Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON DE JESUS MARSOLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003, MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003328-57.2011.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS em relação aos cálculos do autor/exequente no importe de R$ 327.031,58 (R$ 303.353,99 – principal e R$ 23.677,69 – honorários sucumbenciais), sob a alegação de excesso de execução (id 30023460) Sustenta, para tanto, equívocos na elaboração dos cálculos, por não terem sido descontadas as competências em que o exequente recebeu seguro-desemprego, conforme a legislação previdenciária. Apresentou cálculos no valor total de R$ 276.699,02 (principal) e R$ 21.261,97 (honorários sucumbenciais), com total de R$ 297.960,99 atualizados para fevereiro de 2019 (id 30023466) O exequente se insurgiu contra os argumentos do INSS, insistindo que deva ser feito apenas o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e não a exclusão total das competências (id 44952047717). Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, foram elaborados cálculos no importe de R$ 295.454,41 (principal) e R$ 22.894,81 (honorários sucumbenciais), conforme id 84037244, com os quais concordou a parte exequente (id 98522673). O INSS não se manifestou sobre os cálculos da Contadoria do Juízo, embora intimado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente decisão se refere aos valores executados destinados ao pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário de aposentadoria especial, reconhecida nos autos, até a data do início do pagamento administrativo. Observo que a divergência se refere ao desconto dos valores recebidos durante o período de execução dos atrasados a título de seguro-desemprego. A exclusão das parcelas atrasadas do período de maio a setembro de 2018, em razão do recebimento de seguro-desemprego, está em consonância com o art. 124, Parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, e art. 3º, III, da Lei n.º 7.998/1990, que dispõe que é vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Portanto, referidas competências devem ser excluídas do cálculo e não apenas abatidos os valores recebidos (neste sentido: TRF3, AI 50034466620214030000, 10ª Turma, decisão disponibilizada em 08.10.2021). Deste modo, considerando a concordância da parte exequente e que o INSS não apresentou qualquer crítica pontual em relação aos cálculos da Contadoria do Juízo, devem ser acolhidos os valores por ela apurados (id 84037244), que estão de acordo com o julgado e com a legislação de regência.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a presente impugnação, para o fim de fixar o crédito da parte exequente/impugnada no importe total de R$ R$ 295.454,41 (principal) e R$ 22.894,81 (honorários sucumbenciais), com total de R$ 318,39,23, atualizado até fevereiro de 2019, cuja conta foi apresentada pela Contadoria do Juízo (id 84037244). Tendo em consideração a sucumbência recíproca, condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido (id 14842124) e o valor declarado correto na presente decisão (id 84037244), ficando suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de Justiça concedida. Do mesmo modo, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor principal defendido (id 30023463) e o montante acolhido na presente decisão, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e requisite-se pagamento do valor integral devido. Ribeirão Preto, 10 de março de 2022