Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER REGIOLI DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA REGIOLLI Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SORGI DA COSTA - SP161078-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000209-18.2022.4.03.6134 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER REGIOLI DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA REGIOLLI Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SORGI DA COSTA - SP161078-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000209-18.2022.4.03.6134 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER REGIOLI DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA REGIOLLI Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SORGI DA COSTA - SP161078-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000209-18.2022.4.03.6134 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia a conceder à autora LUCIMARA REGIOLLI, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Maurilio Lemos De Oliveira, observando o artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, com DIB na data da DER (02/09/2019), e DIP em 01/07/2024. Analiso o recurso. Sobre o ponto ora controvertido assim se pronunciou a sentença recorrida: “(...) Pretende a autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Maurilio Lemos De Oliveira. O óbito ocorreu em 17/03/2017. Conforme consulta junto ao sistema DATAPREV, o falecido foi instituidor de pensão por morte NB.: 1811684111, ao filho Kleber Regioli de Oliveira, com DIB em 17/03/2017 e DCB em 12/07/2023. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Em se tratando de dependente companheira (união estável), tem-se que provar, nos termos da legislação previdenciária, a sua convivência, como se esposa fosse, com o segurado falecido. É dispensada a comprovação da sua dependência econômica em relação ao segurado, na medida em que é legalmente presumida, nos moldes da Lei 8.213/91 (art. 16). Ou seja, cabe ao INSS demonstrar o contrário. Não o fazendo, presume-se que a companheira dependia economicamente do segurado. No caso em tela, a Autarquia Previdenciária não fez prova que possa afastar a dependência econômica, razão pela qual, a situação é favorável à autora. A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada na medida em que a Autarquia Previdenciária negou o benefício por motivo diverso, ou seja, da não comprovação da dependência econômica. Com referência à prova da convivência da autora com o segurado falecido, encontra-se demonstrada nestes autos, não só pelos depoimentos colhidos das testemunhas, mas também pelos documentos juntados. As informações trazidas pelos documentos foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, a prova material, embasada em testemunhos uniformes que demonstram que a autora conviveu com o segurado falecido como se marido e mulher fossem, são suficientes para comprovar o reconhecimento da união estável entre ambos, para os fins da Lei 8.213/91. Portanto, restando comprovada a união estável, reconheço a convivência, como se marido e mulher fossem por mais de dois anos antes do óbito, da autora com o segurado falecido, Sr. Maurilio Lemos De Oliveira e, por consequência, o vínculo de dependência da autora. Logo, é de se conceder a pensão. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora LUCIMARA REGIOLLI, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Maurilio Lemos De Oliveira, observando o artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, com DIB na data da DER (02/09/2019), e DIP em 01/07/2024. (...)” As alegações do INSS, por sua vez, são genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da sentença recorrida, apontando quais seriam os aspectos fáticos que lhe dão suporte. Limita-se a autarquia a afirmar que a sentença estaria destituída de fundamentação, e que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a contento que, na data do óbito, convivia maritalmente com instituidor, bem como a existência de dependência econômica, não apresentando, contudo, nenhum argumento capaz de infirmar o quanto apurado pelo juízo a quo. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013). Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido: “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012). Os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais (“oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, insertos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95) não podem servir de escusas para se sacrificar o devido processo legal, prejudicando o exercício do contraditório. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art. 932, III, que dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Sobre a norma acima transcrita, releva trazer à colação o seguinte escólio doutrinário: “Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Editora JusPODIVM, 13º edição reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016, p. 53) - destaquei No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº 10.259/2001), o que reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas razões para a reforma da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo entre as teses apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta. Portanto, o recurso interposto pela autarquia previdenciária é genérico, padrão e insensível às particularidades do caso concreto, haja vista que, em nenhum momento, enfrentou os fundamentos fáticos e jurídicos abordados na sentença recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI JUÍZA FEDERAL