Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A
EXECUTADO: CIBELE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JUCIMARA LOPES QUEIROZ - SP389652 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000718-65.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CIBELE CRISTINA DE OLIVEIRA, buscando a satisfação de obrigação oriunda do 250596110002979285. Com vistas à satisfação do débito, foram realizados, pelo Sistema SISBAJUD, o rastreio de valores de titularidade da executada, bem como o bloqueio de recursos financeiros em conta bancária por ela mantida no total de R$3.072,57 (Id 313784732). A executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que o bloqueio perpetrado é indevido, por atingir verba de natureza alimentar, referindo-se a pagamento de proventos de seu cargo público (Id 314390049). A fim de comprovar a alegação, juntou comprovante de pagamento de seus proventos e extratos bancário s(Id 314390816 e 314390819). A exequente foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (Id 327809615). É o relatório. Fundamento e decido. A parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que o bloqueio perpetrado é indevido, por atingir verba de natureza alimentar. Intimada a se manifestar, a exequente não apresentou oposição, quedando-se inerte. O pedido de desbloqueio deve ser acolhido. Com efeito, a parte executada juntou cópia de comprovante de pagamento de salário, referente ao mês de 01/2024, apontando valor líquido de R$4.123,73, e, como conta para depósito, a de nº. 0355803-7, agência 15776, banco 0237 (Id 314390816). Por outro lado, juntou extrato da conta 351442-0, agência 1577, apontando transferência (crédito) dos montantes de R$2.298,12 e 4.123,73, oriundas da conta apontada no comprovante de pagamento de salário, na data de 31/01/2024 (Id 314390819). Por fim, o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores indica que a restrição incidiu sobre a conta titularizada pela executada, em data próxima às aludidas transferências (Id 313784732). Assim, é verossímil a alegação da executada, de que o bloqueio implementado o fora sobre valores recebidos a título de remuneração de cargo público. Diante disso, o bloqueio efetuado pelo Sistema SISBAJUD atingiu verbas de natureza absolutamente impenhoráveis, nos moldes do art. 833, inciso IV, do CPC – não se enquadrando a dívida em persecução nestes autos às exceções à impenhorabilidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 833 do CPC. Liberem-se as quantias bloqueadas no Id 313784732. Cópia desta decisão servirá de mandado. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, nova vista, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC, com a manutenção dos autos em Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido este prazo sem que o exequente dê prosseguimento na execução, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do §2º do art. 921 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, datado e assinado eletronicamente.