Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTA MOGIANA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, DALVA DEOLISIA DO PRADO OLIVEIRA MARTORE, ANTONIO JOSE MARTORI ESPÓLIO: ANTONIO JOSE MARTORI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELICA PIRES MARTORI - SP175601, TERCEIRO
INTERESSADO: BENEDITO RODRIGUES PIRES, CELIA PIRES MARTORI, HELOISA RODRIGUES PIRES ALVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANGELICA PIRES MARTORI - SP175601 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANGELICA PIRES MARTORI - SP175601 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANGELICA PIRES MARTORI - SP175601 D E S P A C H O 1. Inicialmente verifico que houve arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 38.483, registrado junto ao 1ª Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP (fls. 255/256 dos autos físicos), sendo tal arrematação anulada por força da de cisão de fls. 337. Consta nos autos, que foram expedidos os alvarás de levantamento dos valores dispendidos pelo arrematante, inclusive, constando certidão de que referidos alvarás foram retirados pelo defensor do arrematante (fls. 337, 352/354 e 367 dos autos físicos). Contudo, não constam nos autos, informações acerca de seu cumprimento, razão pela qual determino que seja encaminhada cópia da presente decisão, que servirá de ofício, à Caixa Econômica Federal, agência 3995, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe eventual saldo das contas nºs 3995.005.00005247-7 (fls. 259), 3995.005.00005248-5 (fls. 263) e 3995.005.00005249-3 (fls. 351). 2. De outro lado, verifico que a parte ideal do imóvel acima mencionado foi adjudicado pela pessoa de Benedito Rodrigues Pires (IDs nºs 266038931 e 266570390), sendo que por manifestação ID nº 285985074, a exequente informou que o parcelamento da adjudicação foi deferido na esfera administrativa, sendo então expedida a respectiva carta de adjudicação (ID nº 288971323). Contudo, por petição ID nº 352445092 a exequente informa que o adjudicante não teria firmado termo de parcelamento e que haveria valores a serem transformados em pagamento definitivo, pugnando, por fim, que fosse apresentada, pela adjudicante, a matrícula com averbação de hipoteca a favor da exequente. No tocante à alegação de que não foi firmado termo de parcelamento, a própria exequente, por petição ID nº 285985074, informou que havia sido deferido o parcelamento da adjudicação, juntando inclusive, o respectivo comprovante (ID nº 285994404). De outra banda, sobre a alegação da existência de valores depositados nos autos, registro que o único depósito efetivado pela adjudicante já foi transformado em pagamento definitivo, tendo ficado expressamente consignado - ID nº 269553596 - que não deveria haver depósitos nestes autos, mas sim, diretamente a exequente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000577-92.2001.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto INDEFIRO o pedido formulado pela exequente, cabendo a ela a adoção das medidas que entender necessárias para a obtenção da matrícula referida porquanto já superado, nos autos, o tema de referida adjudicação. 3. Por fim, deixo consignado, que consta penhora no rosto destes autos com relação ao processo nº 0010080-65.1999.403.6102, em curso por este Juízo (fls. 512 dos autos físicos). 4. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se e cumpra-se.