Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIR DE MELLO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007625-80.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada na data de 16/12/2020. Pugna pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 43461159 a 43461180. Sob o ID 48645071, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instado a emendá-la a fim de justificar o valor atribuído à causa, bem como acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Manifestação do autor sob o ID 91452824, pugnando pela dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, o que foi deferido sob o ID 91582759. Nova manifestação do autor sob o ID 244507272, pugnando pela dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, o que foi deferido de forma derradeira sob o ID 245250935, restando consignado que se tratava de prazo improrrogável para cumprimento. Decorrido o prazo, o autor se manifesta vindicando nova dilação de prazo para cumprimento do comando judicial (ID 247532560). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o autor não promoveu a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo. Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação ou ainda para análise do pedido, à parte autora cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento. Há que se asseverar, no caso presente, que a correta atribuição de valor à causa se faz necessária para fins de determinação da competência para julgamento da questão. Não há que se falar em deferimento de prazo para cumprimento da determinação, considerando que foi deferido prazo suficiente para tanto, em mais de uma oportunidade, bem como não foi apresentada qualquer justificativa que amparasse este terceiro pedido formulado mesmo após o Juízo ter advertido que se tratava de prazo improrrogável diante do deferimento de prazo suplementar anteriormente. Diante do ocorrido, ou seja, do não cumprimento da determinação judicial pelo autor nos termos consignados, não há como certificar que a competência para julgamento da questão está afeta a este Juízo. Destarte, devidamente intimado via imprensa oficial, o autor deixou de cumprir a determinação judicial nos termos consignados, razão pela qual o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil. Defiro, de forma excepcional, a gratuidade de Justiça. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual não se completou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal