Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA MARIA TEREZA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANDRE MORIS - SP255160
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001821-94.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Pretende a autora reparação da CEF por danos materiais e morais que assevera haver sofrido em decorrência movimentação fraudulenta em sua conta bancária, via PIX. Alega haver verificado débito de sua conta bancária no valor de R$30.000,00, incorrido por meio do PIX, por ela não comandado. Afirma haver contestado administrativamente a transação, mas que sua irresignação não foi acolhida pela CEF. Sustenta que foi vítima de fraude, somente possível ante a fragilidade dos serviços online oferecidos pelo banco. Argumenta que a responsabilidade da CEF pela reparação de danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias é objetiva. Pede, por isso, para ser a CEF ser condenada a lhe ressarcir a quantia indevidamente levantada, bem como indenizá-la por danos morais. DECIDO: As instituições financeiras respondem pelos danos causados a seus usuários por falha na prestação de serviço, o que compreende o fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em ambientes nos quais se perfectibilizam operações financeiras (Súmula 479 do C. STJ). Sobressai ainda que, no âmbito de relação de consumo na qual se está (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” – Súmula 297 do STJ), a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Somente pode ser elidida nas hipóteses dos parágrafos do artigo 14 do CDC. De fato, exclui-se aludida responsabilidade quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso dos autos, a excludente mencionada (culpa exclusiva do consumidor) ficou evidenciada. Com efeito, de acordo com o apurado pela CEF, “a movimentação contestada foi realizada por meio do dispositivo de uso regular do cliente, de apelido ‘CIDA12’ mediante o uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada por ele, de uso pessoal e intransferível” (ID 245277878 - pág. 2). A ré ainda demonstrou transações realizadas pela autora, não contestadas, a partir do mesmo dispositivo, de seu uso regular, com utilização de login de acesso e assinatura eletrônica (ID 245277878 - pág. 3). Ou seja, ao que se colheu, a movimentação contra a qual se insurge a autora foi comandada por intermédio do dispositivo eletrônico habitualmente utilizado por ela, mediante uso de senha pessoal. A autora não referiu extravio do aparelho do qual partiu a transação e, ainda que tivesse havido (roubo, furto ou extravio), a reserva de dados pessoais e intransferíveis incluiu-se no dever de zelo do utente e não pode ser atribuído à instituição financeira. Sabe-se, deveras, que o cartão magnético, aplicativos de internet banking e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros a eles tenham acesso (AREsp 1731913, STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da publicação: 04/12/2020). No caso, a realização de transações bancárias por meio de senha denota ou ação autorizada ou negligência do consumidor, de forma exclusiva, em ordem a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas. Sendo assim, uma vez evidenciado fato imputável unicamente ao consumidor, descabe indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 23 de maio de 2022.