Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO MORAES DO CARMO - SP107834 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1301096-57.1994.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à cobrança de dívida ativa. A Exequente formulou pedido de arquivamento do feito, em vista da ocorrência da prescrição intercorrente (id. 266309781). É o relato do necessário. DECIDO. De fato, decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento do processo nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, este procedimento constritivo não teve seguimento. Nesse caso, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c. o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Tal conclusão possui arrimo na sedimentada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica das ementas que seguem: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista ter sido este recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, prevalecendo, portanto, sobre a lei ordinária. 2. Para evitar que a dívida tributária fique eternamente pendente, a partir do arquivamento dos autos, determinado com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, começa a correr o prazo de cinco anos para que o exequente promova a penhora. Decorrido esse período, sem que o credor tenha localizado bens do devedor, dá-se a prescrição intercorrente. 3. Consoante já proclamou a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.015.302/PE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008), ‘ainda que, em tese, o prazo de prescrição fosse, ao tempo do ajuizamento da ação, trintenário (art. 144 da Lei 3.807/1960), a superveniente alteração do prazo prescricional não pode ser ignorada pelo aplicador do direito. A decretação da prescrição intercorrente deve observar o prazo de prescrição, conforme a legislação vigente ao tempo em que é determinado o arquivamento do feito’. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1093264/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.03.2009, DJe 15.04.2009) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO DA CULPA DA FAZENDA PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40 LEF. LIMITES.ARTIGO 174 CTN. (...) 5. A 1ª Seção desta Corte já firmou orientação no sentido de que a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de sorte que, ainda que haja suspensão do feito, se configura a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação da Fazenda Pública, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no caso em apreço. 6. Impossibilidade de averiguar se houve ou não culpa do recorrente pela paralisação do processo, para fins de se obstar o reconhecimento da prescrição, em razão da incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 1081414/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.03.2009, DJe 19/03/2009) Em relação aos honorários, penso ser aplicável ao caso o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, para que a União seja exonerada do ônus sucumbencial: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; A propósito, veja-se julgado do TRF da 3ª Região dando por indevida a verba honorária nos casos de extinção da execução fiscal, por prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO POSITIVA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO ADVOGADO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifico que assiste razão ao agravante e, portanto, em juízo de retratação previsto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada para concerder-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Deve ser aplicado o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade, na medida em que, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente. (fls. 79/81). 3. Se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. 4. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285713 0000679-53.2006.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) Além disso, não se deve perder de vista que na maioria das vezes é o próprio devedor quem dá causa à paralisação da execução fiscal e seu arquivamento na forma do art. 40 da LEF, especificamente por não fazer o pagamento da dívida e pela não indicação e/ou localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c. o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras e restrições eventualmente realizadas e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais. Sem custas, face à isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal