Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: JOSE RAFAEL TEIXEIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000051-95.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ RAFAEL TEIXEIRA, visando a satisfação de dívida oriunda do contrato nº250314110050990612. Expedido mandado de citação, sobreveio aos autos certidão com informação do possível falecimento do executado (ID23749043). Determinada a manifestação da CEF, foi requerida a realização de pesquisas (ID30846871). Realizada pesquisa, foram juntados extratos aos autos (ID34746272). Determinada nova pesquisa (ID39771549), sobreveio aos autos informação de CPF cancelado por óbito sem espólio (ID41418202). Intimada, a CEF após alguns requerimentos para concessão de prazo, requereu a extinção do feito (ID141871805). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Encontrando-se o feito em regular tramitação, a parte exequente, ante a notícia de óbito do executado, e, antes da citação deste, requereu a extinção do feito, o que reputo que deve ser interpretado como pedido de desistência da presente ação, o que é cabível na espécie, notadamente nesta fase inicial em que sequer foi formalizada a relação jurídico-processual. Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200 e inciso VIII do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em despesas e honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídico-processual não se formalizou. Custas na forma lei. Decorrido o prazo legal para recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO