Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CECILIA MARIA TEREZA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANDRE MORIS - SP255160
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001821-94.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. De início, quanto aos embargos declaratórios desfiados (id 263081811), é cediço que, em face de despachos de caráter meramente ordinatórios, aclaratórios não se oferecem. Recorribilidade não há, amplamente considerada, uma vez que tais atos processuais não contêm carga decisória propriamente dita. O despacho contra o qual se insurge a autora (id 262841187) tão somente manteve determinação anterior (id 260894819), de arquivamento dos autos diante da intempestividade de recurso por ela interposto, bem como franqueou-lhe dizer sobre o agravo de instrumento noticiado. Dessa maneira, não conheço dos referidos embargos de declaração, não havendo omissão a ser sanada. Em prosseguimento, concedo prazo excepcional de 5 dias à autora para informar sobre o andamento do agravo noticiado. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e arquivem-se os autos. Intime-se. Marília, na data da assinatura eletrônica.