Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
INTEGRAçãO DJEN-TRF3
Autor
PAULO FERNANDES FILHO
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR NOBREGA LUCCAS
OAB/SP 300722·CPF·Representa: Autor
BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA
OAB/SP 210746·CPF·Representa: Autor
DANIEL TAVELA LUIS
OAB/SP 299848·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB/SP 188698·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA BERTONCINI
OAB/SP 142534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:44
Mero expediente
09/02/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:11
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:44
Publicação
12/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 DECISÃO 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro a penhora da empresa AHSAT Empreendimentos e Participações Ltda Eireli, CNPJ 03.395.203/0001-12. 2. Oficie-se à JUCESP, para anotação da penhora. 3. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, tanto da penhora, como para que dê cumprimento ao artigo 861, I, II e III do CPC. Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento. 4. Sobre o pedido de penhora do automóvel, formule a CEF pedido certo, indicando o endereço onde pretende que a diligência seja realizada. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 15:09
Publicação
07/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 DECISÃO 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro a penhora da empresa AHSAT Empreendimentos e Participações Ltda Eireli, CNPJ 03.395.203/0001-12. 2. Oficie-se à JUCESP, para anotação da penhora. 3. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, tanto da penhora, como para que dê cumprimento ao artigo 861, I, II e III do CPC. Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento. 4. Sobre o pedido de penhora do automóvel, formule a CEF pedido certo, indicando o endereço onde pretende que a diligência seja realizada. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 DECISÃO 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro a penhora da empresa AHSAT Empreendimentos e Participações Ltda Eireli, CNPJ 03.395.203/0001-12. 2. Oficie-se à JUCESP, para anotação da penhora. 3. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, tanto da penhora, como para que dê cumprimento ao artigo 861, I, II e III do CPC. Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento. 4. Sobre o pedido de penhora do automóvel, formule a CEF pedido certo, indicando o endereço onde pretende que a diligência seja realizada. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 15:09
Publicação
07/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 DECISÃO 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro a penhora da empresa AHSAT Empreendimentos e Participações Ltda Eireli, CNPJ 03.395.203/0001-12. 2. Oficie-se à JUCESP, para anotação da penhora. 3. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, tanto da penhora, como para que dê cumprimento ao artigo 861, I, II e III do CPC. Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento. 4. Sobre o pedido de penhora do automóvel, formule a CEF pedido certo, indicando o endereço onde pretende que a diligência seja realizada. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:20
Publicação
12/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 DECISÃO Da análise das assertivas firmadas pela parte executada, em cotejo com os documentos juntados com a impugnação de id 291506916, constato que há robusta prova de que o demandado reside no imóvel que a CEF pretende penhorar (id 291506929). Acrescento, ainda, que os documentos de id 330423815 demonstram que o apartamento é o único imóvel do executado. Ademais, foi dada a CEF a oportunidade de se manifestar sobre a alegação, mas a exequente se quedou inerte. E não é só. Da análise das próprias declarações apresentadas (id 330423815), verifico que o patrimônio do executado é bastante expressivo, de forma que a execução pode prosseguir de forma muito menos gravosa. Destaco também que o demandante optou por inviabilizar a visualização de seus rendimentos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel sito à Av. Jurema, 602, ap 81 (id 330423824), por se tratar de imóvel destinado à residência do executado e de sua família. Promova a CPE o necessário para liberar a visualização das declarações de id 330423815 para o exequente. Após, dê-se vista à CEF, a fim de que diga sobre o prosseguimento em 15 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 DECISÃO Da análise das assertivas firmadas pela parte executada, em cotejo com os documentos juntados com a impugnação de id 291506916, constato que há robusta prova de que o demandado reside no imóvel que a CEF pretende penhorar (id 291506929). Acrescento, ainda, que os documentos de id 330423815 demonstram que o apartamento é o único imóvel do executado. Ademais, foi dada a CEF a oportunidade de se manifestar sobre a alegação, mas a exequente se quedou inerte. E não é só. Da análise das próprias declarações apresentadas (id 330423815), verifico que o patrimônio do executado é bastante expressivo, de forma que a execução pode prosseguir de forma muito menos gravosa. Destaco também que o demandante optou por inviabilizar a visualização de seus rendimentos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel sito à Av. Jurema, 602, ap 81 (id 330423824), por se tratar de imóvel destinado à residência do executado e de sua família. Promova a CPE o necessário para liberar a visualização das declarações de id 330423815 para o exequente. Após, dê-se vista à CEF, a fim de que diga sobre o prosseguimento em 15 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 18:17
Julgamento em Diligência
06/03/2025, 18:17
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
05/03/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:24
Expedida/certificada
09/12/2024, 05:40
Mero expediente
06/12/2024, 07:14
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:34
Julgamento em Diligência
29/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:55
Julgamento em Diligência
20/09/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Tem-se que a parte impetrante noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões Id 304924943/327016577, ante o E. TRF3 (Id 330423807). Em sede de juízo de retratação, mantenho o decisum recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a porção remanescente das decisões em referência. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, GUSTAVO HENRIQUE TORRES ROCHA - SP492164, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Tem-se que a parte impetrante noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões Id 304924943/327016577, ante o E. TRF3 (Id 330423807). Em sede de juízo de retratação, mantenho o decisum recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a porção remanescente das decisões em referência. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2024, 17:04
Mero expediente
26/07/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 16:09
Publicação
12/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por AURO FUMIO SATO contra a decisão ID 304924943, em que este d. Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade ID 300578255. Argumenta que o provimento guerreado estaria eivado de omissão por não haver apreciado a tese de impenhorabilidade do imóvel constrito por e tratar de bem de família, tampouco a de cabimento de extinção da execução em decorrência de extinção, haja vista o encerramento da Ação de Recuperação Judicial do Café Floresta. Instada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. Ocolho-os, parcialmente. No que concerne à ausência de apreciação da tese de extinção da dívida pelo cumprimento do plano estabelecido em Ação de Recuperação Judicial, a mesma não merece prosperar, na medida em que a questão foi enfrentada na decisão ID 304924943. Outrossim, vale lembrar que, como bem ressaltado no ofício ID 321158454, enviado pelo d. Juízo da 3ª. Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Santos, “o encerramento do processo de recuperação judicial não se confunde com a extinção das obrigações, que podem ter prazo de cumprimento superior ao período de supervisão judicial”. Assim sendo, neste ponto, os embargos não merecem prosperar porque possuem cunho infringente, incabível na espécie dos autos. A decisão guerreada é clara e se encontra bem fundamentada. Na verdade, é razoável concluir do teor da peça de oposição do recurso, que a inconformidade do embargante ressoa como evidente contrariedade conteúdo decisório do provimento recorrido, e não o apontamento de eventual correção do julgado, nos moldes permitidos em lei. A revisão do decisum, como pretende o embargante, há de ser pleiteada através do recurso adequado, pois os embargos declaratórios não se revelam como a via adequada para manifestação de insurgência quanto às razões de fato e de direito adotadas pelo julgador após a apreciação adequada da matéria discutida nos autos até a presente fase processual. Contudo, reconheço a omissão na apreciação da tese de que o imóvel penhorado nos presentes autos se trata de bem de família, no que passo a integrá-la nos seguintes termos, reabrindo a matéria para discussão: “Concedo ao embargante-executado o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como cópia atualizada da matrícula do imóvel em questão. Após, dê-se vista à CEF para que e manifeste especificamente sobre a tese de impenhorabilidade e respectiva documentação, no mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão”.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, integrando a decisão guerreada nos termos acima explicitados. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por AURO FUMIO SATO contra a decisão ID 304924943, em que este d. Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade ID 300578255. Argumenta que o provimento guerreado estaria eivado de omissão por não haver apreciado a tese de impenhorabilidade do imóvel constrito por e tratar de bem de família, tampouco a de cabimento de extinção da execução em decorrência de extinção, haja vista o encerramento da Ação de Recuperação Judicial do Café Floresta. Instada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. Ocolho-os, parcialmente. No que concerne à ausência de apreciação da tese de extinção da dívida pelo cumprimento do plano estabelecido em Ação de Recuperação Judicial, a mesma não merece prosperar, na medida em que a questão foi enfrentada na decisão ID 304924943. Outrossim, vale lembrar que, como bem ressaltado no ofício ID 321158454, enviado pelo d. Juízo da 3ª. Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Santos, “o encerramento do processo de recuperação judicial não se confunde com a extinção das obrigações, que podem ter prazo de cumprimento superior ao período de supervisão judicial”. Assim sendo, neste ponto, os embargos não merecem prosperar porque possuem cunho infringente, incabível na espécie dos autos. A decisão guerreada é clara e se encontra bem fundamentada. Na verdade, é razoável concluir do teor da peça de oposição do recurso, que a inconformidade do embargante ressoa como evidente contrariedade conteúdo decisório do provimento recorrido, e não o apontamento de eventual correção do julgado, nos moldes permitidos em lei. A revisão do decisum, como pretende o embargante, há de ser pleiteada através do recurso adequado, pois os embargos declaratórios não se revelam como a via adequada para manifestação de insurgência quanto às razões de fato e de direito adotadas pelo julgador após a apreciação adequada da matéria discutida nos autos até a presente fase processual. Contudo, reconheço a omissão na apreciação da tese de que o imóvel penhorado nos presentes autos se trata de bem de família, no que passo a integrá-la nos seguintes termos, reabrindo a matéria para discussão: “Concedo ao embargante-executado o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como cópia atualizada da matrícula do imóvel em questão. Após, dê-se vista à CEF para que e manifeste especificamente sobre a tese de impenhorabilidade e respectiva documentação, no mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão”.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, integrando a decisão guerreada nos termos acima explicitados. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:57
Julgamento em Diligência
17/05/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O ID 321158454: Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso, tornem os autos conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2024, 16:59
Mero expediente
17/04/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 11:13
Mero expediente
15/01/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 18:14
Julgamento em Diligência
10/01/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132, BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Comprove a embargante, documentalmente, mediante certidão de objeto e situação a ser expedida pelo d. Juízo da 3ª. Vara Cível de Santos, a respeito da adimplência da empresa Indústria e Comércio Café Floresta S/A no que concerne ao Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos nº 1016747-49.2015.8.26.0562. Prazo: 15 (quinze). Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração ID 306427741. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
29/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/11/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:17
Expedida/certificada
09/11/2023, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 19:38
Publicação
30/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução de pré-executividade oferecida pelo executado AURO FUMIO SATO e OUTRO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegam os excipientes que figuraram apenas como avalistas do contrato e empréstimo, que na verdade foi concedido à Indústria e Comércio Café Floresta S/A, empresa de que são acionistas. Sustentam que, em virtude de referida pessoa jurídica se encontrar em processo de recuperação judicial, todas as suas dívidas sujeitam-se ao juízo universal da 3ª Vara Cível da comarca de Santos, sendo que a CEF deveria ter integrado a lista do quadro geral de credores estabelecido naquela sede. Afirma que com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Café Floresta, homologado por sentença, não teria havido a novação da presente dívida, perecendo o respectivo título judicial. Aduz que com o deferimento do pedido de recuperação judicial do Café Floresta, houve suspensão da exigibilidade de todas as suas dívidas, pleiteando, pois a extinção da presente execução. Regularmente intimada, a CEF apresentou impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese a pessoa jurídica haver se submetido a processo de recuperação judicial, referida circunstância não impede que o presente feito prossiga em relação aos avalistas (que são devedores solidários), uma vez que a instalação de referido juízo universal não prejudica a relação jurídica estabelecida entre o credor e os coobrigados da dívida. De fato, esta é a correta inteligência do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05, a seguir transcrito: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (...)”. