Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183
22/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2024, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2024, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Mero expediente
22/02/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência eletrônica de valores, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição do beneficiário. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183
22/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2024, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2024, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Mero expediente
22/02/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência eletrônica de valores, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição do beneficiário. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
10/08/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/08/2022, 14:05
Mero expediente
04/08/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 13:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/07/2022, 10:25
Por decisão judicial
05/07/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 1 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 250915407. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 18:25
Mero expediente
03/06/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 17:46
Publicação
25/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 250907586, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 249823554 e anexo, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 18 de maio de 2022.
24/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2022, 10:09
Expedição de precatório/rpv
18/05/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 249823554 e anexo), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 9 de maio de 2022.
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 09:51
Mero expediente
10/03/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 17:59
Recebimento
14/02/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício da parte exequente, nos termos do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 08:23
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 08:22
Evolução da Classe Processual
10/02/2022, 08:22
Mero expediente
09/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:50
Recebimento
09/02/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. Confira-se: "A decisão impugnada, ao dar parcial provimento à apelação do autor, fê-lo em face das normais legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante das cortes regionais. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (telegrafia, telefonia, rádio comunicação), conforme anotação em CTPS à ID 136135439 - Pág. 7, segundo a qual o autor trabalhou no período como operador de rádio na Companhia de Engenharia de Tráfego CET." Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 164672543, que deu parcial provimento ao agravo interno do ora agravante. Alega o embargante (ID 168201620), em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura. Sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 15/12/1976 a 29/04/1995, em que não comprovado que o autor estava exposto a agentes nocivos. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 174509185. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO PAULO PRANDI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANGELO POLLI - SP109317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A decisão impugnada, ao dar parcial provimento à apelação do autor, fê-lo em face das normais legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante das cortes regionais. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (telegrafia, telefonia, rádio comunicação), conforme anotação em CTPS à ID 136135439 - Pág. 7, segundo a qual o autor trabalhou no período como operador de rádio na Companhia de Engenharia de Tráfego CET. Cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) De outro lado, assiste razão ao INSS quanto à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal. Isto porque o benefício em revisão foi requerido em 19/01/2009, e concedido com vigência a partir desta data, conforme Carta de Concessão à ID 136135438 - Pág. 1/6. A primeira prestação foi recebida pelo autor em 19/02/2019 (ID 136135455 - Pág. 1). A presente ação foi ajuizada somente em 28/01/2019, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos, atraindo a incidência do prazo prescricional previsto no art. 103, p.u., da Lei n. 8.213/91 e gerando a prescrição das parcelas anteriores a 28/01/2014. Destaque-se que, embora o autor tenha requerido em âmbito administrativo a revisão do benefício, tal requerimento foi formulado somente em 28/02/2014 (ID 136135440 - Pág. 10), não sendo suficiente para afastar a prescrição ora reconhecida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 140819930, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV e V, do NCPC, deu parcial provimento à apelação do autor, JOÃO PAULO PRANDI, reconhecendo a especialidade do período de 15/12/1976 a 29/04/1995 e condenando o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao autor em âmbito administrativo, desde a DER (19/01/2009). Em suas razões (ID 142157222), o agravante alega, em síntese, (i) que a hipótese dos autos não comporta julgamento monocrático; (ii) que a atividade desenvolvida pelo autor não pode ser reconhecida como especial; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões à ID 146090943. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 28/01/2014. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. 2. A decisão impugnada, ao dar parcial provimento à apelação do autor, fê-lo em face das normais legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante das cortes regionais. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (telegrafia, telefonia, rádio comunicação), conforme anotação em CTPS à ID 136135439 - Pág. 7, segundo a qual o autor trabalhou no período como operador de rádio na Companhia de Engenharia de Tráfego CET. 3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: 4. O benefício em revisão foi requerido em 19/01/2009, e concedido com vigência a partir desta data, conforme Carta de Concessão à ID 136135438 - Pág. 1/6. A primeira prestação foi recebida pelo autor em 19/02/2019. A presente ação foi ajuizada somente em 28/01/2019, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos, atraindo a incidência do prazo prescricional previsto no art. 103, p.u., da Lei n. 8.213/91 e gerando a prescrição das parcelas anteriores a 28/01/2014. 5. Embora o autor tenha requerido em âmbito administrativo a revisão do benefício, tal requerimento foi formulado somente em 28/02/2014 (ID 136135440 - Pág. 10), não sendo suficiente para afastar a prescrição ora reconhecida. 6. Agravo interno provido em parte. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.