Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SALATEC COMERCIO DE COLAS E VEDANTES S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE - SP163332 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SALATEC COMERCIO DE COLAS E VEDANTES S/A: RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE, PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA Sentença Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011593-22.1999.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. O VALOR DAS CUSTAS É INSIGNIFICANTE, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 19 dos autos físicos - ID 45816704 - página 24), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)