Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2023, 17:30
Por decisão judicial
28/03/2023, 17:30
Mero expediente
27/03/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:27
Expedida/certificada
24/02/2023, 14:12
Mero expediente
10/02/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:15
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 272368597 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de janeiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000136-49.2016.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 272368597 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de janeiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000136-49.2016.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 272368597 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de janeiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000136-49.2016.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 272368597 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de janeiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000136-49.2016.4.03.6104 - MONITÓRIA (40)
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 19:06
Mero expediente
01/10/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Instada a se manifestar, a CEF não concordou com o desbloqueio dos valores, arguindo a não comprovação de impenhorabilidade, requerendo ainda o levantamento do montante. A jurisprudência é pacífica no sentido de desbloqueio até o montante de 40 salários-mínimos, independentemente da origem. Confira-se:. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009). III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014..DTPB:.). IV- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024719-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) Assim, a teor do artigo 833, inciso X, do CPC,
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 defiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita nos autos através do SISBAJUD. Após a preclusão desta decisão, proceda-se ao referido desbloqueio. No mais, requeira a CEF o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
10/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 16:50
Mero expediente
01/08/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca do bloqueio efetuado via SISBAJUD, para requerendo apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 12:29
Por decisão judicial
19/05/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Transfiram-se os valores bloqueados nos autos, via SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal – ag. 2206. Outrossim, considerando que os valores serão depositados em conta judicial aberta na própria Caixa Econômica Federal, autorizo a exequente a se apropriar do referido valor bloqueado. No mais, requisite-se cópia da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), através do sistema INFOJUD. Outrossim,
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 defiro o pedido de bloqueio de veículo de propriedade do(a,s) executado(a,s), via Sistema RENAJUD, consoante os termos do artigo 835, inc. IV, do NCPC. No entanto, tal bloqueio não deverá ser realizado sobre automóvel objeto de alienação fiduciária, consoante a nova redação do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, dada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014, que dispõe: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária (...)”. Com a vinda das respostas, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Certificado o decurso, "in albis", remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Requeira a CEF o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Nos termos do artigo 854, § 2º, e § 3º do CPC,
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca do bloqueio efetuado, para querendo, oferecer impugnação. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a CEF apresente a planilha atualizada do débito. Após o cumprimento,
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada, na forma do artigo 523, do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
13/09/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
02/09/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 15:10
Julgamento em Diligência
28/07/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a CEF apresente a planilha atualizada do débito. Após o cumprimento,
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada, na forma do artigo 523, do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a CEF apresente a planilha atualizada do débito. Após o cumprimento,
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada, na forma do artigo 523, do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
18/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: MARIA MADALENA HENRIQUES ALEIXO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Requeira a exequente o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
MONITÓRIA (40) Nº 5000136-49.2016.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal