Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: RICARDO WALLACH ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DA SILVA RAMOS - SP113330 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LAURA KAROLINE AUGUSTO - SP420977 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001861-16.2006.4.03.6103
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente a União Federal e como executado Ricardo Wallach. O histórico do incidente ora submetido a julgamento tem início com a constatação, pela própria exequente, de que os valores bloqueados em conta judicial vinculada ao SISBAJUD foram enquadrados pela Caixa Econômica Federal na denominada "Operação 005", modalidade que remunera os depósitos pela Taxa Referencial — TR —, ao invés da taxa SELIC, que seria o índice legalmente aplicável aos depósitos judiciais em favor da União Federal. Em síntese da movimentação que interessa ao presente incidente: houve bloqueio de valores em março de 2021, com conversão em renda somente em outubro de 2023, conforme comprovado pelo extrato da conta judicial nº 2945/005/86405837-8 acostado aos autos ((ID 436563052)), e pela documentação de conversão em renda ((ID 306382176)). Nesse intervalo, os valores permaneceram depositados na conta da "Operação 005", sendo atualizados exclusivamente pela TR. Em fevereiro de 2024, a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região formulou requerimento ((ID 315350552)) postulando a complementação da remuneração dos depósitos, com fundamento na Lei nº 9.703/1998 combinada com o art. 3º da Lei nº 12.099/2009, arguindo que a correta atualização deveria ter observado a taxa SELIC. Por decisão de 6 de maio de 2024 ((ID 324022578)), foi deferido o desbloqueio das contas do executado e determinado que a Caixa Econômica Federal informasse os índices de atualização aplicados na conversão dos depósitos judiciais em favor da exequente. Em atendimento ao ofício expedido ((ID 339128368)), a Caixa Econômica Federal respondeu de forma incompleta, informando apenas que "as conversões em renda foram realizadas em 06/10/2023", sem especificar os índices aplicados ((ID 351356493)). A União, tomando ciência de tal resposta, peticionou afirmando a insuficiência do esclarecimento e requerendo novo ofício ((ID 360863356)), o que foi deferido por despacho de 21 de julho de 2025 ((ID 388955525)). Em cumprimento à segunda intimação, a Caixa Econômica Federal esclareceu, em outubro de 2025, que os depósitos judiciais federais da "Operação 005" são remunerados pela Taxa Referencial do dia limite do depósito, com crédito mensal, nos termos da Lei nº 9.289/96 ((ID 436563051)). Devidamente intimada para ciência e manifestação final ((ID 531814587)), a União manifestou-se em 26 de janeiro de 2026 ((ID 543888315)), reiterando o pedido de que a Caixa Econômica Federal complemente os depósitos convertidos em renda com a remuneração pela taxa SELIC, no período compreendido entre o bloqueio de março de 2021 e a conversão em renda de outubro de 2023. É o relatório. I. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA A questão posta à apreciação deste Juízo é objetivamente delimitada: tendo os depósitos judiciais em favor da União Federal sido realizados na conta nº 2945/005/86405837-8 da Caixa Econômica Federal — "Operação 005", com remuneração pela Taxa Referencial —, deve a Caixa Econômica Federal complementar os valores já convertidos em renda ao Tesouro Nacional, aplicando retroativamente a taxa SELIC sobre os depósitos no período de março de 2021 a outubro de 2023? A resposta é afirmativa, pelos fundamentos que se expõem. II. DO SUPORTE FÁTICO INCONTROVERSO O quadro fático é inteiramente demonstrado pelos documentos dos autos e não comporta controvérsia relevante. Ficou comprovado que foram realizados dois depósitos judiciais em favor da União Federal: o primeiro no valor de R$ 74.379,49 em 4 de agosto de 2022, e o segundo no valor de R$ 14.710,64 em 13 de fevereiro de 2023 ((ID 436563052)). Ambos foram depositados na conta nº 2945/005/86405837-8 da Caixa Econômica Federal. O extrato bancário acostado aos autos revela, com clareza meridiana, que a conta foi movimentada de 4 de agosto de 2022 a 6 de outubro de 2023, data em que ocorreu o débito integral de R$ 91.028,62 em favor da União, zerando o saldo ((ID 436563052)). Os lançamentos de "Remuneração Básica" ao longo do período confirmam que a conta foi remunerada segundo a "Operação 005". A própria Caixa Econômica Federal, instada a esclarecer os índices aplicados, confirmou expressamente que os "depósitos judiciais federais — operação 005 — são remunerados pela TR (Taxa Referencial) do dia limite do depósito, com crédito mensal, conforme as regras da caderneta de poupança (Lei 9.289/96)" ((ID 436563051)). Este fato — enquadramento na Operação 005 com remuneração pela TR — é, portanto, incontroverso, reconhecido pela própria instituição financeira depositária. III. