Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, HUGO SEROA AZI - BA51709, ITALO SERGIO PINTO - SP184538
EXECUTADO: ESMEREIDE RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP452493 D E C I S Ã O A penhora sobre salário/vencimento/aposentadoria, e, ainda, os valores em conta poupança, não é admitida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973 – com correspondência no atual artigo 1.036, NCPC -, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil (atualmente artigo 833 no Novo CPC), segundo o qual são absolutamente impenhoráveis as verbas acima transcritas. No caso concreto, a executada ESMEREIDE RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA, visando o desbloqueio de valor indisponibilizado (R$ 1.911,81 – Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.) através do Sistema SISBAJUD (ID. 359370675), apresentou petição alegando a impenhorabilidade da importância bloqueada em conta através da qual recebe sua aposentadoria, por se tratar de verba alimentar e montante inferior a 40 salários-mínimos. Bem ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, como também juntou documentos comprobatórios (ID. 360339323 e anexos). O fato de se tratar de conta salário/poupança, e, ainda, por ser o valor bloqueado inferior a 40 salários-mínimos, mostra-se suficiente a autorizar a determinação de desbloqueio, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Outrossim, verifico que as demais importâncias, igualmente bloqueadas via SISBAJUD (ID. 359370689), também perfazem somatória irrisória, sendo impenhoráveis, cabendo o respectivo desbloqueio conforme já determinado no despacho sob ID. 343296462 (Item - I). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC (que estabelece o limite de 40 salários-mínimos), aplica-se a qualquer tipo de conta bancária, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado, estendendo-se à pessoa jurídica tal entendimento. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. – g.m. (AgRg no REsp n. 1.566.145/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) grifei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. VALOR ORIUNDO DE APOSENTADORIA. PEQUENA POUPANÇA. SOMATÓRIA DAS CONSTRIÇÕES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A jurisprudência do STJ não cria uma hipótese de impenhorabilidade baseada apenas no valor. Visa, em última análise, proteger a poupança popular, mesmo que o dinheiro não esteja especificamente depositado em uma conta dessa espécie. - Na espécie, a agravada conseguiu comprovar por meio de extratos bancários que a conta corrente do Banco do Brasil recebia proventos de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência (SPPREV). Demonstrou também que a conta na XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A era utilizada para a pequena poupança, formada, inclusive, com sobras dos proventos de aposentadoria oriundas de transferências da conta do Banco do Brasil. - O caráter alimentar da quantia constrita, inferior a quarenta salários mínimos, ficou demonstrado. Ademais, a agravada comprovou que o valor recebido a título de aposentadoria, mensalmente depositado na citada conta corrente, não é elevado. O montante bloqueado na Caixa Econômica Federal, irrisório, deve ser considerado como de natureza alimentar, dadas as características de assalariada e de pequena poupadora da recorrida. A prova feita pela agravada é suficiente para se reconhecer, nas circunstâncias do caso concreto, que a soma das quantias depositadas nas instituições bancárias, inferior a quarenta salários mínimos, compõem o mínimo necessário para a manutenção da subsistência da recorrida e de sua família. Considero, portanto, que, a teor do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, as quantias bloqueadas são impenhoráveis e, portanto, passíveis de devolução. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019099-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 10/12/2024) grifei Desta forma, nos termos da jurisprudência do C. STJ, sendo o valor inferior a 40 salários-mínimos, deve ser tido por impenhorável. Assim, resta comprovado que os valores bloqueados, por serem provenientes de aposentadoria e inferiores a 40 salários-mínimos, se enquadram na modalidade de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV e X, do CPC, de modo que determino o DESBLOQUEIO da indisponibilidade efetivada na(s) conta(s) indicadas no DETALHAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES (ID. 359370675 e ID. 359370689), de titularidade da parte executada, devendo a Secretaria providenciar o necessário ao cumprimento da ordem de desbloqueio. Concedo os benefícios da gratuidade processual à executada. Anote-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005363-52.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Intime-se a CEF para que requeira o que for de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.