Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: RENATA JUNGES SELLI S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000050-39.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de Execução Fiscal em que se discute a incidência do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. A parte exequente fora intimada a se manifestar e se opôs à sua aplicação ao caso. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal alcançou a conclusão de que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais (Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). Conforme art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que: a) sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do devedor; b) sem movimentação útil há mais de um ano, sem bens penhoráveis Neste prisma, denota-se dos autos que a presente ação se amolda a uma das hipóteses acima delineadas. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é o entendimento deste Juízo que diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda – que ocorre sem a resolução de mérito. Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, inclusive nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Há que se reconhecer a falta de interesse de agir do exequente para o prosseguimento do feito, portanto. III - DISPOSITIVO Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. Sem honorários. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.