Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MYRIAN LORENZATO MARINHO Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000768-29.2014.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MYRIAN LORENZATO MARINHO Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MYRIAN LORENZATO MARINHO Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram os vícios de obscuridade e de contradição aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente do acórdão os fundamentos que embasaram a reforma da sentença com o escopo de que sejam mantidos os auspícios da Justiça Gratuita (ID 130788827). Contudo, é de rigor o reconhecimento da omissão no aresto no tocante à possibilidade de manutenção da condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a permanência da sua condição de beneficiária da gratuidade processual, nos termos legais. A regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Logo, o acórdão embargado deve ser integrado para que a parte final da fundamentação do voto seja acrescida da seguinte ressalva em destaque: Em que pese a sentença deva ser reformada no tocante à revogação da Justiça Gratuita, tal fato não obsta a que seja mantida a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios tal como fixado na sentença recorrida, com a ressalva de que a exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (com correspondência no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015). Ressalte-se, ainda, que o advogado possui o direito autônomo ao recebimento de seus honorários (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015), e não se verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código Civil) da identidade de partes, não há cabimento para a compensação determinada na sentença recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000768-29.2014.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte embargada para reformar a sentença que, na fase de execução do r. julgado, determinou a cassação da gratuidade da Justiça e condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução atualizados, bem como determinou a compensação de tais verbas com os honorários sucumbenciais devidos pela autarquia previdenciária nos autos principais. Alega que o acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, pois manteve o direito à gratuidade da justiça, ao fundamento de que o recebimento dos atrasados não tem o condão de acarretar a mudança da situação econômica da parte assistida. Aduz que, no caso concreto, a concessão da justiça gratuita deve ser afastada para que haja a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000768-29.2014.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço não ocorreram os vícios de obscuridade e de contradição aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente do acórdão os fundamentos que embasaram a reforma da sentença com o escopo de que sejam mantidos os auspícios da Justiça Gratuita (ID 130788827). 3. Contudo, é de rigor o reconhecimento da omissão no acórdão no tocante à possibilidade de manutenção da condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a permanência da sua condição de beneficiária da gratuidade processual, nos termos legais. 4. Em que pese a sentença deva ser reformada no tocante à revogação da Justiça Gratuita, tal fato não obsta a que seja mantida a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios tal como fixado na sentença recorrida, com a ressalva de que a exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (com correspondência no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015). 5. Ressalte-se, ainda, que o advogado possui o direito autônomo ao recebimento de seus honorários (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015), e não se verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código Civil) da identidade de partes, não há cabimento para a compensação determinada na sentença recorrida. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.