Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADORNO, NATALIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO Advogado do(a)
APELANTE: JORDANO JORDAN - SP235837-A Advogado do(a)
APELANTE: JORDANO JORDAN - SP235837-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002926-04.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADORNO, NATALIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO Advogado do(a)
APELANTE: JORDANO JORDAN - SP235837-A Advogado do(a)
APELANTE: JORDANO JORDAN - SP235837-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADORNO, NATALIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO Advogado do(a)
APELANTE: JORDANO JORDAN - SP235837-A Advogado do(a)
APELANTE: JORDANO JORDAN - SP235837-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Tempestiva,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002926-04.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Alberto da Silva Adorno e Natália Cristina dos Santos Adorno alegando que em 24/10/2012 firmaram contrato de financiamento imobiliário com a CEF que por conta de dificuldades financeiras que surgiram em decorrência de desemprego tornaram-se inadimplentes com relação às prestações do financiamento, afirmando que tentaram renegociar a dívida e purgar a mora, o que foi negado pela instituição financeira. Aduzem que se iniciou o procedimento de execução extrajudicial, culminando na consolidação da propriedade do imóvel em 12/11/2018. Sustentam que teriam direito à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB por conta do desemprego, e que teriam direito de exercer o direito de preferência em relação ao imóvel, até a assinatura do auto de arrematação. Foi proferida sentença de extinção do processo sem exame do mérito no tocante ao pedido de utilização da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB por ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI do CPC e de improcedência em relação aos demais pedidos com fulcro no art. 487, I do CPC (Id 159199234). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$12.500,00, observados os benefícios da justiça gratuita. Apela a parte autora, requerendo em preliminar a declaração de nulidade da sentença por violação ao direito à ampla defesa, de petição, e de livre acesso ao Poder Judiciário pelo fato de que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos não foram estimulados pelo juízo, afirmando que “o mero desinteresse da CEF pela proposta de acordo não legitima a ausência de tentativa judicial de conciliação”. Aduz ainda que a sentença não está bem fundamentada, sendo passível de nulidade também por este motivo. Por fim, alega que não se pode negar o direito à utilização do seguro desemprego pelos apelantes, requerendo “que se determine a realização da via conciliatória, na qual a CEF instaure o procedimento administrativo destinado a cobertura do sinistro, desemprego involuntário dos Apelantes, e as partes celebrem um documento jurídico no qual se retorne a situação ao status quo ante à consolidação da propriedade fiduciária em nome da Apelada”. No mérito, reitera todos os fundamentos da inicial, alegando que “pretendem pagar o valor do débito em atraso, com correção, juros e demais encargos, bem como eventuais despesas junto ao cartório de registro de imóveis e continuar com o financiamento de sua casa, não se mostrando justo a interpretação restritiva do “pacta sunt servanda” em um contrato de adesão”. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002926-04.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo a apelação em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Da alegação de fundamentação deficitária da sentença Alega a parte apelante que a sentença não apreciou todos os argumentos deduzidos na inicial que seriam capazes de infirmar o procedimento de execução extrajudicial que culminou na consolidação e convalidar o contrato pela utilização da cobertura do FGHAB em decorrência do desemprego dos mutuários. Sustenta que a sentença não pode ser considerada suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 489, § 1.º, inciso IV do CPC, qual estatui o seguinte: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O C. STJ já se debruçou sobre referido artigo, sendo exemplo esses julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre a omissão e obscuridade apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da parte ora embargante ao apontar omissão e obscuridade inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010 (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ, ao corroborar manifestação monocrática, firmou-se no não provimento do agravo interno, em razão da ausência de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Portanto, ao contrário do que aduz o agravante, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito recursal, ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. 4. E, nesse contexto, se o acórdão recorrido firmou-se na inviabilidade de análise do mérito recursal em razão de óbices processuais, sem amparo a alegação da recorrente de que tal conclusão incorreu em afronta aos arts. 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV e § 2º, e 114 da Constituição da República. 5. O STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009, publicado em 26/3/2010 (Tema n. 181/STF). 6. Quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o STF já consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF). 