Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADRIANO AMARAL DE ALMEIDA, KAREN TATIANE RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802 Advogado do(a)
AUTOR: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007574-69.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada na data de 13/12/2020. Pugnam pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 43298017 a 43298027. Sob o ID 448640773, sob pena de indeferimento da exordial, os autores foram instados a emendá-la a fim de justificar o valor atribuído à causa, bem como acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Manifestação dos autores sob o ID 91452843, pugnando pela dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, o que foi deferido sob o ID 91515934. Nova manifestação dos autores sob o ID 244506798, pugnando pela dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, o que foi deferido de forma derradeira sob o ID 245117735, restando consignado que se tratava de prazo improrrogável para cumprimento. Decorrido o prazo, os autores se manifestam vindicando nova dilação de prazo para cumprimento do comando judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que os autores não promoveram a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo. Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação ou ainda para análise do pedido, à parte autora cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento. Há que se asseverar, no caso presente, que a correta atribuição de valor à causa se faz necessária para fins de determinação da competência para julgamento da questão. Não há que se falar em deferimento de prazo para cumprimento da determinação, considerando que foi deferido prazo suficiente para tanto, em mais de uma oportunidade, bem como não foi apresentada qualquer justificativa que amparasse este terceiro pedido formulado mesmo após o Juízo ter advertido que se tratava de prazo improrrogável diante do deferimento de prazo suplementar anteriormente. Diante do ocorrido, ou seja, do não cumprimento da determinação judicial pelos autores nos termos consignados, não há como certificar que a competência para julgamento da questão está afeta a este Juízo. Destarte, devidamente intimados via imprensa oficial, os autores deixaram de cumprir a determinação judicial nos termos consignados, razão pela qual o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil. Defiro, de forma excepcional, a gratuidade de Justiça. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, vez que não houve citação formal da ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal