Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ EUSEBIO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME BARBOSA DA ROCHA - RJ160661
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
autora: a) que o beneficiário seja portador de uma das doenças arroladas no texto legal (requisito subjetivo); b) que a renda objeto da isenção seja proveniente de proventos de aposentadoria ou reforma (requisito objetivo). No que tange ao requisito subjetivo, em sede de recurso repetitivo, o STJ definiu que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo. No julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema 250), o STJ fixou a tese de que o conteúdo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, concede expressamente o benefício fiscal da isenção de imposto sobre rendimentos somente aos aposentados portadores das doenças, moléstias e síndromes que especifica e, como consequência, exclui a benesse daqueles portadores de moléstias graves não elencadas na lei. No mesmo sentido, observa-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 233.652, reafirmando que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Assim, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR. Conforme Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IRPF, desde que, a critério do magistrado, enteja suficientemente demonstrada hipótese que se enquadre nos casos permissivos. Extrai-se do julgamento do AgRg no AREsp 81.149 (precedente que originou a súmula) que o laudo pericial do serviço médico oficial é prova importante e de confiança, contudo,"não tem o condão de vincular o juiz”. Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença, desde que o contribuinte comprove ser portador de alguma das doenças mencionadas na lista. No julgamento do REsp 1.836.364, no mesmo sentido, a Corte Superior asseverou que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação. Na oportunidade, o STJ decidiu que na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ. Portanto, o direito à isenção “independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos". O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser fixado na data de comprovação da doença (diagnóstico médico), independente da data da emissão do laudo oficial ou perícia judicial (Precedentes STJ). Ainda, a manutenção da isenção não depende da realização de inspeções médicas ou reavaliações periódicas, conforme entendimento reafirmado pelo STJ no julgamento do AREsp 1.156.742. Neste sentido, considerando que a isenção tem por “objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle", a dispensa de reavaliação periódica foi reafirmada no RMS 57.058. Nos termos aqui expostos, colaciono os julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere- se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014, grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 4. Considerando que o atestado médico, a ficha clínica do paciente, e a "Ata de inspeção de saúde" do Ministério da Defesa de fl. 16, atestam que o autor é portador de neoplasia maligna desde o ano de 2008, a realização de quimioterapia como forma de tratamento da doença, mas sem garantia de cura do paciente, não impede a manutenção do direito à isenção do imposto de renda. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211903 - 0001903-25.2016.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ) De outro giro, quanto ao requisito objetivo, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), o STJ fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Assim, a isenção, nos estritos termos em que prevista na legislação, aplica-se tão somente aos proventos de aposentadoria e reforma. No que tange aos valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria, por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, igualmente se aplica a isenção. Quanto a este ponto, extrai-se da decisão do STJ (REsp 1.507.320) que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, representando patrimônio destinado à geração de aposentadoria e, desta forma, revela-se legítima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves. "O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria". Por fim, vale registrar que, conforme acima exposto, a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece, nos termos do Código Tributário Nacional, que “a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário". Partindo destas premissas, passo ao caso concreto. A parte autora satisfaz o requisito objetivo, uma vez que comprova, por meio das declarações de imposto de renda e demais documentos acostados aos autos, a incidência de tributo sobre rendimentos provenientes do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ID 255812691). Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, quanto ao requisito de natureza subjetiva. Verifica-se dos documentos dos autos que a parte autora, desde os 3 anos de idade, é “portador da moléstia” “cegueira monocular” “decorrente de queimadura química”. O entendimento do STJ é firme quanto à ausência de distinção legal entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013). Assim, diante das provas dos autos, deve ser acolhido o pedido da parte autora, declarando-a isenta do imposto de renda incidente sobre os proventos decorrentes de sua aposentadoria. Como consequência, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, observando-se a prescrição quinquenal, a partir do ano calendário 2016.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004652-50.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de demanda proposta em face da União Federal objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda pessoa física – IRPF, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998. Requer, ainda, a repetição do indébito tributário. Relatório dispensado, nos termos da legislação. Decido. Afasto a ausência de interesse de agir aventada pela ré União. A jurisprudência do STF afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir em questões de Direito Tributário, restringindo esta exigência a concessões iniciais de benefícios previdenciários (Precedentes: RE nº 1.385.105/GO; ARE nº 1.344.614/RJ; RE nº 1.344.608/RJ; ARE nº 1.301.776/RN; RE nº 1.301.198/GO; ARE nº 1.299.092/RN). Afasto, ainda, os argumentos acerca da ausência de documentos essenciais. Conforme já decidido pelo STJ, “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda” (Precedentes: REsp 1991550 / MS). No que tange à prescrição, jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)” (Precedentes: AgRg no REsp 1276535/RS; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR). Assim, o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de repetição do indébito tributário começa a fluir a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. Importante registrar, ainda, que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Solucionadas as questões prévias, passo ao exame do mérito, propriamente dito, da questão dos autos. De acordo com o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, são isentos de imposto de renda sobre os respectivos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: IV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Vide Lei nº 13.105, de 2015). Objetiva a norma possibilitar ao enfermo o custeio das despesas de tratamento da doença, arcando com a aquisição de remédios, com consultas médicas, e com a realização periódica de exames, o que demanda urgência e recursos financeiros. Assim, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). Da norma em exame, verifica-se que dois são os requisitos para obtenção da isenção pretendida pela parte
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), relativamente ao pagamento de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) reconhecer o direito da parte autora à restituição do valor do imposto pago, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de execução de sentença, a partir do ano-calendário 2016, atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data da movimentação processual.