que se falar em enfoque excessivo nas ampliações realizadas no imóvel, eis que o exame das obras realizadas pelos apelantes faz parte da análise estrutural do imóvel como um todo. Por fim, alegaram os recorrentes que os demais moradores do mesmo conjunto habitacional também constataram danos em seus imóveis, mas tal argumentação é genérica e não foi comprovada. Por conseguinte, não pode ser utilizada como fundamento para o acolhimento de suas pretensões. Outrossim, ressalta-se que ambas as apeladas suscitaram a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao tópico, salienta-se que está sob discussão, perante o C. STJ e sob o rito dos recursos repetitivos a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema nº 1039). Inclusive, o Tribunal Superior proferiu decisão determinando o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre a controvérsia. Contudo, entendo que deve ser realizado um distinguishing do presente feito em relação ao r. tema, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois, no presente feito, os vícios estruturais já foram objeto de análise e restou comprovado que são inexistentes. Sendo assim, considero que a decretação de eventual sobrestamento do presente feito apenas retardaria o feito, sem qualquer benefício às partes. Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da efetividade, deixo de sobrestar a ação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, considerando a concessão de gratuidade aos recorrentes. Custas e ônus processuais nas formas da lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal