Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PLINIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, de modo que deve ser restritiva a interpretação do artigo 189 do Código de Processo Civil. O pedido de tramitação processual em segredo formulado nos presentes autos (id. 293007530), sob a alegação de necessidade de resguardar informações financeiras e documentos pessoais da parte, não tem respaldo na legislação, tampouco se vislumbra, no caso concreto, violação ao direito constitucional à intimidade do requerente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002463-50.2018.4.03.6183 indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça nos presentes autos. Aguarde-se o pagamento do precatório inscrito na proposta de 2024. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.