7. A Corte Suprema, ao julgar o Tema 660/STF, reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1145118/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018) Com efeito, conforme a linha adotada pelo C. STJ o juiz não está obrigado a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos lançados na petição inicial durante o processo de formação de sua convicção para a solução do litígio. Assim, uma vez apreciada a questão que se coloca nas mãos do Poder Judiciário, expondo o julgador fundamentos de fato e de direito que o orientaram à conclusão do litígio, levando em consideração todas as nuances e alegações relevantes para a sua composição, não se considera desrespeito à norma processual. É o entendimento desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004612-14.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargantes carecem de razão e seus recursos não merecem prosperar, posto que as questões devolvidas a esta Corte foram devidamente apreciadas, não remanescendo erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo sido demonstrado os vícios supostamente existentes no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão, erro material ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 3. Ao contrário do alegado pela embargante, o custeio da Previdência Social se dá por meio do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constitui espécie do gênero contribuições sociais, previstas nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal de 1988. O STF reiteradamente reconhece a natureza tributária das contribuições previdenciárias, como no RE 138284/CE (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 134561 e no RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008, Dje 13/11/2008), entre outros julgados. 4. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. 5. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida. 6. Conheço e nego provimento aos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 288344 - 0124062-83.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ) Assim, não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna deficitária de fundamentação, pois tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Não se exige do juiz, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pela parte, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo, 93, inciso X da CF. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010, como observado em precedente acima colacionado. Deste modo, afasto a alegação de fundamentação deficitária da sentença. Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB Consta dos autos, em breve síntese que, em 24/10/2012, os autores adquiriram um imóvel através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", ocasião em que contrataram o seguro FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação Popular, com o objetivo de garantir a cobertura dos pagamentos em caso de desemprego, invalidez ou morte (Id 159199156). Em relação ao FGHAB estabelece a cláusula vigésima, parágrafo quarto do contrato: “PARÁGRAFO QUARTO – DA GARANTIA DE COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL – A garantia de que trata o inciso I do caput da presente Cláusula será realizada mediante as seguintes condições: I – comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor; II – número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a: a) 36 prestações para renda até R$ 2.500,00; b) 24 prestações para renda entre R$ 2.500,01 e R$ 4.000,00; c) 12 prestações para renda entre R$ 4.000,01 e R$ 5.000,00; III – pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB; IV – solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas; V – pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB; VI – adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB; VII – assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo por conta do FGHAB; VIII – retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestação do financiamento, dentro do prazo remanescente do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento”. Em relação aos documentos que devem ser apresentados para formalizar o pedido de cobertura o contrato determina a entrega de: (1) cópia da Carteira do Trabalho com a anotação de dispensa do emprego; (2) termo de rescisão de contrato de trabalho; (3) comprovação de inscrição no PIS/PASEP e (4) declaração dos devedores sob as penas da lei quanto a veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados (Cláusula Vigésima Segunda Parágrafo Primeiro) – ID 159199156 - Pág. 13. Compulsados os autos verifica-se que os autores não formalizaram perante a CEF o pedido de cobertura do FGHAB nos termos das referidas cláusulas contratuais, e não entregaram à referida instituição qualquer documento previsto no contrato. Apenas um desses documentos constou nos autos, qual seja, a cópia da CTPS do autor Carlos Alberto da Silva Adorno, confirmando que ficou desempregado no período de novembro de 2017 a fevereiro de 2019. De acordo com cópia da CTPS da autora Natália ela permaneceu empregada apenas durante quatro meses, no período de 03/02/2014 a 05/06/2014, entretanto, no quadro resumo do contrato a ocupação da mutuária foi formalizada como “do lar”, ou seja, ela não comprovou vínculo empregatício no momento da celebração do contrato, e de qualquer modo não pode se beneficiar do FGHAB, pois não preencheu as mínimas condições para tanto. A notificação extrajudicial recebida pela autora Natália em 18/09/2018 (Id 159199158 - Pág. 6) demonstra que houve inadimplência no período de março de 2018 a agosto de 2018, porém não há qualquer pedido de cobertura do FGHAB em decorrência de desemprego de qualquer dos mutuários, e por conta da inadimplência a propriedade do imóvel foi consolidada em 12/11/2018, quase dois meses depois da ciência dos mutuários da instauração do procedimento de execução extrajudicial. Assim, a sentença bem fundamentou a extinção do processo sem exame do mérito em relação à cobertura pelo FGHAB, tendo reconhecido a preliminar de ausência de interesse de agir “porque não comprovada a solicitação formal, na forma da cláusula 20ª, §4º, inciso IV, do contrato (ID 16007212, fl. 10). Sem a recusa da garantia, não se verifica o conflito de interesses que qualifica a lide. Além disso, a cobertura do FGHAB exige a apresentação da documentação prevista no instrumento contratual, a qual, além de inexistente nos autos, submete-se à análise e aos critérios técnicos do fundo institucional. Não podem os devedores alegar desconhecimento do dever de comunicação da ocorrência, pois sua previsão está clara e destacada no instrumento contratual (cláusula 22ª – ID 16007212 – fl. 12), o que atende, igualmente, o artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”. Da consolidação da propriedade. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE n. 223.075/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998, DJ 06/11/1998). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte Regional: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIARIO. LEI N. 9.514 /97. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514 /97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário. 2. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66, visto que o contrato de financiamento firmado pelas partes não prevê a adoção de tal procedimento, mas sim determina que o imóvel, em caso de inadimplemento, seja alienado fiduciariamente, na forma da Lei n. 9.514 /97. 3. Agravo regimental, recebido como agravo legal, não provido. (AC n. 00203581920084036100, Relatora Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ANULAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514 /97. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - Afastada de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514 /97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66 de há muito declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IV - A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514 /97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. V - O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.514 /97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarretou no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514 /97. VI - Ademais, somente o depósito da parte controvertida das prestações, além do pagamento da parte controversa, teria o condão de afastar a adjudicação e o subsequente leilão do imóvel enquanto se discutem judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento. Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 50, § 1º, garante ao mutuário o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida. VII - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. VIII - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. IX - Agravo legal a que se nega provimento. (AC n. 00106746520114036100, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2013) PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ANULAR O ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DA RÉ - LEI Nº 9.514 /97 - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de mútuo foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual o imóvel garante a avença mediante alienação fiduciária - e não hipoteca. Tal procedimento é regulado pela Lei nº 9.514 /97; não havendo nisso a mínima inconstitucionalidade consoante já afirmou esta 1ª Turma em caso análogo. 2. Ainda, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade muito antes do ajuizamento da ação originária deste recurso, cuidando-se, portanto, situação impassível de alteração em sede de antecipação de tutela recursal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI n. 00366391220114030000, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o Agravo Regimental oposto como Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 3. Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9516/97, e, nos termos do artigo 22 do referido diploma legal, a alienação fiduciária 'é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciária, da propriedade resolúvel de coisa imóvel', e, ainda, que, nos termos do seu artigo 27, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão pra a alienação do imóvel (AG nº 2008.03.00.035305-7, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Márcio Mesquita, DJF3 02/03/2009, AC nº 2006.61.00.020904-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3 07/04/2010). 4. Há, como elementos de prova, guias de depósito, nos valores de R$ 1.250,00 (fls. 60 e 64) e R$1.500,00 (fl. 65), referentes a algumas prestações (outubro, novembro e dezembro de 2009, e fevereiro, abril, maio, junho de 2010), e comprovantes de depósito, em dinheiro, nos valores de R$370,00 e R$365,00 (fl. 66). Ora, sendo certo que o contrato foi celebrado em 28/05/2009 (fls. 32/50), e que até junho de 2010 passaram-se treze meses, ou seja, eram devidas 13 prestações, vê-se que metade do financiamento não foi honrada pelo agravante, nos prazos estabelecidos. Do mesmo modo, não se pode averiguar se, ao efetuar os depósitos, levou-se em conta a mora, e a correção monetária. 