Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - SP407481-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: ALECSSANDRO SANITA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002577-69.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela CEF ao fundamento que a sentença prolatada padece de contradição. Alega, em síntese, que na hipótese dos autos não há que se cogitar da configuração da prescrição intercorrente, pois, um dos seus requisitos é a inércia do credor, que não se verifica na espécie. Por outro lado, também não há que se falar em prescrição da pretensão da ação, vez que a jurisprudência já pacificou entendimento de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição é o dia de vencimento da última parcela. Assim sendo, sustenta que não houve prescrição, seja ela intercorrente ou da pretensão. Pugna pelo recebimento e acolhimentos dos presentes para a demanda retomar ao seu regular andamento, afastando-se a prescrição e reiniciando os atos de localização do devedor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil” esclarece que “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes” e ainda “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”. Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todos os argumentos ou normas legais trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0018209-65.1999.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.) – grifamos Com relação ao objeto dos presentes embargos, importa consignar que constou expressamente da sentença embargada que “(...) a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas, conforme ocorreu no caso em tela”, consoante julgados colacionados aos autos, concluindo-se, de forma fundamentada, o reconhecimento da prescrição. Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposto erro material, omissão e contradição, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação. Ressalto, por fim, ser desnecessária a providência determinada no § 2º do artigo 1.023 do CPC, porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Nesse sentido: (SUEXSE 00388427820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, TRF3 - GABINETE DA PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.