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM FAVOR DA UNIÃO A questão central do incidente resolve-se pela correta identificação do regime legal que governa os depósitos judiciais relativos à União Federal. Desde a promulgação da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante documento de arrecadação específico, com repasse à Conta Única do Tesouro Nacional. A lógica subjacente a esse regime é que os valores depositados judicialmente em favor da União integrem, desde logo, o fluxo de recursos do Tesouro, com a correspondente atualização pela taxa utilizada para remunerar os títulos públicos federais — a SELIC. O art. 3º da Lei nº 12.099, de 2 de dezembro de 2009, alargou significativamente o alcance desse regime, estendendo-o expressamente aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União Federal e às entidades públicas federais. E, o que é decisivo para o presente caso, o §1º do mesmo dispositivo estabeleceu que a lei alcança também os depósitos anteriores à sua vigência, deixando absolutamente claro que a intenção legislativa foi a de universalizar o regime de remuneração pela SELIC para todos os depósitos em favor do erário federal, independentemente da data em que foram efetuados. A metodologia de cálculo da remuneração devida está fixada no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determina o acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data do depósito até o mês anterior ao da conversão, mais um por cento no mês da restituição. Esse é o padrão de correção que deveria ter sido aplicado ao presente caso. A Caixa Econômica Federal, em cumprimento a esse arcabouço normativo, implementou a denominada "Operação 635", especificamente destinada a receber depósitos judiciais em favor da União com atualização pela taxa SELIC, em contraposição à "Operação 005", que atualiza pela TR nos moldes das cadernetas de poupança. O enquadramento na "Operação 005" não encontra amparo na legislação vigente para depósitos em favor da União Federal, constituindo desvio operacional que a própria Procuradoria-Geral da União, por meio da Portaria nº 04/2018, reconheceu ao impor aos seus advogados a obrigação de diligenciar a migração dos depósitos equivocados ((ID 543888315)). IV. DO CABIMENTO DA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre afastar eventual objeção de que a matéria deveria ser veiculada em ação autônoma contra a Caixa Econômica Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.360.212/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, catalogada no Tema 623, de que a discussão acerca da aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário, podendo e devendo ser dirimida no próprio processo em que o depósito foi realizado. A ratio decidendi desse precedente vinculante é a de que a questão remuneratória dos depósitos judiciais não constitui lide autônoma, mas sim incidente resolvível no âmbito do próprio feito, por economia processual e em homenagem à instrumentalidade do processo. Observe-se que, embora o Tema 623 tenha sido desenvolvido originalmente em contexto tributário, sua ratio é plenamente aplicável à presente hipótese, não havendo distinção fática ou jurídica que justifique tratamento diverso, porquanto o fundamento do precedente — evitar a propositura de ação específica contra o depositário para discutir a adequação da remuneração — aplica-se com a mesma lógica ao depósito não tributário ora em exame. Descabe, portanto, qualquer distinguishing que pudesse afastar a incidência da tese. V. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS QUE PODERIAM INFIRMAR A CONCLUSÃO Em observância ao dever de fundamentação exaustiva imposto pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame dos argumentos que, em tese, poderiam conduzir a desfecho diverso. O primeiro argumento que poderia ser oposto é o de que a omissão da própria União em requerer tempestivamente a migração do depósito da "Operação 005" para a "Operação 635" configuraria comportamento contraditório ou espécie de preclusão lógica, impedindo a exequente de agora reclamar a diferença remuneratória. O argumento, contudo, não prospera. Em primeiro lugar, o regime de remuneração pela SELIC não é faculdade da parte, mas imposição legal. O direito à correta remuneração dos depósitos decorre diretamente da lei, sendo irrenunciável e insusceptível de preclusão pelo mero transcurso do tempo ou pela inércia momentânea do credor. Em segundo lugar, a Portaria PGU nº 04/2018 revela que a própria administração reconheceu a existência de um problema sistêmico de enquadramento indevido de depósitos na "Operação 005", instituindo procedimento interno de correção — o que denota que a omissão, quando existente, não é imputável exclusivamente ao credor individual, mas ao sistema de gestão dos depósitos judiciais federais. Em terceiro lugar, o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.099/2009 é explícito ao prever a aplicação retroativa do regime, não condicionando o direito à remuneração adequada a qualquer ato de requerimento tempestivo do beneficiário. O segundo argumento que poderia ser suscitado é o de que a Caixa Econômica Federal não é parte do processo e, portanto, não poderia ser diretamente compelida por decisão proferida nestes autos. Esse argumento, todavia, colide frontalmente com o Tema 623 do STJ, que expressamente autoriza a discussão sobre a remuneração dos depósitos judiciais no próprio processo, sem necessidade de ação autônoma contra o banco depositário. Ademais, a Caixa Econômica Federal já se encontra integrada à relação processual incidental, tendo sido regularmente intimada por ofício judicial, tendo respondido aos questionamentos formulados por este Juízo e tendo enviado documentação técnica aos autos ((ID 351356493); (ID 436563051)). Sua participação neste incidente está, pois, perfeitamente estabelecida. O terceiro argumento potencialmente infirmador é o de que os valores já foram convertidos em renda e creditados ao Tesouro Nacional, de modo que eventual complementação seria, na prática, de apuração impossível ou de execução inviável. Também este argumento não resiste à análise. O extrato bancário acostado aos autos ((ID 436563052)) fornece todos os dados necessários para o cálculo da diferença: os valores depositados, as datas de crédito e as remunerações efetivamente aplicadas mês a mês. A apuração da diferença entre a remuneração pela TR e a que seria devida pela SELIC, no período de agosto de 2022 a outubro de 2023, é operação aritmética perfeitamente realizável pela Caixa Econômica Federal, que detém os dados operacionais do sistema. Não há, assim, qualquer argumento juridicamente consistente que possa infirmar a procedência do pedido formulado pela União Federal. Reconhecida a procedência do pedido, impõe-se determinar à Caixa Econômica Federal que apure e deposite a diferença devida em razão do erro contábil constatado — consistente no enquadramento indevido dos depósitos judiciais na "Operação 005", com remuneração pela Taxa Referencial, em lugar da "Operação 635", com atualização pela taxa SELIC, conforme exigido pela Lei nº 9.703/1998 combinada com o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.099/2009 e o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 —, relativamente ao período compreendido entre o bloqueio de março de 2021 e a conversão em renda de 6 de outubro de 2023. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela União Federal ((ID 543888315)) e DETERMINO à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cálculo e o depósito da diferença devida em razão do erro contábil constatado nos autos — correspondente à remuneração que deveria ter sido aplicada pela taxa SELIC sobre os valores depositados na conta judicial nº 2945/005/86405837-8, no período de março de 2021 a outubro de 2023, em lugar da Taxa Referencial efetivamente utilizada —, com o respectivo crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 9.703/1998 combinada com o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.099/2009 e com o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, devendo comprovar o cumprimento da presente determinação nestes autos, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão, do extrato da conta judicial ((ID 436563052)), da última manifestação da União ((ID 543888315)) e da informação prestada pela própria CEF sobre a remuneração aplicada ((ID 436563051)). Cumprida a determinação e juntado o comprovante do depósito nos autos, abra-se vista à União Federal pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e eventual manifestação. Em seguida, em nada mais havendo a deliberar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.