5. Quanto à não notificação para purgar a mora, o comprovante apresentado pelo próprio devedor, a fls. 67/68, demonstra que, em algum momento, chegou ao seu conhecimento a existência daquela, nada obstante a certificação negativa, pelo escrevente do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP. 6. No que se refere à consolidação da propriedade, a teor do documento de fl. 71, foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em 14 de junho de 2010, incorporando-se ao patrimônio da instituição financeira. 7. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 8. Recurso improvido. (AI n. 411016, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, DJF3 CJ1 DATA 17/11/2010, pág. 474) DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO PROVIDO. I - Cópia da planilha demonstrativa de débito dá conta de que os agravados efetuaram o pagamento de somente 01 (uma) parcela de um financiamento que comporta prazo de amortização da dívida em 240 (duzentos e quarenta) meses, encontrando-se inadimplentes desde agosto de 2006. II - Mister apontar que se trata de contrato de financiamento imobiliário (Lei nº 9.514/97) em que os agravados propuseram a ação originária posteriormente à consolidação da propriedade do imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, no Cartório de Registro de Imóveis competente, colocando termo à relação contratual entre as partes e não havendo evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto. III - Ressalte-se que, não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97, não constando, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou nulidade na promoção dos leilões do imóvel para a sua alienação. IV - Agravo provido. (AG n. 20080300011249-2, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MELLO, DJU 31/07/2008) O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. - Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora. - Na realização de contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. - Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. - O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013) Outrossim, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N° 9.514/97. 1. Havendo contrato firmado nos moldes da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e alienação fiduciária de coisa imóvel, não há que se falar, no caso em tela, em aplicação das normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. O fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e, pode tornar novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da divida, que constitui objeto do contrato principal, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 3. Não obstante o regime de satisfação da obrigação seja diverso daquele aplicado pelo Decreto nº 70/66, entendo que, de igual forma, não é possível impedir qualquer providência para evitar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da agravada, bem como de promover os leilões, haja vista que ainda assim permaneceria a mora e, conseqüentemente, o direito de constituir direito real sobre o respectivo imóvel. 4. Não se pode obstar a inscrição, vez que inquestionável a existência da dívida. Não há qualquer óbice à inscrição do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito, que, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, é constitucional (Adin 1178/DF)." 5. Agravo de instrumento em que se nega provimento. (TRF3, AG 200703000026790, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, DJF3 DATA 02/06/2008) Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo sfh, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ, 1ª Turma, REsp 691.929/PE - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19/09/2005, p. 207) Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, o que se impõe a manutenção da r. sentença recorrida. Quanto ao pedido de retomada do contrato A Lei nº 13.465/2017, alterando a redação do art. 39 da Lei nº 9.514/1997, e seus incisos, limitou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66 “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, o que não é a hipótese dos autos, não podendo ser aplicado subsidiariamente o referido Decreto-Lei ao contrato de alienação fiduciária. Portanto, uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, pagamento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago. A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: “Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” Art. 27 (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Portanto, as alterações promovidas na Lei n.º 9.514/97 objetivaram esclarecer os recorrentes questionamentos acerca do momento em que se mostra possível o pagamento somente das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º), bem como o marco, a partir do qual, o fiduciante tem o direito de adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B), desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Esse, por certo, já era o espírito originário da Lei nº 9.514/97, que agora, com a supressão das lacunas existentes em seu texto, as quais davam azo às mais diversas espécies de questionamentos, expressa de forma objetiva as possibilidades de pagamento e respectivos marcos temporais. No presente caso, tendo ocorrida a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, resta aos recorrentes a opção de pagamento integral da dívida, não sendo suficiente a pretensão de pagamento das parcelas em atraso. Com efeito, a lei (§ 2º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/1997) exige a notificação pessoal do devedor acerca das datas de leilão, de modo a possibilitar que possa exercer o direito de preferência estabelecido no § 2º, do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, introduzido pela Lei nº 13.465/2017. Assim, além de demonstrar o vício quanto à ausência da notificação, deve a parte, simultaneamente, demonstrar que sua intenção é de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, demonstrando as condições de fazê-lo, o que não é a hipótese dos autos em que os recorrentes pretendem apenas depositar os valores atrasados. Verba honorária Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados em 1%, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de R$ 13.750,00, observadas as condições do art. 98, § 3.