Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FREIRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO - SP153733
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002065-60.2006.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença de parcial procedência (ID. 111667018 – Páginas 96/105), transitada em julgado (ID. 111667022 – Página 52), que declarou nula a cláusula limitativa da indenização prevista no item 14.1 das cláusulas gerais do contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única e, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização à autora MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA FREIRE, referente às joias depositadas por força de contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única, firmado com a ré / ora executada, pelo valor de mercado na ocasião em que o assalto ocorreu, com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês. Bem ainda, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, pela parte autora foram apresentados os cálculos de liquidação no valor reputado correto (ID. 111667022 – Páginas 58/69). A CEF apresentou impugnação, requerendo a realização de prova pericial para apuração do valor de mercado das joias à época do roubo (ID. 111667022 – Páginas 75/76). Houve manifestação da exequente. Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento. Diante disso, foi designada perícia com especialista em Mineralogia e Gemologia, bem como, facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID. 111667022 – Páginas 119-122). Pelo Juízo foi determinada a substituição dos peritos anteriormente nomeados, destituídos em virtude da não manifestação nos autos. Em face à ausência peritos Gemólogos cadastrados, foi nomeado como perito deste Juízo o Geólogo CARLOS ALFREDO BECKER AMARAL, cadastrado no sistema AJG da Justiça Federal (ID. 256701763). No curso na execução, após vários esclarecimentos e justificativas, pelo perito Geólogo foi apresentado o valor dos honorários pretendidos. Acolhido o valor apurado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagamento dos honorários destinados à realização da perícia necessária para a liquidação do julgado em execução (Decisão – ID. 307556495). A CEF peticionou, requerendo a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID. 324448869 e ID. 324448870). ID. 327255529: Manifestação do Perito Geólogo, solicitando a liberação de 50% dos honorários periciais homologados e já depositados, mediante transferência eletrônica, para viabilizar a realização dos trabalhos, inclusive, realização de pesquisas in situ no mercado varejista. Solicitação deferida pelo Juízo conforme ID. 327324953. O Laudo Pericial foi juntado no ID. 332242091. Bem ainda, pelo Perito Geólogo foi requerida a liberação da parte restante de seus honorários, indicando a conta bancária para transferência eletrônica. Também, formulou pedido de complementação dos honorários em R$ 5.000,00 (ID. 332242098). ID. 332769122: Petição da exequente requerendo seja o Perito intimado a esclarecer qual o valor das joias ao tempo do assalto. ID. 337074316: Esclarecimentos prestados pelo Perito, com indicação do valor a título de avaliação das joias e, ressalva da necessidade de encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para aplicação dos critérios de correção monetária e juros e dedução do valor das indenizações já pagas pela CEF. A parte exequente se manifestou, questionado o fato de a perícia trazer valores inferiores ao já avaliado pela CEF, requerendo a intimação do Perito para que apresente, de forma destacada, os valores das joias acompanhando o valor da avaliação realizada pela executada (ID. 338034185). Juntou documento (contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única – ID. 338034187). O perito informou assistir razão à parte autora/exequente, prestando os esclarecimentos solicitados, e reiterando o parecer de que a Contadoria da Justiça Federal tem melhores condições para proceder aos cálculos relativos à correção monetária e juros aplicados ao caso concreto (ID. 339326956). A parte autora se manifestou, concordando com os cálculos apresentados e requerendo a sua homologação (ID. 340466055). ID. 341467408 – Manifestação do Perito, reiterando a liberação da parte restante dos honorários periciais aprovados e depositados nos autos. ID. 341636852: Petição da CEF, informando que não concorda com o Laudo Pericial, alegando, em síntese, que a maioria das joias produzidas no Brasil são de ouro 750 (18K), aduzindo que o Perito Judicial fez o cálculo em cima da cotação do ouro 1.000 (24K), arguindo discrepância (alta) na apuração. ID. 341949767 e ID. 348603212: Manifestações do Perito, ratificando todas as suas avaliações, cálculos e resultados apresentados em seu Laudo, esclarecendo que “nenhuma das alegações da CEF procede”. Afirma que nada há para ser corrigido, solicitando a liberação dos honorários depositados. Houve manifestação das partes (ID. 353887793 e ID. 355198074). Os autos vieram à conclusão. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reforço de honorários formulado pelo perito judicial na manifestação sob ID. 332242098, vez que não demonstrada a necessidade de acréscimo, em pagamento pela atividade pericial desempenhada. Bem ainda, ante todo o exposto, DETERMINO: 1. DEFIRO o requerimento formulado pelo Perito Judicial (ID. 332242098 e ID. 348603212), e autorizo o levantamento do valor restante depositado nestes autos pela CEF (ID. 324448869 e ID. 324448870), a título de honorários periciais, nos termos do §4º do artigo 465 do CPC. 2. Proceda o Sr. Diretor de Secretaria à expedição do ofício de transferência em favor do Perito Judicial CARLOS ALFREDO BECKER AMARAL, para a conta bancária indicada no ID. 332242098. 3. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos relativos ao encontro de contas, informando o valor da indenização com a devida correção monetária e a incidência de juros, considerando os termos do julgado e o quanto apurado no Laudo Pericial, bem como, o montante devido à título de honorários sucumbenciais. 4. Após, intimem-se as partes sobre as informações prestadas pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.