Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILSON PEREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: NILSON PEREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.10.1960, o reconhecimento dos períodos comuns de 26.12.1986 a 23.02.2001, 01.03.2004 a 23.09.2007 e 04.04.1977 a 03.101986, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2017). Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade urbana. Inicialmente, cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso. Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." [STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012]. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja atestar. No caso vertente, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento dos períodos de 26.12.1986 a 23.02.2001 e 01.03.2004 a 23.09.2007, anotados em CTPS em decorrência de reclamações trabalhistas, e do período de 04.04.1977 a 03.10.1986, constante da CTPS e sem correspondência no CNIS, razão pela qual não fora computado pelo INSS. Pois bem. Quanto ao período de 04.04.1977 a 03.10.1986, devidamente anotado em CTPS sem rasuras e em ordem cronológica, ressalte-se que a parte autora não pode ser penalizada pela eventual ausência dos respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias, porquanto se trata de ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado. Ademais, como dito alhures, a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no referido interregno. Quanto aos períodos reconhecidos na Justiça Trabalhista, quais sejam 26.12.1986 a 23.02.2001 e 01.03.2004 a 23.09.2007, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que a mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Veja-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg na Pet 9527/ES, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013); "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido." - g.n. - (AgRg nos EREsp 811508/PR, Terceira Seção, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 28/11/2012, DJe 05/12/2012, RIOBTP vol. 284 p. 106). Ademais, o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se) Ocorre que a reclamação trabalhista n° 01325-2001-032-02-00-2, referente ao período de 26.12.1986 a 23.02.2001 (Agência Costa de Viagens), não pode ser reconhecida, por si só, como início de prova material acerca do labor exercido, haja vista que foi julgada procedente após a decretação de revelia do réu. A propósito, no mesmo sentido o seguinte julgado desta 10ª Turma, de minha relatoria: "PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º DO CPC/1973. REITERAÇÃO EM RECURSO CONTRA DECISÃO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Deverá a parte autora reiterar o recurso especial, ora retido, por ocasião de eventual interposição de recurso contra a decisão final, entendida esta como a decisão colegiada de 2º grau que tenha posto fim ao processo, ou no prazo para as contrarrazões. Preliminar prejudicada. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço em razão de sentença prolatada perante a Justiça Trabalhista, cabe mencionar que tal decisão julgou procedente a reclamação por consequência da revelia da empregadora, não se revestindo de comprovação do efetivo tempo de serviço em ação previdenciária (fls. 235/238). 5. Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora desprovida" (APELAÇÃO CÍVEL n. 0013903-12.2010.4. Por outro lado, a reclamação trabalhista n° 00744-2008-140-15-00-5, relativa ao período de 01.03.2004 a 23.09.2007 (Fazenda Nogueira Montanhez – Sueli Ind. E Comércio) se presta como início de prova material, haja vista a produção de provas e oitiva de testemunhas. Não obstante, a parte autora carreou a estes autos farto conjunto probatório a fim de comprovar ambos os períodos em tela, sem que fique configurado qualquer prejuízo em razão da desconsideração da primeira reclamação trabalhista para efeito de início de prova material. Foram juntados diversos documentos, dentre os quais destaco: i) holerites emitidos pela empregadora Agência Costa de Viagens; ii) crachá, BIP e cartão profissional do autor, indicativos do labor na Fazenda Nogueira Montanhez; iii) contratos de prestação de serviços indicativos de sua relação empregatícia com a empregadora Fazenda Nogueira Montanhez; iv) recibos de pagamentos; v) cópias de sua CTPS. Por sua vez, a prova oral colhida em Juízo corroborou o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade laborativa nos períodos de 26.12.1986 a 23.02.2001 e 01.03.2004 a 23.09.2007 com os empregadores Agência Costa de Viagens e Fazenda Nogueira Montanhez, respectivamente, devendo ser computados como efetivo tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. O benefício é devido a partir da ocasião em que preencheu os requisitos necessários à concessão (D.E.R. 26.04.2017). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006884-20.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Nilson Pereira Júnior em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contestação do INSS na qual sustenta o não reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo de contribuição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Sentença pela procedência do pedido para reconhecer o tempo comum de contribuição nos períodos de 04/04/1977 a 03/10/1986, 26/12/1986 a 23/02/2001 e 01/03/2004 a 23/09/2007, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER (26.04.2017), com efeitos financeiros a partir de 27.08.2020, data de sua intimação da juntada de todos os documentos essenciais. Foi fixada a sucumbência e dispensada a remessa necessária. Foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora. A parte autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Pugna, ainda, pela fixação em patamar máximo ou majoração dos honorários advocatícios. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006884-20.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, nego provimento às apelações, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior 3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, sobretudo quando a sentença proferida no processo trabalhista fundamenta-se em conjunto de provas material e oral, sem advir de revelia ou de mera conciliação entre as partes. 4. A controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento dos períodos de 26.12.1986 a 23.02.2001 e 01.03.2004 a 23.09.2007, anotados em CTPS em decorrência de reclamações trabalhistas, e do período de 04.04.1977 a 03.10.1986, constante da CTPS e sem correspondência no CNIS, razão pela qual não fora computado pelo INSS. 5. Quanto ao período de 04.04.1977 a 03.10.1986, devidamente anotado em CTPS sem rasuras e em ordem cronológica, ressalte-se que a parte autora não pode ser penalizada pela eventual ausência dos respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias, porquanto se trata de ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado. Ademais, a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no referido interregno. 6. Já os períodos reconhecidos na Justiça Trabalhista, quais sejam 26.12.1986 a 23.02.2001 e 01.03.2004 a 23.09.2007, foram comprovados por farto início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal, devendo ser computados como efetivo tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.