Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARGARIDA ISABEL ARANTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: REINOR LUIZ CURSINO DE ANDRADE - SP251097, JAIR PEREIRA LIMA - SP160657
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008536-48.2013.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor/exequente para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 13884.000075/2011-03 (Ano-Calendário 2007, Exercício 2008), em relação à glosa das despesas médicas nos valores de R$ 13.020,00, R$ 6.000,00, R$10.500,00, R$ 2.500,00 e R$ 8.500,00, bem como declarar a nulidade parcial do procedimento administrativo nº 13884.000076/2011-40 (Ano-Calendário 2008, Exercício 2009), relação à glosa das despesas médicas no valor de R$ 14.270,00, para que fossem considerados como serviços efetivamente prestados e deduzidos na declaração de rendimentos. Fixada sucumbência recíproca. Iniciada a fase executiva, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para fazer o devido cancelamento nos procedimentos administrativos de nº 13884.000075/2011-03 (total) e o devido recálculo no de nº 13884.000076/2011-40 (parcial) a fim de que a contribuinte possa fazer os procedimentos para acertos de sua responsabilidade perante o fisco. Postulou ainda, pela expedição de ofício à 4ª Vara Federal dessa comarca onde tramita o processo de nº Processo nº: 0002749-04.2014.403.6103, referente a estes dois procedimentos administrativos nº 13884.000075/2011-03 e nº 13884.000076/2011-40 (parcial), para que seja suspenso o processo e futuramente extinto tão logo ocorra a devida satisfação da diferença a ser honrada nestes autos da 4ª vara no procedimento nº 13884.000076/2011-40 (parcial) onde houve êxito parcial (ID33505924). Instada a se manifestar a União apresentou documentos a fim de demonstrar o cancelamento da inscrição 80.1.14.000783-08 (referente ao PA 13884.000075/2011-03) e revisão da inscrição 80.1.14.000784-80 (com o recalculo do lançamento do PA 13884.000076/2011-40) – ID40787409 e seguintes. Na sequência, a exequente informa que fez o pagamento do valor remanescente da inscrição 80.1.14.000784-80. Juntou documentos – ID48581823 e seguintes. Reiterou a União informação de que todas as obrigações determinadas na sentença já foram cumpridas, conforme demonstrado na manifestação de ID. 40787409: a inscrição DAU 80.1.14.000783-08 foi cancelada e a 80.1.14.000784-80 teve seu montante revisado. Comunica, ainda, que após a revisão do valor da inscrição 80.1.14.000784-80, a autora quitou o débito remanescente, tanto que a referida inscrição já se encontra extinta, conforme documento em anexo. Não há providências a serem realizadas no âmbito da Dívida Ativa da União. Em consequência, requer a extinção do presente cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos (ID171775253). Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução da obrigação de fazer, pelo seu cumprimento, na forma dos artigos 771, caput e parágrafo único c.c. o artigo 818, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se, por meio eletrônico, ao E. Juízo da 4ª Vara desta Subseção Judiciária a fim de encaminhar cópia da presente sentença para as providências que entender pertinentes no âmbito do Processo nº: 0002749-04.2014.403.6103. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal