Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARDIO IMAGEM LIMITADA, MARINA ISABEL VICENTINA PICOLET RAMOS, ALFREDO JOSE RAMOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREA MARA PRADO - SP283682 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ESTER RODRIGUES LOPES - SP169135 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREA MARA PRADO - SP283682 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ESTER RODRIGUES LOPES - SP169135 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREA MARA PRADO - SP283682 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ESTER RODRIGUES LOPES - SP169135 SENTENÇA TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002680-83.2003.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal consubstanciada em uma ou mais Certidões de Dívida Ativa – CDA que acompanham a petição inicial. Depois de realizadas diligências objetivando a satisfação do (s) crédito (s), as quais resultaram infrutíferas, e posterior suspensão do processo com vista ao exequente, o feito permaneceu em arquivo aguardando provocação por mais de 5 (cinco) anos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Ocorre a prescrição intercorrente quando, a despeito de ter sido regularmente ajuizada a demanda, o exequente deixa de praticar os atos que lhe competiam, ocasionando a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos. Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Outrossim, mesmo antes da edição da referida Súmula nº. 314 (DJ 08/02/2006, p. 258), o artigo 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 com redação dada pela Lei nº. 11.051, de 29/12/2004, expressamente autoriza a decretação da prescrição intercorrente, se decorrido o prazo prescricional desde a data do despacho que ordenar o arquivamento dos autos. No presente caso, a exequente não apontou qualquer fato impeditivo ou interruptivo da prescrição intercorrente e, intimada, expressamente reconheceu a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declarando encerrado o procedimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, deste mesmo dispositivo legal. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96) e honorários advocatícios (IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 e AgInt no REsp 1849437/SC). Não tendo havido levantamento de penhora/indisponibilidade havida nos autos, fica desde já autorizado, certificando-se, oportunamente. Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Santo André, data do sistema.