Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL JULIANO HERNANDES ARANDA REPRESENTANTE: LAURINDO ARANDA Advogado do(a)
APELADO: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001044-07.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL JULIANO HERNANDES ARANDA REPRESENTANTE: LAURINDO ARANDA Advogado do(a)
APELADO: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143-A, R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL JULIANO HERNANDES ARANDA REPRESENTANTE: LAURINDO ARANDA Advogado do(a)
APELADO: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143-A, V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107). Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social. A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento. Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos. O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família. Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011. O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º). Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral. A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013). No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras. Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de custeio ali limitado. Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional. Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de beneficio assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS Ante a ausência de impugnação, no apelo do INSS, acerca da deficiência do Autor, deixo de avaliar o seu preenchimento e passo a analisar o requisito concernente à miserabilidade. O Autor requer o restabelecimento de benefício assistencial concedido em 25.02.2005, cessado administrativamente, em 31.08.2017, por constatação de suposta irregularidade decorrente do fato do genitor do recorrente ter passado a auferir aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09.12.2015, no valor de um salário-mínimo mensal, resultando em renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo. À época em que o genitor do requerente passou a perceber a aposentadoria no valor de um salário-mínimo mensal, o núcleo familiar do Autor era composto somente por ele e seus genitores, o que demonstra a existência de uma renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, restando insuficiente para afastar a miserabilidade demonstrada quando da concessão do benefício em 25.02.2005. Portanto, a cessação do benefício pelo INSS, a partir da data de início da aposentadoria do genitor do Autor, mostra-se descabida, visto que tal valor não é capaz de descaracterizar a hipossuficiência familiar. Entretanto, segundo informações prestadas pelo genitor do requerente à Assistente Social, enquanto o Autor auferia o benefício assistencial (até 31.08.2017), “a mãe administrava o benefício e mantinha as despesas da casa, após esta suspensão do benefício... ocorre uma ruptura e uma fragmentação da família, ao não conseguir manter financeiramente alguém para dar o suporte necessários nos cuidados de AVD com Gabriel e com a sua mãe (agravamento do quadro psiquiátrico)”, passando a genitora do Autor a morar com a avó materna do requerente, “devido ao agravamento do quadro de saúde da esposa que sofre de esquizofrenia” e o genitor do requerente “foi obrigado a mudar-se com Gabriel para casa de um outro filho solteiro... tendo em vista não estar dando conta de cuidar dos dois, esposa e filho”. Assim sendo, a partir da cessação de seu benefício assistencial (em 31.08.2017), passou o Autor compor novo núcleo familiar e, conforme informou o estudo social realizado (id 142885793 – juntado em 08.03.2019), atualmente, o Autor vive com seu genitor e um irmão, em “imóvel financiado pelo CDHU... com toda infraestrutura, água, energia elétrica, asfalto, calçamento... casa simples com seis cômodos, sendo 3 dormitórios de laje e coberta de telha, piso frio em todos os cômodos, azulejo na cozinha e no banheiro até a metade da parede... dormitório com uma cama de casal um rack, um aparelho de som antigo, uma televisão tela plana, um guarda roupa... dormitório com uma cama de solteiro e um guarda roupa de solteiro, um rack bastante danificado com um computador sem funcionamento... dormitório com uma cama de solteiro e um guarda roupa de solteiro, um rack bastante danificado, uma mesa de escritório com um computador usado mas em funcionamento... sala com um sofá bem antigo, uma estante de madeira antiga, com um monitor e uma impressora quebrados e sem funcionamento, uma mesa de madeira com uma cadeira de escritório e outra de pés de alumínio... uma televisão antiga... cozinha: um fogão de 4 bocas, pia com gabinete de madeira, um aparelho de som portátil antigo... 2ª sala com um jogo de sofás antigo com capas uma estante de madeira e uma televisão de tubo de aproximadamente 29 polegadas”. O genitor do requerente possui um “gol prata placa HJL 6905 ano 2011”. A renda familiar advém da aposentadoria do genitor do Autor, no valor de um salário-mínimo mensal, somado ao salário do irmão, perfazendo um total declarado de R$ 2.605,03. Contudo, o pai do requerente é idoso (nascido em 24.04.1949), devendo seu benefício de um salário-mínimo ser desconsiderado no cômputo da receita familiar, nos termos da fundamentação. Em consulta ao extrato do CNIS juntado aos autos (id 142885815 - Pág. 5), verifica-se que o irmão do Autor, à época do estudo social, auferia salários superiores a R$ 3.500,00 e, quando da cessação do benefício assistencial do requerente, em agosto de 2017, percebeu salário de R$ 3.268,73. Assim sendo, entendo que anteriormente à cessação do benefício assistencial, o Autor demonstrou estar submetido a risco social, fazendo jus à percepção do benefício assistencial, contudo, após a cessação administrativa ocorrida em 31.08.2017, a renda familiar resulta incompatível com a alegada miserabilidade, visto que os salários do irmão demonstram uma renda per capita que supera o valor de um salário-mínimo e, ademais, das informações contidas no estudo social, não vislumbro a submissão do Autor a risco social. Destarte, acolho o parecer ministerial que aduz que “considerando o entendimento das Cortes Superiores... é possível concluir que o autor encontrava-se ainda em condições de miserabilidade, mesmo com a chegada da aposentadoria de seu pai, o qual tinha que se desdobrar para cuidar de duas pessoas com deficiência, o autor (deficiência mental) e sua mãe (esquizofrenia)... apresentava quadro de miserabilidade até 31/08/2017, quando passou a residir com o pai e o irmão solteiro... dessa forma, a partir de tal data, não tem direito ao recebimento do benefício de prestação continuada, porque não constatada a miserabilidade”. Nestes termos, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restou demonstrada a situação de miserabilidade enquanto o Autor vivia com seus genitores, ou seja, até 31.08.2017, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial até tal data, cessando-se a partir de então, restando mantida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos de 09.12.2005 a 31.08.2017, visto que preenchidos os requisitos para a concessão no período, sendo de rigor a reforma parcial da r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001044-07.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e a declaração de inexigibilidade de valores. A r. sentença (id 142885808) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício em favor do Autor, a partir do dia seguinte à cessação indevida (01.09.2017), declarando inexistente o débito cobrado pela autarquia federal, acrescido dos consectários que especifica. Com tutela antecipada. Em razões recursais (id 142885813) requer o INSS a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial, ao argumento de não padecer o Autor de miserabilidade. Com contrarrazões. Subiram a esta instância. Parecer do Ministério Público Federal (id 145077381) no sentido do provimento parcial do apelo interposto, para que o pedido de benefício assistencial de prestação continuada seja julgado improcedente a partir de 31/08/2017, mantendo-se a sentença no tocante à inexigibilidade da devolução dos valores recebidos entre 09/12/2005 a 31/08/2017, pois o Autor comprovou preencher os requisitos para o recebimento do benefício nesse período. É o sucinto relato. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001044-07.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que o benefício assistencial seja concedido até 31.08.2017, cessando-se a partir de então, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Restou demonstrada a situação de miserabilidade enquanto o Autor vivia com seus genitores, ou seja, até 31.08.2017, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial até tal data, cessando-se a partir de então. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.