Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
REU: FRENTE NACIONAL DE LUTAS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002052-21.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face da FRENTE NACIONAL DE LUTAS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a desocupação e reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Basílio Machado, 203, Santa Cecília, assim como condene a requerida no ressarcimento das perdas e danos ocorridos no referido imóvel. A liminar foi deferida (id 13310988, p. 34/37). O autor informou o término da invasão (id 13310988, p. 46/48). Nos termos da sentença id 13310988, p. 103/104, procedeu-se a extinção do feito. O recurso de embargos de declaração apresentados pela autora foi acolhido, para, alterando a sentença, decretar a extinção do feito em relação ao pedido de devolução do imóvel esbulhado, devendo o feito prosseguir no que tange ao pedido de indenização (id 13310988, p. 114/115). Citada, por meio de seu representante, a requerida deixou de se manifestar, razão por que se decretou sua revelia (id 255720123). É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para a ação, passa-se à análise do mérito. Consigne-se, inicialmente, que no que tange ao pedido de reintegração de posse, já houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a desocupação do imóvel, remanescendo, todavia, o pedido de indenização pelas perdas e danos. No mérito, referido pedido da autora procede. É certo que a revelia não induz à procedência integral do pedido, pois os efeitos da confissão ficta não são automáticos, já que o que consta dos autos está sujeito à cognição judicial. Porém, considerando as alegações da autora e o teor dos documentos apresentados com a inicial (imagens da invasão e relatório de materiais furtados/roubados), nada nos autos afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a ressarcir à parte autora os danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação. Condeno a ré a reembolsar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.