Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001098-55.2019.4.03.6108
Vistos. Versa o caso dos autos, dentre outras questões controvertidas, sobre pedido de reconhecimento da especialidade de serviço prestado na condição de vigilante, em razão da periculosidade da profissão. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.830.508 – RS, o qual trata sobre controvérsia envolvendo o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na condição de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, após a edição da Lei nº 9.032/1995. Em função do ocorrido, determinou, a priori, a suspensão do andamento de todas as demandas que tenham por objeto idêntica controvérsia. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado a matéria controvertida, objeto do Tema 1031, o órgão de representação judicial da autarquia federal articulou, em detrimento do V. Acórdão, recurso extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, questionando as possíveis seguintes afrontas levadas a efeito pela decisão judicial emanada do STJ à Constituição Federal: (a) violação à regra de vedação de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria, salvo os casos de atividades exercidas sob condições especiais (artigo 201, parágrafo 1º, da CF); (b) violação aos princípios da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5°, da CF) e; (c) violação aos princípios contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (art. 201, caput da CF). Nesses termos, observa-se que a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça não se encontra sedimentada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 – RS, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o assunto (Tema 1.209), tendo, ainda, determinado a suspensão do andamento de todos os processos de idêntico objeto no país: “Recurso Extraordinário. Representativo da Controvérsia. Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Especial. Regime Geral de Previdência Social. Especialidade da atividade de vigilante. Periculosidade. Interpretação do artigo 201, §1º da Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Multiplicidade de Recursos Extraordinários. Papel uniformizador do Supremo Tribunal Federal. Relevância da Questão Constitucional. Concessão de Efeito Suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional, que versem sobre o tema. Manifestação pela existência de Repercussão Geral.” Dessarte, determino a suspensão do andamento do presente feito virtual até que se ultime o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 – RS. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal