Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SERMED-SAUDE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE GONZALES - SP99403 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004390-32.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Nos Ids 53405190, 57919879, 111677446, 57932893 e 57932885, a executada apresenta comprovante da realização de depósito judicial vinculado a estes autos, bem como cópia de decisão proferida nos autos n° 5007464-31.2019.4.03.6102 da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto suspendendo a exigibilidade do título exequendo, tendo a executada requerido a suspensão desta execução fiscal até o trânsito em julgado de decisão definitiva a ser proferida na referida Ação de Procedimento Comum n. 5007464-31.2019.4.03.6102. Intimada a se manifestar, a ANS reconheceu que o débito encontra-se com a exigibilidade suspensa (ID 246621921). É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto que a exequente não apontou qualquer insuficiência do valor complementar depositado pela executada constante do Id 111677446, tendo reconhecido a suspensão da exigibilidade do débito. Desse modo, cotejando-se o valor cobrado nesta execução com o total depositado judicialmente, e diante da concordância da exequente, é de se inferir pela sua integralidade. Noutro ponto, verifico a existência da Ação Ordinária n. 5007464-31.2019.403.6102, distribuída em 28/10/2019, em trâmite na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que visa à declaração de inexigibilidade, também, do débito cobrado nestes autos (CDA 32880-48 – PA n. 33902.554914/2015-76, GRU n. 29412040004079572). Não obstante haver conexão entre a ação declaratória distribuída anteriormente e esta execução fiscal, os feitos não serão reunidos, haja vista que a prevenção é do Juízo Comum, que não tem competência para o processamento da execução fiscal. E o Juízo da Execução Fiscal, de outro lado, não pode receber a ação anulatória em virtude da inexistência de prevenção. Outrossim, deve ser reconhecida a prejudicialidade entre as ações, com a consequente suspensão desta execução fiscal, tendo em vista a existência de depósito judicial integral do valor do débito (Ids 53405190, 57919879 e 111677446). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 3. O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 869.916/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe de 22/06/2016). É cediço que o depósito integral do valor do débito suspende sua exigibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia, também, aos créditos não-tributários. Além disso, conforme ID 57932893, foi proferida decisão nos autos n. 5007464-31.2019.403.6102, concedendo a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do débito em execução nestes autos, nos termos do disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, reconheço a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado nestes autos, bem como determino a suspensão desta execução fiscal até o julgamento final da Ação Anulatória n. 5007464-31.2019.403.6102, nos termos do art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, solicitando que informe a este quando da decisão final nos autos da Ação Anulatória n. 5007464-31.2019.403.6102. Cumpra-se e intimem-se.