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial predominante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS. Decretada a falência da devedora principal, a suspensão da execução se restringe à falida, não alcançando os coobrigados. Incidência da regra do art. 6º c/c com o art. 49, § 1º, ambos da Lei 11.101 /05. Prosseguimento da execução em face dos avalistas do título exeqüendo, sócios da empresa falida, devedora principal. Interlocutória reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70065195521, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS. VIABILIDADE. Consoante entendimento majoritário desta Corte, a falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial implica em suspensão do feito executivo somente com relação a empresa executada, prosseguindo-se a execução contra os avalistas (art. 6 da Lei nº 11.101/05, c/c art. 49 do mesmo diploma legal). Hipótese em que incabível a extinção da execução ou mesmo sua suspensão quanto aos avalistas do título exeqüendo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR” (Agravo de Instrumento Nº 70068605781, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/03/2016). Outrossim, não merece acolhimento a tese de que não teria havido novação da dívida exequenda. Em que pese o plano de recuperação judicial implicar na novação das dívidas anteriores a este pedido, por força do disposto no artigo 59, “caput”, da Lei nº 11.101/2005, é certo que o mesmo dispositivo ressalva de referida regra as respectivas garantias prestadas. Confira-se o seu teor: “Art.59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei”. Vale ressaltar que é indubitável que o excipiente figura como avalista no contrato objeto de execução, questão que tampouco é objeto de controvérsia nos presentes autos. Descabido, portanto, o pedido de extinção da presente execução em razão da hamologação de Plano de Recuperação Judicial da empresa-excipiente na esfera estadual. No mais, depreende-se da análise dos autos que, nos moldes em que proposta, a cobrança executiva atende aos requisitos essenciais da execução por título extrajudicial, sendo legítima a presença dos sócios avalistas no polo passivo do feito, e a dívida líquida e exigível.
Ante o exposto, rejeito esta exceção de pré-executividade. Incabível condenação em honorários advocatícios, ante a não-ocorrência de formação de nova lide. Requeira a CEF o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução de pré-executividade oferecida pelo executado AURO FUMIO SATO e OUTRO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegam os excipientes que figuraram apenas como avalistas do contrato e empréstimo, que na verdade foi concedido à Indústria e Comércio Café Floresta S/A, empresa de que são acionistas. Sustentam que, em virtude de referida pessoa jurídica se encontrar em processo de recuperação judicial, todas as suas dívidas sujeitam-se ao juízo universal da 3ª Vara Cível da comarca de Santos, sendo que a CEF deveria ter integrado a lista do quadro geral de credores estabelecido naquela sede. Afirma que com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Café Floresta, homologado por sentença, não teria havido a novação da presente dívida, perecendo o respectivo título judicial. Aduz que com o deferimento do pedido de recuperação judicial do Café Floresta, houve suspensão da exigibilidade de todas as suas dívidas, pleiteando, pois a extinção da presente execução. Regularmente intimada, a CEF apresentou impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese a pessoa jurídica haver se submetido a processo de recuperação judicial, referida circunstância não impede que o presente feito prossiga em relação aos avalistas (que são devedores solidários), uma vez que a instalação de referido juízo universal não prejudica a relação jurídica estabelecida entre o credor e os coobrigados da dívida. De fato, esta é a correta inteligência do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05, a seguir transcrito: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (...)”. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial predominante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS. Decretada a falência da devedora principal, a suspensão da execução se restringe à falida, não alcançando os coobrigados. Incidência da regra do art. 6º c/c com o art. 49, § 1º, ambos da Lei 11.101 /05. Prosseguimento da execução em face dos avalistas do título exeqüendo, sócios da empresa falida, devedora principal. Interlocutória reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70065195521, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS. VIABILIDADE. Consoante entendimento majoritário desta Corte, a falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial implica em suspensão do feito executivo somente com relação a empresa executada, prosseguindo-se a execução contra os avalistas (art. 6 da Lei nº 11.101/05, c/c art. 49 do mesmo diploma legal). Hipótese em que incabível a extinção da execução ou mesmo sua suspensão quanto aos avalistas do título exeqüendo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR” (Agravo de Instrumento Nº 70068605781, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/03/2016). Outrossim, não merece acolhimento a tese de que não teria havido novação da dívida exequenda. Em que pese o plano de recuperação judicial implicar na novação das dívidas anteriores a este pedido, por força do disposto no artigo 59, “caput”, da Lei nº 11.101/2005, é certo que o mesmo dispositivo ressalva de referida regra as respectivas garantias prestadas. Confira-se o seu teor: “Art.59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei”. Vale ressaltar que é indubitável que o excipiente figura como avalista no contrato objeto de execução, questão que tampouco é objeto de controvérsia nos presentes autos. Descabido, portanto, o pedido de extinção da presente execução em razão da hamologação de Plano de Recuperação Judicial da empresa-excipiente na esfera estadual. No mais, depreende-se da análise dos autos que, nos moldes em que proposta, a cobrança executiva atende aos requisitos essenciais da execução por título extrajudicial, sendo legítima a presença dos sócios avalistas no polo passivo do feito, e a dívida líquida e exigível.
Ante o exposto, rejeito esta exceção de pré-executividade. Incabível condenação em honorários advocatícios, ante a não-ocorrência de formação de nova lide. Requeira a CEF o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, ISABELA RANGEL FRAGA BURGO - SP491404, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Formalizada a penhora do imóvel,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:18
Mero expediente
13/06/2023, 23:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 11:26
Expedida/certificada
17/04/2023, 15:46
Mero expediente
14/04/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:18
Expedida/certificada
03/03/2023, 18:03
Mero expediente
23/02/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 12:50
Expedida/certificada
30/11/2022, 13:36
Mero expediente
18/10/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 11:41
Expedida/certificada
05/08/2022, 14:04
Mero expediente
29/07/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2022, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2022, 17:33
Publicação
31/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seus advogados (artigo 334, § 3º, do CPC), acerca do agendamento da audiência de conciliação para o dia 13 de julho de 2022, às 13:00 horas. Em razão da pandemia do Covid-19, e nos termos da portaria conjunta Pres-Core n. 5/2020 as audiências serão realizadas por vídeo conferência. Solicitamos aos advogados que manifestem o interesse e possibilidade de participação na audiência por videoconferência por meio de mensagem encaminhada ao e-mail da Central de Conciliação ([email protected]) no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o número do processo, nome das partes e endereço(s) eletrônico(s) do(s) participante(s) da videoconferência (advogados e partes) para encaminhamento do link de acesso e orientações. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Comunicação eletrônica s/n°, de 18/03/2020, encaminhado pela Cecon-Santos. SANTOS, 27 de maio de 2022.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
30/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à CECON para designação de audiência de tentativa de conciliação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à CECON para designação de audiência de tentativa de conciliação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 10:11
Mero expediente
12/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O ID 169830372:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 Defiro pelo prazo requerido. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente certidão atualizada dos imóveis especificados na petição ID 135663057. Outrossim, informe o endereço de localização do veículo mencionado na mesma petição, de modo a viabilizar a expedição do competente mandado. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
11/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/11/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:21
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 123786231 e ss.: ciência a parte exequente sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de outubro de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0009491-08.2015.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
23/09/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:41
Publicação
03/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 58603597: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 30 de julho de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0009491-08.2015.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: AURO FUMIO SATO, PAULO FERNANDES FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA - SP210746, DANIEL TAVELA LUIS - SP299848, VICTOR NOBREGA LUCCAS - SP300722 D E S P A C H O Apresente a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito. Após, tornem-me os autos conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009491-08.2015.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal