Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GRADSON EDGARD DE MESQUITA, VANESSA LAZARA DE MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA - SP118920-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA - SP118920-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001274-83.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: GRADSON EDGARD DE MESQUITA, VANESSA LAZARA DE MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA - SP118920-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA - SP118920-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: GRADSON EDGARD DE MESQUITA, VANESSA LAZARA DE MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA - SP118920-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO CALDAS VIANNA - SP118920-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: O caso comporta decisão na forma do artigo 932, incisos III e IV, do CPC/2015. Sustentam os apelantes, em síntese, que o nome de sua genitora foi incluído em cadastros de inadimplentes de maneira indevida, eis que a dívida em questão estaria quitada em virtude de seguro contratado. Contudo, os apelantes carecem de legitimidade para discutirem a possível afronta a direito da personalidade de terceiro, pois, nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Vale destacar que o pedido não veio acompanhado de comprovação de que os autores estão investidos de poderes para defenderem direito alheio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - I LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A EXCLUSÃO DE SEU SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. 2. A legitimidade ad causam no sistema do Código de Processo Civil é condição da ação que se verifica sempre que haja ligação entre o autor da demanda e o objeto do direito afirmado em juízo. 3. A pessoa jurídica, não tem legitimidade nem interesse recursal, para, em seu próprio nome defender interesse de terceira pessoa e requerer a exclusão de sócio do pólo passivo da execução. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região - 1ª Turma - AG 2005.03.00.083529-4 - Relator Des. Fed. Johonsom Di Salvo - DJU 21/09/2006). EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSAO DAS DEMAIS EMPRESAS. I LEGITIMIDADE. ART. 6º DO CPC. OFENSA. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa executada não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Inteligência do art. 6º, do CPC. 2. O relatório dos auditores do INSS demonstrou, com clareza, a existência de grupo econômico de fato entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas. 3. Decisão judicial anterior já reconheceu a existência do Grupo Econômico PAMCARY. 4. Não restou demonstrada a efetiva penhora de bens, de forma a garantir a dívida fiscal. 5. Há responsabilidade solidária tributária entre as empresas do mesmo grupo econômico. 6. Precedentes. 7. Recurso desprovido. (AI 00982284420074030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 DATA: 08/10/2008). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. I LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É manifesta a i legitimidade ativa da agravante, que é a executada no Juízo das Execuções Fiscais, para defender direito ou interesse de terceiros, cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal foi determinada pela decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive firmada no sentido de que não pode a pessoa jurídica defender direito ainda que dos respectivos sócios e vice-versa. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região - 3ª Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003983-26.2016.4.03.0000 - Relator Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira - DJ 05/05/2016). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 6º DO CPC. I LEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA POSTULAR DIREITO DOS SÓCIOS. 1. Nos termos do artigo 6º do CPC "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Dessa forma, a sociedade executada não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação às sócias. 3. O reconhecimento da prescrição com relação às sócias em nada aproveita à sociedade empresária. Ausência de interesse jurídico. Recuso especial improvido. (STJ, REsp 1393706/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013). Ainda que superado este ponto, é importante destacar a redação da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". Com efeito, da leitura da referida súmula a contrario sensu, é possível concluir que, em regra, é cabível a indenização por dano moral em caso de anotação indevida em cadastros de inadimplentes, bastando, para tanto, a prova da inclusão do nome. A propósito, no sentido da mencionada súmula, o E. STJ já consolidou o entendimento de que o dano moral no caso de negativação indevida tem caráter in re ipsa, isto é, não depende de demonstração das consequências experimentadas na esfera extrapatrimonial da vítima, que são presumidas, desde que comprovado o fato danoso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) In casu, como observado pelo Juízo a quo, não restou demonstrada a própria inclusão de qualquer nome em cadastros de inadimplentes, não sendo possível presumir que ela ocorreu pela mera entrega de correspondência advertindo da negativação futura em caso de inadimplência. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar este fato.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001274-83.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pelos autores contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, incisos III e IV, do CPC, negou provimento à apelação. Em suas razões de agravo, os autores sustentam, em síntese, a configuração de dano moral pela indevida inclusão do nome de sua genitora em cadastros de inadimplentes. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001274-83.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Outrossim, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos autores, consignei o seguinte: "ID 142885126: a pretensão da parte equivale a cumprimento de sentença, devendo ser deduzida pelos meios próprios, sendo vedada a supressão de instância, mormente por se tratar de questão de direito disponível.". Isso porque, no tocante à pretensão de obrigação de fazer, nem ao menos houve sucumbência a ensejar a devolução da questão. Caberá às partes, se assim entenderem, promoverem o cumprimento do título executivo judicial pela vida adequada. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 85 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os apelantes careceriam de legitimidade para discutirem a possível afronta a direito da personalidade de terceiro, pois, nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Vale destacar que o pedido não veio acompanhado de comprovação de que os autores estão investidos de poderes para defenderem direito alheio. 2. Superado este ponto, é importante destacar a redação da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Da leitura a contrario sensu, é possível concluir que é cabível a indenização por dano moral em caso de anotação indevida em cadastros de inadimplentes, bastando, para tanto, a prova da inclusão do nome. 3. O E. STJ já consolidou o entendimento de que o dano moral no caso de negativação indevida tem caráter in re ipsa, isto é, não depende de demonstração das consequências experimentadas na esfera extrapatrimonial da vítima, desde que comprovado o fato danoso. In casu, não restou demonstrada a própria inclusão de qualquer nome em cadastros de inadimplentes, não sendo possível presumir que ela ocorreu. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar este fato. 4. No tocante à pretensão de obrigação de fazer, nem ao menos houve sucumbência a ensejar a devolução da questão. Caberá às partes, se assim entenderem, promoverem o cumprimento do título executivo judicial pela vida adequada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.