Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHIESI FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA CRISTINA MAGALHAES LERIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REUEL BARBOZA SIQUEIRA - SP400078
REU: INDO BRASIL FILGUEIRA SAMPAIO, GLEUCA BUENO GUIMARAES, FLAVIO FICHEL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO RAMOS DA CRUZ, CIRA DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO do(a)
REU: NILZA OLIVEIRA E SILVA DUFNER - SP102634 ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA - SP223259 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER - SP300900 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003317-64.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: CHIESI FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LIVIA CRISTINA MAGALHAES LERIA - SP482864, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669, PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776, REUEL BARBOZA SIQUEIRA - SP400078
REU: INDO BRASIL FILGUEIRA SAMPAIO, GLEUCA BUENO GUIMARAES, FLAVIO FICHEL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO RAMOS DA CRUZ, CIRA DA SILVA SAMPAIO Advogado do(a)
REU: NILZA OLIVEIRA E SILVA DUFNER - SP102634 Advogados do(a)
REU: ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER - SP300900, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA - SP223259 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003317-64.2018.4.03.6144
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CHIESI FARMACEUTICA LTDA., em face de INDO BRASIL FIGUEIRA SAMPAIO e GLEUCA BUENO GUIMARÃES FICHEL, tendo por objeto a declaração de usucapião ordinário de terreno com área de 5.900,00 m2 (cinco mil e novecentos metros quadrados), destacado do imóvel denominado “Chácara Gaby”, situado em Santana de Parnaíba-SP, matrícula n. 121.696; e terreno urbano com área de 338,45 m2, localizado na Estrada Bernardino Marques da Silva, constituído de parte da “Chácara Gaby”, Santana de Parnaíba-SP, matrícula n. 123.503. Requereu, ainda, após o trânsito em julgado, a determinação de expedição de mandado de desmembramento e abertura de matrícula e registro no Cartório de Imóveis de Barueri. Sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de carência de ação por falta superveniente de interesse processual da parte autora, haja vista a regularização fundiária administrativa dos imóveis. Aplicando o princípio da causalidade, condenou a requerente nas custas processuais e em honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O Ministério Público Federal deu-se por ciente. A demandante opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença apresenta contradição, por ter condenado a embargante nos ônus da sucumbência, desconsiderando a natureza da ação – declaratória de direito, sem litígio com os proprietários tabulares e confrontantes, razão pela qual foi possível realizar a regularização extrajudicial. Alegou que, ante a inexistência de efetivo litígio, inexistindo resistência à pretensão, não há falar na imposição de ônus sucumbenciais à parte autora. Sucessivamente, caso entenda-se que a posição da CEF configurou pretensão resistida, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais limitados a ela, tendo como base de cálculo a proporção do valor da causa equivalente ao seu interesse (ou seja, o seu proveito econômico, pois confronta apenas com parte do imóvel objeto da ação). Aduziu, também, omissão na sentença por não ter se pronunciado sobre o pedido de expedição de ofício para cancelamento da averbação efetuada nas matrículas n. 121.696 e n. 123.503 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP, haja vista que a abertura de nova matrícula de n. 219.108 não implicou no cancelamento da averbação constante daquelas. Ato ordinatório intimou a parte contrária para apresentação de contrarrazões. O MPF informou ciência. A CEF apresentou contrarrazões. Sustentou o não cabimento de embargos de declaração para rediscussão da matéria, posto que a sentença não apresenta qualquer vício. Alegou manifesta intenção protelatória, em virtude de que o ato embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Aduziu que a embargante pretende inovar além dos limites da simples declaração. Pugnou pela responsabilização da embargante por litigância de má-fé nos termos dos artigos 79, 80, VII, e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Vieram conclusos. RELATADOS. Analiso os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos específicos dos embargos de declaração, nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. À luz do dispositivo acima transcrito, são cabíveis embargos de declaração visando sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do ato decisório.
No caso vertente, a parte embargante não demonstrou a alegada contradição na sentença quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais, a qual observou os parâmetros legais. Anoto que a extinção do feito sem resolução de mérito não dispensa a parte de arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o §6º do art. 85 do Código de Processo Civil. Saliento que este feito tramitou sob o rito do procedimento comum, não sendo procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio. Nesta ação houve lide, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, tendo a CAIXA apresentado contestação e todos os correqueridos tiveram de contratar patronos para defender seus interesses no feito, tendo praticado inúmeros atos processuais. Friso que, a teor do §14 do art. 85, do CPC, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar [...]”. Assim, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados nestes autos. Portanto, neste tópico, não há falar em contradição da sentença. De outra banda, no que tange à alegação da embargante de que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de expedição de ofício ao cartório para cancelamento da averbação efetuada nas matrículas n. 121.696 e n. 123.503, verifico que não consistiu em pedido veiculado na petição inicial, mas em providência requerida posteriormente pela parte demandante. Uma vez efetuada a averbação da propositura desta ação de usucapião por ordem do MM. Juízo Estadual nas matrículas n. 121.696 e n. 123.503, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, deverá o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri ser oficiado para o cancelamento daquelas averbações, a teor dos artigos 250, I, e 259, ambos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Assim, quanto ao requerimento em questão, impõe-se o reconhecimento da omissão no ato embargado. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração para fazer constar que, após o trânsito em julgado, seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP para que efetue o cancelamento da averbação referente ao ajuizamento desta ação de usucapião nas matrículas n. 121.696 e n. 123.503. Diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração, afasto a aventada litigância de má-fé. Desde já, indefiro eventual pedido de reconsideração. Valha-se a parte interessada, caso queira, do recurso adequado. Ademais, ficam as partes e seus procuradores advertidos, inclusive para o fim sancionatório, de que os embargos de declaração contam com hipóteses cerradas de cabimento, não servindo para veicular mero pedido de remodulação meritória. Desse modo, eventual oposição que não observe as hipóteses de cabimento será considerada meramente protelatória, a nortear a imposição da multa processual cabível. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal