Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 19 REGIAO CRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS - AL5074
EXECUTADO: HAMILTON CAETANO LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: THAIS PERES GRANERO - SP352042, ELIZAIDE QUIRINO SILVA - SP310153 DECISÃO ID 239947979:
Intimação - 1ª Vara Federal de Lins EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000184-15.2021.4.03.6142
Trata-se de pedido de reconsideração da exequente, em que pleiteia o desarquivamento do feito, tendo em vista que o valor do débito atualizado já supera o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimada, a parte executada não se manifestou. É o relatório do necessário. De início, tendo em vista que a parte executada nomeou advogado particular, determino a exclusão da advogada dativa nomeada do presente feito. Fixo os honorários advocatícios devidos à advogada em 2/3 do valor previsto na tabela anexa à Resolução 305/2014 do CJF, nos termos do art. 25, § 4º. Providencie a Secretaria o pagamento. Nos termos da Lei 12.514/2011, após as alterações pela Lei 14.195/2021, foi determinado que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas com valores inferiores ao disposto no art. 6º da mesma norma – ou seja, dívidas com valor inferior a R$ 2.500,00. O art. 8º, inciso II da referida lei dispôs que as execuções fiscais com dívidas de valores inferiores deveriam ser arquivadas, sem prejuízo de aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80. Em razão disso, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida e determinado o arquivamento do feito e o desbloqueio dos valores junto ao sistema Sisbajud. Contudo, a exequente informou que o valor da dívida atualmente é superior a R$ 2.500,00. De fato, conforme a planilha de cálculos anexada à manifestação de ID 239947979, o débito atualizado supera o valor mínimo para cobrança judicial das dívidas. Assim, determino o desarquivamento e continuidade do feito. Passo à análise das demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade de ID 121090043. Quanto à citação por edital, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser esgotadas as tentativas de localização antes de realizada a citação editalícia. No caso em tela, de fato, não foram buscados outros endereços do executado antes da expedição por edital. Contudo, não verifico a ocorrência de prejuízo à parte autora. Com o comparecimento espontâneo aos autos (ID 121090043), restou suprida a nulidade. Ademais, apesar de ter havido bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, os valores foram desbloqueados após a manifestação da parte. No ponto, importante destacar que, embora não tenha sido enfrentada a questão na decisão de ID 186942176, a parte autora comprovou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratar de conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria, conforme o documento de ID 12110358. Aplica-se o disposto no art. 833 do Código de Processo Civil, que trata dos bens impenhoráveis nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Embora os valores já tenham sido desbloqueados, importante ressaltar a impenhorabilidade de tais valores, para eventuais novos pedidos de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Quanto à alegação da parte executada teria requerido o cancelamento do registro junto aos Conselhos quando deixou de exercer as funções de administrador, não há provas de que tenha havido tal pedido ao exequente. Ademais, eventual dilação probatória só é cabível em sede de embargos à execução fiscal. Dessa forma, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de ID 121090043, apenas para declarar a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria pela parte executada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Anote-se. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Lins, data da assinatura eletrônica Juiz Federal (assinatura eletrônica)