º do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DA SENTENÇA AFASTADA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COBERTURA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO CONFIRMADA EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RETOMADA DO CONTRATO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento do C. STJ o juiz não está obrigado a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos lançados na petição inicial durante o processo de formação de sua convicção para a solução do litígio. Assim, uma vez apreciada a questão que se coloca nas mãos do Poder Judiciário, expondo o julgador fundamentos de fato e de direito que o orientaram à conclusão do litígio, levando em consideração todas as nuances e alegações relevantes para a sua composição, não se considera desrespeito ao artigo 489, § 1.º, IV do CPC. Precedentes. 2. Consta dos autos, em breve síntese que, em 24/10/2012, os autores adquiriram um imóvel através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", ocasião em que contrataram o seguro FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação Popular, com o objetivo de garantir a cobertura dos pagamentos em caso de desemprego, invalidez ou morte. 3. Em relação à cobertura do financiamento com utilização do FGHAB o contrato é específico em relação a suas condições, e aos documentos que deverão ser entregues à instituição financeira para a formalização do pedido. 4. Compulsados os autos verifica-se que os autores não formalizaram perante a CEF o pedido de cobertura do FGHAB nos termos das referidas cláusulas contratuais, e não entregaram à referida instituição qualquer documento previsto no contrato. Apenas um desses documentos constou nos autos, qual seja, a cópia da CTPS do autor Carlos Alberto da Silva Adorno, confirmando que ficou desempregado no período de novembro de 2017 a fevereiro de 2019. De acordo com cópia da CTPS da autora Natália ela permaneceu empregada apenas durante quatro meses, no período de 03/02/2014 a 05/06/2014, entretanto, no quadro resumo do contrato a ocupação da mutuária foi formalizada como “do lar”, ou seja, ela não comprovou vínculo empregatício no momento da celebração do contrato, e de qualquer modo não pode se beneficiar do FGHAB, pois não preencheu as mínimas condições para tanto. 5. A notificação extrajudicial recebida pela mutuária demonstra que houve inadimplência no período de março de 2018 a agosto de 2018, porém não há qualquer pedido de cobertura do FGHAB em decorrência de desemprego de qualquer dos mutuários, e por conta da inadimplência a propriedade do imóvel foi consolidada em 12/11/2018, quase dois meses depois da ciência dos mutuários da instauração do procedimento de execução extrajudicial. 6. Assim, a sentença bem fundamentou a extinção do processo sem exame do mérito em relação à cobertura pelo FGHAB, tendo reconhecido a preliminar de ausência de interesse de agir “porque não comprovada a solicitação formal, na forma da cláusula 20ª, §4º, inciso IV, do contrato (ID 16007212, fl. 10). Sem a recusa da garantia, não se verifica o conflito de interesses que qualifica a lide. Além disso, a cobertura do FGHAB exige a apresentação da documentação prevista no instrumento contratual, a qual, além de inexistente nos autos, submete-se à análise e aos critérios técnicos do fundo institucional. Não podem os devedores alegar desconhecimento do dever de comunicação da ocorrência, pois sua previsão está clara e destacada no instrumento contratual (cláusula 22ª – ID 16007212 – fl. 12), o que atende, igualmente, o artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”. 7. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 8. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 9. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 10. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 11. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial e estando inadimplente desde 08/11/2017, caberia ao devedor purgar a mora, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito até a lavratura do auto de arrematação. 13. As alterações promovidas na Lei n.º 9.514/97 objetivaram esclarecer os recorrentes questionamentos acerca do momento em que se mostra possível o pagamento somente das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º), bem como o marco, a partir do qual, o fiduciante tem o direito de adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B), desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. 14. No presente caso, tendo ocorrida a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, resta aos recorrentes a opção de pagamento integral da dívida, não sendo suficiente a pretensão de pagamento das parcelas em atraso. 15. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.