Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: ACERTA CENTRALIZADORA LTDA - EPP, FREDERICO AUGUSTO TAGLIONI BERNARDI, PRISCILLA CRISTINA GOUVEIA BERNARDI Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007171-61.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1 – Id 367344548: este Juízo, sensível às dificuldades enfrentadas pela exequente (CEF), já empreendeu diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Novas diligências com este propósito, agora, ficarão a cargo exclusivo da interessada, ônus inerente à sua condição de autora/credora. 2 – Tendo em vista a inexistência de dinheiro (Ids 327239904, 364469208 e 365283476), de veículo com interesse pela CEF (Ids 295310255, 295310256, 295310257, 295310258, 295310259, 295310267 e 295310269) e pesquisa de imóveis em nome dos devedores (Id 295310270, 295310271 e 295310272), determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. 3 – Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921, §5º do CPC). 5 – Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.