Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS GOLDONI Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001725-65.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por José Carlos Goldoni em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu à convolação da Aposentadoria por Idade, NB 41/159.310.748-7 em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade, por exposição a agentes biológicos nocivos. Postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Despacho sob id. 20645312 determinou que o autor emendasse a petição inicial. Manifestação do autor nos ids. 21475685 e 21537864. Decisão sob id. 24923778 indeferiu a concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de indeferimento da concessão de gratuidade de Justiça (id. 26241380), sendo que, ao final, o TRF da 3ª Região deu provimento ao Agravo para reformar a decisão e conceder o benefício da justiça gratuita (id. 31329528). Em sua contestação, o INSS impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 34480823). Houve réplica (id. 36153742). Decisão saneadora sob id. 43513995 afastou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de prova pericial e determinou a expedição de ofício para a empregadora para que juntasse documentação técnica em relação ao vínculo no Instituto Espírita Nosso Lar - IELAR. Juntada do processo administrativo (id. 53549789 e ss). Juntada de documentos pela empregadora (id. 242027331 e ss). Manifestações do autor (ids. 245850753 e 256889465). Manifestação do INSS (id. 293478357). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, I, do CPC, pois entendo que as provas produzidas são suficientes, como ficará demonstrado adiante. 1. Considerações Iniciais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nºs 2.172/97 e 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 2. Da exposição a agentes nocivos biológicos No que concerne ao contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Recentemente, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Observo, ainda, que não há falar em eficácia do EPI em se tratando de agentes biológicos. 3. Do reconhecimento do tempo especial O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 10/08/2007 a 30/05/2012. Inicialmente, cabe registrar que, em decisão transitada em julgado, não foi reconhecida a especialidade do período compreendido entre 10/08/2007 a 16/10/2008 (id. 16984338 – págs. 7/8), de modo que é inviável a análise desse período na presente ação em razão da coisa julgada. Dessa forma, a análise da pretensão cingir-se-á ao período de 17/10/2008 a 30/05/2012. Segundo o PPP apresentado em juízo (id. 256889480): Entre 10/08/2007 a 30/05/2012, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no setor do laboratório, no cargo de “supervisor técnico radiologia”, dedicado, dentre outras atividades a “supervisão dos Técnicos em Radiologia; supervisão dos exames realizados; supervisão dos estagiários; elaboração de escalas; controle de materiais utilizados em exames; zelo pelos equipamentos, materiais, mobílias, etc”, oportunidade em que esteve exposto a “vírus e bactérias”, o que condiz com o documento técnico sob id. 242027331 - Pág. 34. Reconheço, pois, o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 17/10/2008 a 30/05/2012. Registre-se que, embora o PPP emitido pela empresa não tenha sido apresentado no processo administrativo, tenho o seguinte entendimento: Ainda que o autor, ao requerer administrativamente ao INSS a concessão de aposentadoria, não tenha apresentado o PPP juntado aos autos, reputo presente seu interesse de agir na presente demanda, vez que a autarquia ré contestou a ação no mérito, explicitando o motivo pelo qual indeferiria eventual requerimento administrativo nesta matéria. Aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631240. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data da citação, por ser esta a ocasião em que o INSS foi constituído em mora com relação à causa de pedir e documentos expostos na presente ação (art. 219 do CPC). No entanto, cedo o passo ao entendimento fixado pelo E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631240, no sentido de que a data a ser observada nessas ocasiões será a do ajuizamento da ação. 4. Da conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição O autor é beneficiário de Aposentadoria por Idade, NB 159.310.748-7, DER em 30/05/2012 (id. 40831128 - Pág. 24). Posteriormente, no âmbito de Processo Administrativo, requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 147.427.011-2, DER em 16/10/2008 (id. 53549790 - Págs. 33/34), sendo que o INSS tão somente reconheceu a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/05/1979 a 04/03/1980, 08/04/1980 a 20/08/1987 e de 04/08/1986 a 31/07/1987. Pelos documentos juntados, verifica-se, ainda, que os períodos de 01/05/71 a 31/01/76, 01/02/77 a 18/03/79, 18/10/99 a 30/05/03, 29/09/03 a 18/11/03 e 12/01/04 a 09/08/07 foram reconhecimentos como especiais judicialmente (id. 16984338 - Pág. 8 – Acórdão transitado em julgado/Apelação nº 0004799-67.2009.4.03.6106/SP). No mais, foi reconhecido como especial nestes autos o período de período de 17/10/2008 a 30/05/2012. Somando-se os períodos reconhecidos nesta ação judicial, com a devida conversão em tempo comum dos tempos especiais, àqueles já computados pelo INSS e em ação judicial transitada em julgado, importa em tempo de contribuição de 39 anos, 8 meses e 18 dias até a DER (30/05/2012), o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Registro que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do ajuizamento da ação, 07/05/2019, conforme exposto no tópico 3. Do fundamentado: Julgo procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a especialidade do período que se estende de 17/10/2008 a 30/05/2012, devendo o réu proceder à averbação; e condenar o INSS a revisar/converter a Aposentadoria por Idade NB 41/159.310.748-7 em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 07/05/2019, conforme exposto no tópico 3. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se os valores recebidos administrativamente a título de Aposentadoria por Idade NB 41/159.310.748-7, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947. Considerando que as variáveis do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Ao reexame necessário, pois a condenação do réu não se deu de forma líquida (art. 496, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, nada data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL